Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885205/AL (2025/0085757-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO - AL006430
MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS - AL013805
FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS - AL014592
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE PETROPOLIS III
ADVOGADOS: NADJA GRACIELA DA SILVA CORREIA - AL008848
MARTA LAIZE DE LIMA TORQUATO CARVALHO - AL013445
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.173): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS EMITIDAS PELA CASAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONDOMÍNIO ALEGA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA/TRATAMENTO DE ESGOTO. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE A MATÉRIA DE DIREITO APRESENTADA. NÃO ACOLHIDA. APELANTE QUE SE LIMITOU A ANEXAR CÓPIAS DE FATURAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. JUÍZO A QUO QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA SENTENÇA. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 1.184/1.191, a parte recorrente apontou violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, aduzindo, em suma, que a sentença teria deixado de apreciar a matéria apresentada em sede de impugnação aos embargos monitórios, especialmente acerca da existência da prestação de serviços e de crédito a ser recebido, bem como teria ignorado "todas as elucidações e documentos comprobatórios apresentados" (e-STJ fl. 1.189). Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.201/1.203). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.205/1.213), é o caso de examinar o recurso especial. Verifico que a pretensão não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu que não houve a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, assim dispondo (e-STJ fls. 1.177/1.181): 8. O cerne da quaestio juris cinge-se em averiguar a presença de nulidades processuais alegadas pela parte apelante, capazes de anular a sentença combatida. Para tanto, rememoro que a parte apelante alegou que o Juízo a quo supostamente não teria enfrentado as matérias arguidas nos autos, especialmente na impugnação aos embargos, violando de forma direta o artigo 489, §1º, IV, do CPC" (fls. 1123), e a sentença prolatada seria supostamente (ii) desprovida de fundamentação. 9. Quanto ao suposto enfrentamento inadequado do Juízo singelo, as razões do recurso trata o tópico em duas partes. Na primeira, a empresa apelante menciona um não enfrentamento quanto às matérias mencionadas nos autos, ou seja de forma genérica. Apenas depois ela restringe afirmando que o lapso teria ocorrido quanto às matérias apresentadas em sede de impugnação aos embargos. 10. Pois bem. 11. A parte apelante ajuizou ação monitória com intuito de obter pagamento de suposta dívida no valor de R$ 330.411,95 (trezentos e trinta mil quatrocentos e onze reais e noventa e cinto centavos). O débito teria sido originado pela prestação de serviço de abastecimento de água e captação/tratamento de esgoto. 12. A apelante expõe 45 (quarenta e cinco) matrículas, alegando que seriam todas de titularidade do condomínio apelado. Este, apesar de ter firmado "termo de confissão de dívida", não adimpliu seu débito de forma que os serviços prestados entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016 estaria, ainda, em aberto. 13. Observo que o Condomínio apelante opôs embargos à ação monitória (fls. 1021/1028) nos quais trouxe aos autos as informações sobre as condições do serviço prestado pela empresa apelante, de forma que os condôminos teriam decidido pela construção de um poço para captação de água. 14. A narrativa menciona que, após a abertura do mencionado poço, a empresa apelante teria ainda cobrado os meses de janeiro e março de 2015. A partir de então, o Condomínio não teria mais utilizado nenhum tipo de serviço da Casal desde março de 2015. 15. Chego ao ponto mencionado no parágrafo 9, qual seja, a impugnação aos embargos à monitória (fls. 1039/1046). Esclareço, então, que a alegação da empresa apelante não merece prosperar. Explico. 16. Observo que, após a "recapitulação dos fatos", a empresa apelante adentra no mérito através da explanação de três pontos: 2.1 DA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO QUANTO A SUPOSTA CRISE FINANCEIRA – DO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO – DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS 2.2. DA ILEGALIDADE QUANTO AO CONSUMO ATRAVÉS DE FONTES ALTERNATIVAS – DA REGULARIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA. 2.3. DA REGULARIDADE CONSTANTE NAS COBRANÇAS EFETUADAS – DA COBRANÇA SOMENTE VINCULADA AOS MESES INADIMPLIDOS – DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES COBRADOS – OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR NO QUE TANGE A SUA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS OFERTADOS. 17. De pronto, esclareço que a apelante incorreu em equívoco ao apresentar ao incluir a referência à crise financeira como questão de mérito. Na verdade, o condomínio utilizou o mencionado termo quando relatava sobre o susto que teria tomado ao ver o valor demandado. No mesmo tópico insiste que o serviço que não teria sido prestado (fls. 1022), e nega que a empresa tivesse realizado qualquer cobrança já que até mesmo os antigos hidrômetros teriam sido retirados pela própria casal. 18. Uma leitura mais atenta e a parte apelante teria percebido que descabe considerar a informação como "tentativa de justificar o inadimplemento voluntário tratado no feito", como menciona às folhas 1040 dos autos. 19. No mais, considerando as especificidades do feito, o ponto 2.2 seria irrelevante já que a discussão em questão toca apenas a (não) prestação do serviço e o (não) adimplemento. Na verdade, o condomínio juntou documentos de folhas 1053/1092 capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações de forma que até mesmo o item 2.3 foi superado 20.Para arrematar, todos os pontos apresentados nos autos, desde que "relevantes" e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, foram adequadamente tratados. Exatamente como disposto no Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 489. (...)". 21. A sentença segue o princípio da carga dinâmica das provas, regrado pelo art 373 do CPC, in verbis: "Art. 373. (...)". 22. Desta forma, o Juízo a quo acertadamente separou os serviços de (i) abastecimento de água e (ii) a coleta e tratamento de esgoto. 23. Quanto ao primeiro item, esclareceu que a apelante não juntou o mencionado termo de confissão de dívida (fls. 1). Ademais, a "mera exposição de faturas, com discriminação de serviços e valores a serem pagos, se mostra insuficiente à constatação de sua efetiva prestação, diante da juntada, pela requerida, de documentação que corrobora, ainda que em parte, suas alegações (...)" (fls. 1116). 24. Ora. A fatura de consumo do serviço de fornecimento de água goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, como é característico dos atos administrativos emanados pelo Poder Público, contudo, quando presentes elementos que contrariem a sua credibilidade e indiquem a existência de alguma forma de irregularidade no serviço prestado, é evidente que a presunção pode ser afastada e infirmada, em especial nos casos envolvendo relação de consumo, onde há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII). O que é o caso. Segue julgado neste sentido:"(...)". 25. No entanto, considerando as provas documentais, entendeu, acertadamente, que houve reconhecimento parcial do pedido pela demandada com a afirmação de que o sistema particular para captação de água teria iniciado em março de 2015. Desta forma, os valores cobrados pelos meses de janeiro e fevereiro de 2015 seriam incontroversos. 26. Por outro lado, em relação ao serviço de coleta e tratamento de esgoto, o Juízo também entendeu que, segundo as provas documentais juntadas, "a realização do referido serviço por terceira empresa apenas a partir de junho de 2017 (fls. 1090/1092)". 27. Considerando, então, todo o lastro probatório e o arcabouço legal pátrio e a narrativa processual, vejo que a sentença combatida está completamente em consonância com o artigo 489 do CPC. Portanto, sua manutenção é medida que se impõe. Da leitura do excerto, constata-se que o Tribunal a quo decidiu a questão de forma suficientemente fundamentada. Cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA