Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890299/PR (2025/0101011-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FLOWINVEST INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MAURO VIGNOTTI - PR018098
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
CRISTIANO PELEK - PR055852
AGRAVADO: LUZIA SPAGGIARI
AGRAVADO: ANTONIO VALDECIR SPACIARI
AGRAVADO: V. L. AGRO-INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: MARIA CLÁUDIA GARANHANI DE CAMPOS - PR039768
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890299/PR (2025/0101011-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FLOWINVEST INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MAURO VIGNOTTI - PR018098
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
CRISTIANO PELEK - PR055852
AGRAVADO: LUZIA SPAGGIARI
AGRAVADO: ANTONIO VALDECIR SPACIARI
AGRAVADO: V. L. AGRO-INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: MARIA CLÁUDIA GARANHANI DE CAMPOS - PR039768
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890299/PR (2025/0101011-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FLOWINVEST INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MAURO VIGNOTTI - PR018098
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
CRISTIANO PELEK - PR055852
AGRAVADO: LUZIA SPAGGIARI
AGRAVADO: ANTONIO VALDECIR SPACIARI
AGRAVADO: V. L. AGRO-INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: MARIA CLÁUDIA GARANHANI DE CAMPOS - PR039768
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890299/PR (2025/0101011-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FLOWINVEST INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MAURO VIGNOTTI - PR018098
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
CRISTIANO PELEK - PR055852
AGRAVADO: LUZIA SPAGGIARI
AGRAVADO: ANTONIO VALDECIR SPACIARI
AGRAVADO: V. L. AGRO-INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: MARIA CLÁUDIA GARANHANI DE CAMPOS - PR039768
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890299/PR (2025/0101011-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FLOWINVEST INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MAURO VIGNOTTI - PR018098
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
CRISTIANO PELEK - PR055852
AGRAVADO: LUZIA SPAGGIARI
AGRAVADO: ANTONIO VALDECIR SPACIARI
AGRAVADO: V. L. AGRO-INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: MARIA CLÁUDIA GARANHANI DE CAMPOS - PR039768
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 11:13
Redistribuição
05/06/2025, 10:45
Recebimento
05/06/2025, 06:20
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890299/PR (2025/0101011-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLOWINVEST INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MAURO VIGNOTTI - PR018098
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
CRISTIANO PELEK - PR055852
AGRAVADO: LUZIA SPAGGIARI
AGRAVADO: ANTONIO VALDECIR SPACIARI
AGRAVADO: VL AGRO-INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: MARIA CLÁUDIA GARANHANI DE CAMPOS - PR039768
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 19:50
Distribuição
02/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890299/PR (2025/0101011-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLOWINVEST INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MAURO VIGNOTTI - PR018098
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
CRISTIANO PELEK - PR055852
AGRAVADO: LUZIA SPAGGIARI
AGRAVADO: ANTONIO VALDECIR SPACIARI
AGRAVADO: VL AGRO-INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: MARIA CLÁUDIA GARANHANI DE CAMPOS - PR039768
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:54
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 16:45
Recebimento
24/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: ANTONIO VALDECIR SPACIARI E OUTROS
AGRAVADO: FLOWINVEST INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0038300- 73.2024.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA Vistos! 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO VALDECIR SPACIARI E OUTROS da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Apucarana que, nos autos de homologação de transação extrajudicial nº 0001808- 38.2010.8.16.0044, ajuizada por FLOWINVEST INCORPORADORA LTDA, indeferiu o pedido de extinção da execução em razão do encerramento da recuperação judicial da empresa executada e determinou o prosseguimento do feito executivo, sob o fundamento de que “extinta a recuperação judicial, restabelece-se as execuções singulares”, bem como deferiu o levantamento da quantia depositada nos autos (mov. 54.1). 3. Em suas razões recursais, o agravante alega que o Plano de Recuperação Judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido, devendo, portanto, eventual débito exigido no processo de origem ser satisfeito, nos termos do plano de pagamento aprovado nos autos da recuperação judicial. 4. Defende que, considerando que a homologação do Plano de Recuperação Judicial implica em novação, e que o crédito objetodestes autos está submetido aos ditames da Recuperação Judicial, a extinção da presente ação é medida que se impõe. 5. Ressalta que, a submissão à recuperação não é facultativa, mas obrigatória, logo, se o credor não quiser se habilitar ele também não pode se furtar da imposição do plano de recuperação judicial. 6. Além disso, pondera que o pedido de manutenção do depósito realizado no feito de origem visa resguardar o objeto que está em discussão na ação anulatória, qual seja: a inexistência do débito indicado pela factoring, a qual está pendente de conclusão a prova pericial e prova oral. 7. Assevera que, quando ajuizado o Pedido de Recuperação Judicial, no ano de 2018, já tramitava a ação anulatória, tendo sido declarado o suposto crédito na forma exigida pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. 8. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim obstar o levantamento dos valores e, ao final, o provimento do recurso com a extinção do feito executivo e a transferência do valor depositado para a ação anulatória nº 0004218- 98.2012.8.16.0044, em apenso, permanecendo à disposição do Juízo até resolução daquele processo. É o relatório, em síntese. 9. Registro que com a vigência do atual Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do recurso estão previstas seu artigo 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” 10. Analisando-se os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra na previsão do parágrafo único do referido artigo. 11. Nessas circunstâncias, recebo o agravo de instrumento para discussão. 12. Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial, pretendida pelo agravante (art. 1.019, inciso I, CPC), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 13. Em sede de cognição sumária, vislumbro, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder a tutela pretendida.14. Isso porque, mostra-se prudente, segundo o poder geral de cautela, aguardar-se o julgamento definitivo do presente recurso para o levantamento dos valores depositados nos autos. 15. Assim, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o fim de obstar o levantamento do alvará. INTIMEM-SE. COMUNIQUEM-SE. 16. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana sobre o teor da decisão (art. 1.019, I, do CPC). 17. Intime-se o agravante. 18. Intime-se o agravado para querendo, responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 19. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 24 de abril de 2024 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA