Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2674870/SP (2024/0227123-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - VBI LOGISTICO
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
AGRAVADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES - RJ180843
THALITA ALMEIDA - RJ172727
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da contrariedade aos artigos de lei indicados, (b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (e-STJ fls. 361-363). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 290): PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação não residencial - Multa rescisória - Decisão de primeiro grau que determina o processamento dos embargos sem efeito suspensivo - Agravo interposto pela embargante - Artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil - Possibilidade de suspensão desde que garantido o juízo e demonstrados os requisitos para a concessão de tutela de urgência - Hipóteses caracterizadas - Decisão reformada - Recurso provido. No recurso especial (fls. 298-320), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade aos arts. 300, caput, e 919, § 1º, do CPC/2015, argumentando que estariam ausentes os requisitos – perigo de dano oriundo do prosseguimento da execução e probabilidade do direito invocado – para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução da parte recorrida. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 335-352). No agravo (fls. 366-387), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 391-413). É o relatório. Decido. O Tribunal a quo reconheceu que a parte recorrida comprovou os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial promovida pela recorrente, tendo em vista que (fls. 291-295): O agravado propôs ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1062053-88.2023.8.26.0100) com o objetivo de receber a quantia de R$ 1.129.966,13, referente a multa pela alegada rescisão antecipada do contrato de locação referente à “área Módulo A1, do Galpão 07, objeto do '6ºAditamento do Contrato'”. Opostos embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, sobreveio a decisão recorrida proferida nos seguintes termos, na parte que interessa ao julgamento do presente agravo: “Vistos (...) 2 - Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Observo ainda que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º). Anoto que deixo de conhecer a constituição de garantia contratada com a Sompo Seguros S/A, pois absolutamente estranha a esta sede dos embargos à execução. A questão só se relaciona a esses autos para fins de concessão ou não do efeito suspensivo, mas aqui não se a analisa, mas apenas se toma por fundamento o quanto decidido a respeito nos autos próprios, da execução. Assim, é naqueles autos que o executado deverá indicar os bens que entender”. O recurso comporta acolhimento. Além dos embargos de origem, foi oposta pela agravante exceção de pré-executividade de fls. 256/272 nos autos da ação de execução, a qual foi acolhida pelo juízo de origem por meio da sentença de fls. 476/478 daqueles autos proferida em sede de embargos de declaração e que ora se transcreve: [...] Diante desse contexto, há forte possibilidade de os embargos opostos pela agravante serem acolhidos, considerando que as razões que os nutrem são praticamente as mesmas que nutriam a supramencionada exceção de pré-executividade. A par disso, o primeiro parágrafo da decisão de fls. 460/461 dos autos da ação de execução, não alterado pela sentença acima transcrita, aceitou “a apólice do seguro garantia de fls. 385/404” e concluiu que a execução se encontra integralmente garantida “em virtude da não oposição do exequente”, conclusão contra a qual ele, exequente embargado, não se insurgiu, estando a matéria atingida pela preclusão. Estão, portanto, presentes os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentando-se que não é caso de se suspender o julgamento do presente recurso. Primeiro porque a decisão de fl. 513 de origem, reproduzida a fl. 283, limitou-se a determinar a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, o andamento do feito de primeiro grau. E segundo porque os efeitos da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela agravante e julgou extinta a execução poderão ser eventualmente suspensos na hipótese de ser atribuído efeito suspensivo à apelação interposta pelo ora agravado (fls. 483/505 dos autos da ação de execução), o que, por sua vez, poderia viabilizar o prosseguimento da ação de execução, inclusive com a prática de atos expropriatórios em desfavor da agravante, gerando risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, verifica-se que, além de relevantes e verossímeis os fundamentos trazidos pela embargante, a execução está garantida, de modo que se justifica a atribuição de efeito suspensivo, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] Em resumo, é caso de se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, acolhendo-se a pretensão deduzida pela As demais questões suscitadas pelas partes ultrapassam os limites impostos pela análise restrita acerca da possibilidade de se atribuir, neste momento, efeito suspensivo aos embargos à execução, motivo pelo qual serão dirimidas oportunamente. Ante o exposto, o voto é no sentido de se dar provimento ao agravo. Dissentir de tais conclusões, a fim de reverter a suspensão deferida, nos moldes defendidos na insurgência recursal, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, segundo a Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 4. A verificação dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.182.408/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA