Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787204/SP (2024/0415985-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUSTRAL CAMINHOES LTDA
ADVOGADOS: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
BEATRIZ BRITO SANTANA - SP441095
RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA - SP444244
AGRAVADO: DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: TATIANA DRATOVSKY SISTER - SP236220
RAQUEL MANSANARO - SP271599
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE - SP309989
DANIELE DRUWE ARAUJO - SP399731
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 659-661). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 457): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE CONCESSÃO ENTRE PRODUTOR E DISTRIBUIDOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. Inconformismo contra decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial de rescisão contratual. Possibilidade, em prestígio aos art. 170, IV, da Constituição Federal, art. 24 da Lei Ferrari e art. 421 do Código Civil. Elementos constantes nos autos que, em análise de cognição sumária, afastam a tese de probabilidade de direito. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Notificação, ademais, que foi encaminhada à concessionária agravada mais de 120 dias antes da distribuição da ação judicial, o que infirma a alegação de periculum in mora. Decisão reformada. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 616-622). Nas razões do recurso especial (fls. 471-500), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte aponta violação dos arts. 300, 489, §1º, III, IV, 1.022, II, III, do CPC/2015, 161, 22, III, §1º, e 24 da Lei n. 6.729/03 (sic). Suscita a existência de omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões deduzidas nos embargos declaratórios. Alega que "o Contrato de Concessão, em suas Cláusulas 21.6 e 21.7, estabeleceu que a sua rescisão apenas poderia se dar (i) por consenso entre as partes; (ii) em caso de força maior ou inobservância dos termos da Lei e Normas de Concessão em que não haja a solução dos problemas; ou (iii) na hipótese de qualquer descumprimento expressamente estabelecido nos incisos da Cláusula 21.7 do instrumento. Assim, a tentativa da recorrida com seu pleito era apenas uma: se esquivar das irregularidades do ato, subvertendo a veracidade dos fatos que deixam mais do que claro que a rescisão se deu de maneira imotivada, encenado panorama distorcido que ignora por completo aquilo que foi contratado no Contrato de Concessão" (fl. 494). Houve contrarrazões (fls. 625-655). No agravo (fls. 664-700), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 703-720). Juízo negativo de retratação (fl. 721). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 459-467): [...] O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da interpretação do referido dispositivo, conclui-se que a medida excepcional antecipatória se funda na probabilidade de existência do direito invocado, com base em prova capaz de convencer o Juiz da verossimilhança das alegações e da necessidade de concede-la. Assim, uma vez deferida a tutela de urgência, a sua revogação ou modificação somente é possível se, mediante requerimento da parte interessada, houver alteração no quadro fático probatório capaz de demonstrar a ausência de um dos requisitos que possibilitaram o deferimento da medida. Essa disposição legal é consequência lógica do direito ao contraditório, que, na tutela de urgência, é apenas diferido, porquanto o Magistrado, ao concedê- la, baseia-se somente na versão unilateral do autor, que deve estar devidamente aparelhada e, por essa mesma razão, pode revogá-la caso os argumentos e provas em contrário isso motivem. No caso em estudo, tem-se que a agravada ajuizou tutela antecipada em caráter antecedente contra a agravante alegando que, em 20 de setembro de 2013, celebrou com a recorrente o contrato de concessão, tendo por objeto: I) o direito exclusivo de revender os produtos dentro de sua área operacional; II) a prestação, pelo concessionário, de serviços de assistência técnica a estes produtos; e, III) direito de uso gratuito das marcas da DAF Brasil (cláusula 4.1 - fls. 58 dos autos principais). A avença foi firmada com prazo inicial de vigência de 05 (cinco) anos, com renovação automática por prazo indeterminado (cláusula 21.1 fls. 85 dos autos originais). O contrato ainda dispõe, em sua cláusula 21.6, que poderá haver rescisão: I) por consenso entre as partes; II) em caso de força maior; e, finalmente, no caso de não observância dos termos da Lei e Normas de Concessão que não seja sanada no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de notificação à parte infratora (fls. 86). De acordo com a agravada, a agravante DAF efetuou notificação informando a rescisão do contrato na forma do artigo 22, § 2º, e 27, ambos da Lei nº 6.729/79, sem, no entanto, indicar fundamento específico para o desfazimento do negócio jurídico pretendido. A tutela de urgência foi concedida para “determinar a manutenção do contrato de concessão estabelecido entre as partes, ficando suspensos, por corolário, os efeitos da notificação da rescisão encaminhada pela requerida” (fls. 144 dos autos mencionados). A agravante, então, interpôs este agravo de instrumento, aduzindo que a recorrida altera a verdade dos fatos, e que pretende a rescisão imotivada do contrato, na forma do artigo 24 da Lei Ferrari, chegando a encaminhar uma estimativa de valores indenizatórios em decorrência da rescisão. Assinale-se que a concessão comercial de veículos automotores é regida pela Lei 6.729/1979, também conhecida como Lei Ferrari, a qual tem como objetivo equilibrar a relação existente entre produtores (montadoras de veículos) e distribuidoras (concessionárias). De acordo com a agravada, a agravante DAF efetuou notificação informando a rescisão do contrato na forma do artigo 22, § 2º, e 27, ambos da Lei nº 6.729/79, sem, no entanto, indicar fundamento específico para o desfazimento do negócio jurídico pretendido. A tutela de urgência foi concedida para “determinar a manutenção do contrato de concessão estabelecido entre as partes, ficando suspensos, por corolário, os efeitos da notificação da rescisão encaminhada pela requerida” (fls. 144 dos autos mencionados). A agravante, então, interpôs este agravo de instrumento, aduzindo que a recorrida altera a verdade dos fatos, e que pretende a rescisão imotivada do contrato, na forma do artigo 24 da Lei Ferrari, chegando a encaminhar uma estimativa de valores indenizatórios em decorrência da rescisão. Assinale-se que a concessão comercial de veículos automotores é regida pela Lei 6.729/1979, também conhecida como Lei Ferrari, a qual tem como objetivo equilibrar a relação existente entre produtores (montadoras de veículos) e distribuidoras (concessionárias). [...] sistemática do artigo 170, IV, da Constituição Federal e dos artigos 24 da Lei Ferrari e 421 do Código Civil, conclui-se que é possível que haja a rescisão unilateral e imotivada em contrato renovado por prazo indeterminado. A agravante informou que sua pretensão é justamente essa a rescisão imotivada do contrato. Vale dizer, em outras palavras, que a Lei Ferrari não impede a denúncia imotivada do contrato, assentando, apenas, que, em ocorrendo, as obrigações devem se resolver em perdas e danos em favor da parte contrária. [...] De mais a mais, apresentou cópias dos e- mails trocados entre as partes, contendo cálculo prévio para indenização segundo o artigo 25 da Lei Ferrari acima mencionado, no valor estimado de R$14.941.671,28 (fls. 205/206 dos autos principais). Informou, também, que a rescisão do contrato foi objeto de reuniões realizadas entre as partes antes da notificação ser encaminhada, fatos que, em sede sumária de cognição, afastam a probabilidade do direito alegado. Juntou, ainda, a notificação de rescisão do contrato encaminhada à recorrida em 01 de setembro de 2023 (fls. 188/204), tendo a agravada somente ingressado com a ação judicial em 18 de dezembro de 2023, o que infirma o periculum in mora aventado. [...] Neste contexto, é imperiosa a revogação da medida liminar. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência outrora concedida. Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.) Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Outrossim, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a cassação da tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA