Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no REsp 2111525/SP (2023/0424794-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MUBARAK ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRENTE: THOMAZ BASTOS, WAISBERG, KURZWEIL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
IVO WAISBERG - SP146176
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
RECORRIDO: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
RECORRIDO: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: VIRGOLINO DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: VIRGOLINO DE OLIVEIRA BIOENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: USINA CATANDUVA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: R.O. SERVICOS AGRICOLAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: CARMEN APARECIDA RUETE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VIRGOLINO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADOS: SÉRGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO - SP103144
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917
CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO - SP317714
RECORRIDO: PAULO GILBERTO VENTURINI
ADVOGADOS: FERNANDA VAZ GUIMARAES RATTO PIZA - SP163596
WELLINGTON RAPHAEL HALCHUK D´ALVES DIAS - SP197214
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por THOMAZ BASTOS, WAISBERG, KURZWEIL, SOCIEDADE DE ADVOGADOS em que questiona a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem em razão da afetação da controvérsia à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme do Tema n. 1.250. A requerente afirma a distinção das matérias suscitadas no presente recurso especial e no Tema n. 1.250, pois a discussão versa exclusivamente sobre a necessidade de ser alterado o parâmetro de fixação dos honorários previamente arbitrados em incidente de impugnação de crédito. PAULO GILBERTO VENTURINI também apresenta petição, requerendo a manutenção da decisão de fls. 401-402, considerado o Tema n. 1.250, relativamente à análise do cabimento ou não da fixação de honorários em incidente de impugnação do crédito (fls. 412-416). É o relatório. Decido. Consoante o entendimento pacificado deste STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que seja exercido o competente juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.869/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; RCD no REsp n. 1.864.065/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Assim, em face da impossibilidade de apresentação de recurso contra a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, também não se faz possível o questionamento via petição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição de fls. 407-411. Publique-se. Intimem -se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA