Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868401/PR (2025/0065985-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MAURILIO PIUBELLI
ADVOGADOS: IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI - MS018312
JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR - PR091042
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial (fls. 1.318-1.322). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.129): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO SOBRE OS CONTRATOS PACTUADOS HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO E/OU RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. 4. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS OBJETO DA DEMANDA. 4.1 CONTRATOS EXIBIDOS PELA PARTE AUTORA QUE CORRESPONDEM À MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE 20742 DO BACEN). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. 4.2 CONTRATOS NÃO EXIBIDOS CUJA MODALIDADE PARA AFERIÇÃO DA CORRESPONDENTE MÉDIA DE MERCADO NÃO PÔDE SER AFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. VERIFICAÇÃO A SE REALIZAR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.159-1.162). Nas razões do recurso especial (fls. 1.166-1.195), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 421 do Código Civil, porque (fl. 1.176): [...] o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1821182/RS no sentido de que "[...] a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média [...]”. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de garantir a eficácia da decisão final da causa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.298-1.317). No agravo (fls. 1.335-1.341), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 1.390-1.397). Juízo negativo de retratação (fl. 1.399). É o relatório. Decido. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 421 do CC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. Ainda que superado o enunciado do STF, observo que, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fls. 1.136 e 1.138-1.140): A respeito, tem-se que: a) 28 contratos são exclusivamente de empréstimo pessoal não consignado; b) 02 contratos são de empréstimo pessoal, também destinados à renegociação de dívidas (n. 030800055828 e 030800055830) e; c) 19 contratos são de modalidade desconhecida, já que não exibidos. Abaixo, elencam-se as taxas de juros aplicadas a cada um dos contratos e as correspondentes médias de mercado informadas pelo Banco Central para exibidos (séria 20742) para as datas de “operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas” contratação respectivas. [...] Dito isso, tem-se que a taxa de juros anual excedeu em todos os contratos exibidos revisados, ao menos ao quádruplo da média de mercado apurada pelo Banco Central, importando em abusividade, a qual se caracteriza pela excessiva extrapolação do parâmetro aferido pela autoridade monetária nacional para o período da contratação. Aliás, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível considera que, para ser considerada abusiva, a taxa de juros estipulada contratualmente deve superar três vezes a média de mercado para aquela operação. [...] Nesse contexto, já que demonstrada a abusividade dos juros estipulados nos contratos firmado, rejeita-se a alegação de que não há limite para as instituições financeiras cobrarem os juros remuneratórios. O limite está justamente na aferição do abuso em relação à taxa média de mercado indicada pelo BACEN, sendo este o mecanismo mais idôneo para promover tal aferição. O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Além disso, rever a conclusão do acórdão, quanto às peculiaridades que envolvem a contratação e que evidenciam a abusividade das taxas de juros contratadas, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, em casos análogos: AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA