Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2754497/MG (2024/0361568-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IEDA MARIA DA SILVA MESQUITA
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO MESQUITA
AGRAVANTE: MUCIO HENRIQUE SILVA MESQUITA
ADVOGADO: MÚCIO BARBOSA RIBEIRO DOS SANTOS - MG147722
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 1.918-1.924) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 1.929-1.936. É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.861-1.864). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.674): APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – ART. 25 DO ADCT – LEI 4.595/64 – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO – ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – DIREITO SUBJETIVO – ÔNUS DA PROVA – DEVEDOR – AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA – VALIDADE. 1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 3. Os precedentes qualificados listados no artigo 927 do CPC são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. 4. Em contratos bancários, a análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais, sob pena de violação à Súmula 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 5. O alongamento da dívida não se trata de mera faculdade da instituição financeira, mas direito do produtor rural, desde que provado o preenchimento dos requisitos legais. 6. É válido o aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, Considerando que a vedação prevista no art. 60, § 3º do Decreto-Lei 167/67 se aplica apenas à nota promissória rural ou duplicata rural. (Vv) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos “bancários” estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, “as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.795-1.798). Nas razões do recurso especial (fls. 1.808-1.820), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 5º e 3º da Lei n. 9138/1995, defendendo o cumprimento dos requisitos para o alongamento do crédito; (ii) art. 60, § 3º, do DL n. 167/1967, sustentando a nulidade do aval. A insurgência não merece prosperar. Quanto aos requisitos do alongamento, a Corte local assim se manifestou (fl. 1.716): Não obstante, os apelantes não comprovaram o preenchimento dos requisitos exigidos para prorrogação da dívida, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhes é atribuído pelo artigo 373, I, do CPC/15. Portanto, não há como reconhecer o direito dos apelantes à prorrogação pretendida. Assim, a revisão do julgado, nos termos pretendidos pela parte recorrente, esbarra na Súmula n. 7/STJ. Com relação à nulidade, a Corte decidiu o seguinte (fl. 1.717): Os apelantes aduzem, ainda, que o aval prestado na cédula rural que embasa a execução é nulo, por força do art. 60, §3°, do Decreto-Lei 167/67, in verbis: (...) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência remansosa no sentido de que a proibição de aval por pessoa física abarca apenas notas promissórias e duplicatas rurais, não alcançando as cédulas de crédito rural. Confira-se:(...). O julgado está de acordo com a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ, 211/STJ E 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VALIDADE DO AVAL. 1. Não há que se falar em incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou suas conclusões exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais. Também não incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF, porquanto as matérias debatidas foram devidamente prequestionadas. 2. De acordo com a orientação consolidada do STJ, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes. 3. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.002.764/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECRETO-LEI 167/67, ART. 60, §§ 1º, 2º E 3º. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da dívida rural, demanda, na hipótese dos autos, o revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Diversamente da nota promissória rural e da duplicata rural, que são emitidas pelo comprador da produção agrícola e representam o preço de venda a prazo de bens de natureza agrícola, em geral cedidas pelo produtor rural nas operações de desconto bancário, a cédula de crédito rural corresponde a financiamento obtido para viabilizar a produção agrícola. 3. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão 'também são nulas outras garantias, reais ou pessoais', disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014). 4. O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º, determina a nulidade do aval e de outras garantias, reais ou pessoais, referindo-se apenas à nota promissória rural e à duplicata rural endossadas, ressalvando a validade das garantias nestes títulos quando prestadas por pessoas físicas participantes de sociedade empresária emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. 5. Tal nulidade, portanto, não atinge a cédula de crédito rural, porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio jurídico, de natureza contratual, em que há a participação direta de instituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título. 6. Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie contratual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.913-1.914) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA