Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816373/RS (2024/0473201-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COVIPLAN CONCESSIONARIA RODOVIARIA DO PLANALTO S.A
ADVOGADOS: CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA - RS046717
RODRIGO PINTO NUNES - RS063557
GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI - RS069705
AGRAVADO: WAYBI GESTAO DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO - RS050225
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 211 do STJ (fls. 126-129). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 46): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA E QUE TEM POR FINALIDADE RECOMPOR A INFLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 65-67). No especial (fls. 74-85), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 317 do Código Civil. Sustenta que deve ser considerada a teoria da imprevisão e pleiteia a reforma da sentença, para que seja reconhecido o excesso de execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não houve contrarrazões (fls. 119-123). No agravo (fls. 135-140), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (fls. 142-144). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 44-45): [...] Adianto que não é caso de provimento do recurso. E isto porque, todas as questões referentes ao indeferimento do pedido de readequação dos índices de correção do valor do débito foram analisadas quando do julgamento monocrático - evento 6, DECMONO1, como segue: [...] Não merece reparo a decisão que julgou improcedente a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. O título executivo restou constituído nos seguintes termos: Destaco que, pelo que se verificou, o título executivo referiu correção monetária, sem especificar a que índice se referia. O primeiro grau de jurisdição acolheu a pretensão de balizar a correção monetária pelo IGP-M. A pretensão da agravante é alterar o índice de correção monetária, entendendo que o IGP-M aumenta de forma significativa o valor da execução, devendo ser utilizado o IPCA, pois menos gravoso ao executado. Ocorre que o IGP-M tem por finalidade recompor a perda do poder aquisitivo, o que ocorre em virtude da inflação, não havendo falar em excesso de execução por ser utilizado tal índice. Ademais, a adoção do IGP-M como índice de correção monetarária está em conformidade com o entendimento consolidado desta Câmara: [...] Destarte, os argumentos utilizados pelo agravante, neste recurso, em nada acrescentam ou têm o condão de modificar a decisão acima transcrita, razão pela qual se dispensam novos fundamentos por parte do julgador. O índice utilizado é o predominante neste Tribunal de Justiça, refletindo adequadamente a variação do poder aquisitivo da moeda. Nesse contexto, o conteúdo jurídico do art. 317 do Código Civil, tido por violado, não foi prequestionado pelo Tribunal de origem. Inafastável a Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA