Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2700695/RS (2024/0275724-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ROBERTO TEDESCO
ADVOGADOS: ARMINDO JOSÉ CORSO - RS065096
LUCIANO HUTTEN CORREA - RS054731
CLARISSA CORSO - RS083492
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 560/562) opostos à decisão desta relatoria (e-STJ fls. 554/557) que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada é omissa quanto à alegação de que "a petição inicial dos embargos à execução não possui alegação de excesso de execução, tendo assumido pretensão revisional das cláusulas contratuais do contrato sub judice" (e-STJ fl. 561). Acrescenta que, "na exposição de seus fundamentos[,] o acórdão deixou de analisar a dificuldade de desincumbência do encargo [de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo] pelo embargante, visto se tratar de cálculo complexo, de difícil elaboração, e ainda porque a matéria de defesa dos embargos não se refere ao excesso de execução em si, mas à (i)legalidade das disposições contratuais" (e-STJ fl. 561). Impugnação não apresentada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Com efeito, a decisão embargada enfrentou a questão suscitada nas razões do recurso especial, qual seja: dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 917, § 3º, do CPC/2015, sob o argumento de que, "nos embargos à execução cujo principal fundamento é o pedido revisional, não há que se imputar ao embargante a apresentação do cálculo do valor tido por incontroverso, tampouco a memória de cálculo" (e-STJ fl. 422). Ainda, conforme relatado, a parte ora embargante declara que "a petição inicial dos embargos à execução [...] assumi[u] pretensão revisional das cláusulas contratuais do contrato sub judice" e que "a matéria de defesa dos embargos [à execução] [...] se refere [...] à (i)legalidade das disposições contratuais" (e-STJ fl. 561)". A decisão embargada, por sua vez, é expressa ao afirmar que "o entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, 'ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução' (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022)" (e-STJ fls. 555/556, destaquei). Ademais, fez-se referência aos seguintes precedentes, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 1.1. A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. 1.2. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...] (AgInt no REsp n. 2.097.309/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. [...] 2. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução. [...] (AgInt no REsp n. 1.759.683/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) Assim, a presente pretensão se volta à rediscussão de matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o órgão jurisdicional obrigado a rebater todos os argumentos tecidos pela parte. Havendo motivação satisfatória para dirimir o litígio nos moldes do juízo embargado, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA