Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2148536/MT (2024/0201833-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: ALDEMIR BILAQUI
ADVOGADOS: CARLOS SIMÃO NIMER - SP104052
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF023490
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
REQUERIDO: OLAVO LEMES DO PRADO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO O recorrente, ALDEMIR BILAQUI, por meio da petição protocolizada sob o n. 00109692/2025 (fls. 648-654), noticia que sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em 12/02/2025, ocorrendo a perda superveniente do objeto do recurso especial (fls. 510-540). Requer a extinção do recurso, nos termos dos arts. 485, VI, e 932, III, do CPC/2015. O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fls. 615-616). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto. Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:10
Recurso prejudicado
28/03/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 17:15
Documento (Certidão)
24/01/2025, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2025, 16:21
Publicação
04/12/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2148536/MT (2024/0201833-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ALDEMIR BILAQUI
ADVOGADOS: CARLOS SIMÃO NIMER - SP104052
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF023490
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
RECORRIDO: OLAVO LEMES DO PRADO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO Tendo em vista o conteúdo da certidão de fl. 638 (e-STJ), oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Barra do Garças - Mato Grosso, para que informe, com a brevidade possível, se foi realizada a regularização das partes, conforme petição n. 00775909/2024 (e-STJ fls. 626/630 e-STJ), que informou o falecimento de OLAVO LEMES DO PRADO, encaminhando a esta Corte cópia dos respectivos atos processuais. Instrua-se o referido ofício com cópia da petição de fls. 626/630 (e-STJ). Após, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2148536/MT (2024/0201833-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ALDEMIR BILAQUI
ADVOGADOS: CARLOS SIMÃO NIMER - SP104052
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF023490
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
RECORRIDO: OLAVO LEMES DO PRADO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO Tendo em vista o conteúdo da certidão de fl. 638 (e-STJ), oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Barra do Garças - Mato Grosso, para que informe, com a brevidade possível, se foi realizada a regularização das partes, conforme petição n. 00775909/2024 (e-STJ fls. 626/630 e-STJ), que informou o falecimento de OLAVO LEMES DO PRADO, encaminhando a esta Corte cópia dos respectivos atos processuais. Instrua-se o referido ofício com cópia da petição de fls. 626/630 (e-STJ). Após, voltem conclusos.
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 08:27
Ato ordinatório
30/11/2024, 22:50
Mero expediente
30/11/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 18:45
Documento (Certidão)
12/11/2024, 18:30
Documento (Certidão)
11/11/2024, 15:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 15:15
Publicação
29/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:29
Ato ordinatório
26/10/2024, 22:00
Morte ou perda da capacidade
26/10/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 19:31
Protocolo de Petição
05/09/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 10:12
Distribuição (sorteio)
10/06/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 1002764-56.2023.8.11.0000 Recorrente: ALDEMIR BILAQUI Recorrido: OLAVO LEMES DO PRADO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ALDEMIR BILAQUI, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 200417192), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao agravo da parte recorrida, para conceder à parte recorrida a imissão na posse do imóvel de matrícula n. 34.700 (id. 200147673). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 47, 300, § 3º e 489, § 1º, IV, todos do CPC, ante a inobservância que não foi incluído como parte nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n. 0005989-17.2008.8.11.0004, mesmo assim, houve a determinação de imissão da posse do imóvel de sua propriedade. Ainda, assevera que para a concessão da tutela provisória não foi examinado em concreto as questões possessórias, asseverando que os documentos comprovando atividade laborativa no imóvel há muitos anos (id. 200417192). Recurso tempestivo (id. 205393159) e dispensado do preparo, em razão da justiça gratuita (id. 200265168). O pedido de efeito suspensivo foi deferido, com a finalidade de determinar a suspensão da ordem de imissão na posse determinada nos autos n. 1000361-05.2023.8.11.0004 (id. 201692192). Contrarrazões (id. 205679168). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 300, § 3ºm do Código Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 300, § 3º, do CPC, ante a inobservância que não foi incluído como parte nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n. 0005989-17.2008.8.11.0004, mesmo assim, houve a determinação de imissão da posse do imóvel de sua propriedade. Ainda, assevera que para a concessão da tutela provisória não foi examinado em concreto das questões possessórias. Outrossim a questão apresentada no presente feito foi debatida, porém, aparentemente, não examinada claramente à prova documental envolvendo a sustentada propriedade do imóvel pela parte recorrente. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.214.867/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/12/2023.) Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) OLAVO LEMES DO PRADO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU – APRECIAÇÃO VEDADA NESTA SEARA RECURSAL - PLEITO DE IMISSÃO DE POSSE INDEFERIDO – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - CABIMENTO DA MEDIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não se mostra possível a análise acerca da incompetência do Juízo, nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância, uma vez que a questão não constituiu objeto de deliberação pelo juízo ordinário. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, dependerá do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tendo sido comprovados os requisitos da tutela judicial requestada, não há qualquer óbice para que o agravante seja imitido na posse do bem.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 31 de Janeiro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - RECURSO ESPECIAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR RESPOSTA – DECISÃO REFORMADA EM GRAU RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ - TEMA 376/STJ - NULIDADE EVIDENCIADA – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO VIOLADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. É nulo o acórdão que reforma decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, sem que seja oportunizado ao agravado a apresentação de contrarrazões, porquanto lhe confere prejuízo, decorrente de deliberação judicial desfavorável, circunstância que encontra óbice no Tema nº 376/STJ.
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1002764-56.2023.8.11.0000 Recorrente: Aldemir Bilaqui Recorrido: Olavo Lemes do Prado Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Aldemir Bilaqui, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 172864156): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PLEITO DE IMISSÃO DE POSSE INDEFERIDO – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - CABIMENTO DA IMISSÃO –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I – O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, dependerá do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II – Tendo sido comprovados os requisitos da tutela judicial requestada, não há qualquer óbice para que o agravante seja imitido na posse do bem. ”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – RAI n. 1002764-56.2023.8.11.0000, Relatora: Desembargadora Serly Marcondes Alves, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Recorrido, contra decisão proferida nos autos Ação de Imissão de Posse ajuizada em face do Recorrente, que havia indeferido o pedido de tutela antecipada, com que pretendia ser imitido na posse do imóvel objeto da lide, reformando-a para deferir a imissão do Recorrido na posse do imóvel. A parte recorrente alega violação ao artigo 300, § 3º, do CPC, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela, apontando a irreversibilidade da decisão. Sustenta, também ofensa ao artigo 489, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido carece de fundamentação, negando vigência aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal Recurso tempestivo (id 174768186) e preparado (id 174780189). Contrarrazões no id 176710667. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. (...) 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Dessa forma, quanto à alegação de ofensa ao artigo, 489, do Código de Processo Civil, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 300, § 3º do CPC, amparada na assertiva de que não foram observados os requisitos para concessão da antecipação de tutela, dada a irreversibilidade da decisão recorrida. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “Na espécie, a rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acerca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada, orienta a jurisprudência: (...) Além disso, a pretensão cautelar não será concedida caso constatado o risco de irreversibilidade da decisão, consoante determina o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese, constatam-se presentes os requisitos da tutela jurisdicional, eis que existe prova robusta a corroborar a pretensão da parte autora, no que concerne à imediata imissão na posse do imóvel de sua propriedade. A demanda originária foi proposta porque o agravante, anteriormente, ajuizou ação declaratória visando anular todos os atos que culminaram com a alienação do imóvel matriculado sob o n. 34.700, de sua propriedade, para os requeridos Francisco Florindo Bergamo Canatto e Leonildo Goncalves da Silva, sob a alegação de que o Sr. Oswaldo Neves teria se utilizado de procuração falsa lavrada no Cartório de General Carneiro/MT para representá-lo no mencionado negócio jurídico. Após o trâmite legal, a ação declaratória proposta pelo agravante foi julgada procedente, tendo sido declarada a nulidade da procuração pública que outorgou poderes ao Sr. Osvaldo Neves para este vendesse 3.000 hectares do imóvel protegido pela matrícula n. 34.700 e, consequentemente, a inexistência de todas as vendas posteriores, pois efetuadas por quem não era o verdadeiro proprietário. Por oportuno, confira-se o dispositivo da sentença, que se encontra acostada à id. 157976772 e que transitou em julgado em 7/11/2022: “31. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art.487, I, CPC/2015 e consequentemente: i) DECLARO a NULIDADE da procuração pública, lavrada no livro 011, à fl.168, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de General Carneiro-MT em 23/10/1996, que outorgou poderes ao senhor OSVALDO NEVES para a venda de 3.000 hectares do imóvel protegido pela matrícula n.34.700, pertencente ao Município de Araguaiana-MT e registrado no Registro Geral de Imóveis de Barra do Garças-MT. ii) DECLARO a NULIDADE do substabelecimento lavrado no Livro 116, à fl.113, no 2º Ofício de Barra do Garças-MT em 24/10/1996, em favor de ZÉLIO FERREIRA DOS SANTOS e, por consectário, da escritura de compra e venda registrada no Livro 075, às fls.56/57, no Cartório de 2º Ofício de Barra do Garças-MT em 14/01/1997, instrumentalizando a alienação da área de 2.200 hectares da matrícula 34.700 do RGI de Barra do Garças-MT para a matrícula n.3.638, no RGI de Água Boa-MT. iii) DECLARO a NULIDADE do substabelecimento lavrado no Livro 116, à fl.288, no 2º Ofício de Barra do Garças-MT em 03/01/1997, em favor de WALDIR BONETTI e, por consectário, da escritura de compra e venda registrada no Livro 075, às fls.63/64, no Cartório de 2º Ofício de Barra do Garças-MT em 27/01/1997, instrumentalizando a alienação da área de 800 hectares da matrícula 34.700 do RGI de Barra do Garças-MT para a matrícula n.3.646, no RGI de Água Boa-MT. iv) Consequentemente, DETERMINO o cancelamento das matrículas de números 3.638 (2.200ha), 4.277 (1.700ha), 4.275 (500ha) e 3.646 (800ha), todas do Cartório de Registro de Imóveis de Água Boa-MT, nos termos do art.250, Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), restaurando o statu quo ante (estado anterior) da situação do imóvel, que volta a ser protegido em sua inteireza pela Matrícula de n.34.700 (3.000ha), do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT. v) EXPEÇAM-SE ofícios para as averbações e cancelamentos necessários às seguintes Serventias Extrajudiciais: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE GENERAL CARNEIRO-MT; CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO E REGISTRO DE IMÓVEIS DE BARRA DO GARÇAS-MT, CARTÓRIO DE 2º OFÍCIO DE NOTAS DE BARRA DO GARÇAS-MT; CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ÁGUA BOA-MT, observando-se a gratuidade da diligência, consoante disposto no art.98, §1º, IX e §8º, do CPC. “ Consoante se vê da sentença, o agravante teve em seu favor a procedência da demanda declaratória que buscava anular todos os atos que culminaram com a alienação do imóvel de sua propriedade, tendo o juízo sentenciante determinado expressamente a restauração do statu quo ante da situação do imóvel, o qual voltou a ser protegido em sua inteireza pela Matrícula de n. 34.700, que abarca 3.000ha. Ao manejar a ação reivindicatória que deu origem a este instrumental, o juízo de base indeferiu o pedido de tutela de imissão na posse, sob o argumento de que a prova documental acostada ao feito não é suficiente para ensejar o deferimento da medida ansiada. Todavia, entendo que o autor, ora agravante, comprovou a condição de proprietário do imóvel por meio da sentença julgada procedente em seu favor, já transitada em julgado, o que é suficiente para o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Aliado à probabilidade do direito, é evidente o perigo de dano, na medida em que o agravante se encontra tolhido do direito de posse do imóvel que lhe pertence, o que certamente lhe causa prejuízos. Do mesmo modo, resta comprovada a posse injusta do requerido, ora agravado, haja vista que fundada através de negócio jurídico ilegítimo. Assim, tendo sido comprovados os requisitos da tutela judicial requestada, não há qualquer óbice para que o agravante seja imitido na posse do bem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a imissão do agravante na posse do imóvel de sua propriedade. ” (Id 172864156) (Negritei e grifei) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o preenchimento dos requisitos para antecipação de tutela, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Logo, descabe o exame da tese alegada no recurso especial de contrariedade aos arts. 10, inciso V da Lei n. 9.656/98, 12 e 66 da Lei n. 6.360/76, e 10, inciso V da Lei n. 6.437/76 pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência, mas sim ao mérito. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF. 4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-proba tória, inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.029.223/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002764-56.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: OLAVO LEMES DO PRADO AGRAVADO: ALDEMIR BILAQUI Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Aldemir Bilaqui com fundamento no art. 1.029, § 5º, inc. III, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Id. 174748693). Aduz que o acórdão, objeto do Recurso Especial, viola o devido processo legal, considerando que não foi citado/intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Assevera violação ao art. 300 do CPC, pois foi antecipada a decisão final de mérito sem análise das questões possessórias pertinentes ao caso. Discorre sobre a violação ao art. 300, § 3º, do CPC, argumentando que o acórdão não observou a irreversibilidade da medida deferida. A pretensão se volta para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial. É o relatório. Decido. Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, combinado com art. 41, I, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram: Nessa linha, o juízo de probabilidade que autoriza a concessão de tutela provisória em recurso extraordinária ou em recurso especial diz respeito à existência de razões capazes de levar mais ao acolhimento dos fundamentos recursais do que ao respectivo desacolhimento. Em outras palavras, à luz do debate constitucional ou do debate infraconstitucional federal posto no recurso, o recorrente tem que apontar, levando em consideração a máxima discutibilidade possível da questão, que há mais ou mais importantes razões para o provimento do que para o desprovimento do recurso. É isso que significa probabilidade de provimento do recurso. (...) Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave, quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso Extraordinário e Recurso Especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis. 3. ed. São Paulo: Rt, 2021. 368 p.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, de forma excepcional, se admite a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, vinculado à presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO TRABALHISTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VIA INSTRUMENTAL NÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua análise não dispensa o prequestionamento. 2. Não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos. 3. O instrumento processual adequado para a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento e julgamento de ação de prestação de contas é o conflito de competência. 4. A tutela provisória é cabível apenas em situações excepcionais para atribuir efeito suspensivo ou para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias. 5. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 6. No caso concreto, não demonstrou o requerente a existência de um dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado. 7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no TP 1.110/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 2/4/2018) Em decorrência desses parâmetros, passo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Analisando detidamente os presentes autos, observo que o Agravado, ora Recorrente, não foi intimado para contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Esse fato, ao menos neste juízo preliminar, indica violação ao Tema nº 376/STJ, onde se firmou a seguinte tese: A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. Nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial nº 1.936.838 a Terceira Turma do STJ decidiu que é nulo o provimento de Agravo de Instrumento sem que seja dada a oportunidade para o Agravado se manifestar, ainda que ele não seja integrante da lide, por falta de citação, conforme se verifica da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Relatora Ministra Nancy Andrighi – j. 15.2.2022) A Ministra Nancy Andrighi, ao relatar o mencionado Recurso Especial, considerou em seu voto que ‘o fato de a parte agravada ainda não integrar a lide e, portanto, não ter procurador constituído nos autos, impõe que seja ela intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, consoante determina o art. 1.019, II, do CPC/2015’. Nesse cenário, é possível observar que o provimento de Agravo de Instrumento que ocasiona prejuízo ao Agravado, sem a sua intimação para contrarrazões, encontra óbice no Tema nº 376/STJ, sendo possível antever a probabilidade de provimento do Recurso Especial. Em relação ao perigo da demora, na esteira da doutrina de Marinoni e Mitidiero, constato que o mesmo é objetivo, pois se encontra apoiado em elemento fático que demonstra o iminente cumprimento da ordem de imissão na posse em favor do Agravante. Isso porque em consulta aos autos nº 1000361-05.2023.8.11.0004 observo que em decorrência do acórdão recorrido a magistrada determinou a desocupação voluntária do imóvel em 72 horas, sendo expedido o mandado em 7.7.2023. Entretanto, o Recorrente demonstra que exerce atividade produtiva na área, conforme se vê dos seguintes documentos: recibo de inscrição no CAR-MT (Id. 174753660); cadastro na Receita Federal (Id. 174753664); declaração do imóvel rural no INCRA (Id. 174753666); e, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (Id. 174753673). O perigo, aliado a isso, é concreto, atual, iminente e grave, considerando que o risco de imediato cumprimento da ordem de imissão na posse. Do exposto, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora impõe um juízo de prudência para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial, tendo como consequência a suspensão do acórdão recorrido, sob pena de se impor ao Recorrente um dano de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido Id. 174748693 para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial. Comunique-se ao juízo da Segunda Vara Cível da comarca de Barra do Garças/MT, em relação aos autos nº 1000361-05.2023.8.11.0004. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) OLAVO LEMES DO PRADO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PLEITO DE IMISSÃO DE POSSE INDEFERIDO – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - CABIMENTO DA IMISSÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I – O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, dependerá do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II – Tendo sido comprovados os requisitos da tutela judicial requestada, não há qualquer óbice para que o agravante seja imitido na posse do bem.
23/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Visto. Tendo em conta o teor da certidão acostada à id. 162170668 - Pág. 2, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente endereço hábil do agravado, a fim de viabilizar a intimação para o oferecimento das contrarrazões. Publique-se. Cumpra-se.
18/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito ativo ao recurso. Publique-se e intime-se, advertindo-se a parte agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15. Cumpra-se.
20/02/2023, 00:00
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Intimação
Certidão - Certifico que o Processo nº 1002764-56.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS.
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1002764-56.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS.