Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2214702/GO (2024/0334602-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: MARIANA FERREIRA CAETANO - GO035859
JULIA PINHEIRO REZENDE COSTA - GO042998
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS
ADVOGADO: CAIO CEZAR FERREIRA - GO040942
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do Recurso Especial (fls. 1952-1955e). Em suas razões recursais, a parte Agravante requer a concessão de prazo legal, nos termos do art. 1.032 do CPC, para realizar a adequação da peça recursal, a fim de atender à finalidade e às formalidades do recurso adequado. Feito breve relato, decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Espelhando essa compreensão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. [...] 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EAREsp n. 871.145/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. em 16/2/2022, DJe de 25/2/2022 - destaques meus.) In casu, não existe dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, configurando-se erro grosseiro do Agravante a tentativa de rever a decisão monocrática proferida por esta Relatoria por meio de Agravo em Recurso Especial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA