Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803870/ES (2024/0448992-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES010147
AGRAVADO: NELSON GASPARINI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos de MUNICÍPIO DE VITÓRIA objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto intempestivo (fls. 38/41ee). Sustenta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 42/47e). Sem contraminuta, os autos foram encaminhados a esta Corte. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º e 1.070, todos do estatuto processual civil, o prazo para a interposição de qualquer recurso, excetuados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis. In casu, a intimação eletrônica do acórdão foi expedida no dia 10/11/2023 e a ciência pelo Recorrente foi registrada no dia 16.11.2023, o prazo recursal teve início em 17.11.2023 (sexta-feira) e se findou em 30.01.2024 (terça-feira), em razão da suspensão nacional do curso dos prazos processuais, prevista no art. 220, do Código de Processo Civil. Assim, revela-se intempestivo o recurso interposto somente em 31.01.2024 (fl. 30e). Registre-se, ainda, que diante do entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior na QO no AREsp n. 2.638.376/MG, determinei a intimação da parte agravante para que comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão do expediente forense, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, ambos do Código de Processo Civil (fls. 1.034/1.035e). Contudo, transcorreu, in albis, o prazo, consoante certidões de fl. 75e. Por sua vez, a existência de feriado neste Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Para fins de verificação da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no Ag 1.156.557, MG, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 22.09.2010). 3. De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso cujo conhecimento é pretendido. 4. Nesse ponto, descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 5. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 981.605/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 03/08/2017). PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES QUE IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGADO RECESSO FORENSE, NO ÂMBITO DO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Pedido de Reconsideração, apresentado em 01/09/2016, recebido como Agravo interno, de decisão monocrática publicada em 30/08/2016, que, por sua vez, reconhecera a intempestividade do Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. "O pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, desde que tempestivo e não decorra de erro grosseiro ou de má-fé" (STJ, RCD no AREsp 813.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/03/2016). Razões do pedido de reconsideração - recebido como Agravo interno - que impugnam, suficientemente, a decisão ora impugnada. III. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014). Assim, a eventual suspensão do expediente forense, no Tribunal de origem, deveria ser comprovada por documento oficial idôneo, o que não ocorreu. VI. No caso, o recorrente cinge-se a defender a suspensão dos prazos recursais, no âmbito do STJ, em decorrência da Portaria STJ/GDG nº 1141, de 15 de dezembro de 2015. Entretanto, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a intempestividade do Recurso Especial, interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em 15/01/2016. V. Deveria o recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta. Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso Especial, em 2º Grau. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 908.968/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017). Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 897.509/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, Dje de 12.06.2017; AgInt no AREsp 1050491/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 01.06.2017; AgRg no AREsp 50.740/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 26.03.2012; e AgInt no AREsp 1057913/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 01.08.2017. Ademais, a suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem, consoante precedentes cujas ementas transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental". 3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1090574/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017, destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes. 3. A cópia de provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da paralisação ou interrupção do expediente forense, porquanto o referido documento não está dotado de fé pública capaz de elidir a certidão de publicação da decisão agravada existente nos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1064235/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017, destaque meu). Nessa mesmo sentido: AgInt no AREsp 1149768/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 15.12.2017 e AgInt no AREsp 1065289/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 01.02.2018. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA