Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Nº 0301161-61.2014.8.24.0058/SC EMBARGANTE: LUWE MÓVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
EMBARGANTE: ADEMIR WEISS
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
EMBARGANTE: CLEIDE REGINA GSCHWENDTNER WEISS
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Ficam intimadas as partes, por seus procuradores, da digitalização do processo - a qual ocorreu na 2ª instância e cujas peças devem ser consultadas pelo link do evento 63 - e para a conferência/procedimento nos termos do art. 34-B1 da Resolução Conjunta do TJSC n. 06/2018. Considerando o teor do Comunicado n. 131 da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e a ausência de espaço adequado ao armazenamento de processos físicos, ficam igualmente intimados, de que, em havendo interesse no desentranhamento ? desde já deferido ? de documentos originais que eventualmente tenham sido acostados no feito, estes ficarão disponíveis em cartório, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o qual serão destruídos. Se acaso o documento original a ser desentranhado trate de título excutido, a parte exequente deverá mantê-lo sob sua guarda até o trânsito em julgado da demanda e, sendo-lhe determinado, apresenta-lo ao juízo. Intimem-se.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 0301161-61.2014.8.24.0058/SC EMBARGANTE: LUWE MÓVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
EMBARGANTE: ADEMIR WEISS
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
EMBARGANTE: CLEIDE REGINA GSCHWENDTNER WEISS
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do item 38 do art.1º da Portaria 7/2020, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), por seus procuradores, acerca do retorno dos autos da segunda instância, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) ciente(s), ainda, de que, no caso de pedido de cumprimento de sentença, deverão ser observadas as Ordens de Serviços 4/2016 e 1/2019 (disponíveis por meio do endereço eletrônico: [email protected]). Por fim, se competência de Direito Bancário, possível pedido de cumprimento de sentença deverá ser deflagrado junto à Unidade Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução TJSC n. 26/2021.
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:03
Publicação
15/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2141180/SC (2022/0163063-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: LUWE MÓVEIS LTDA
REQUERENTE: ADEMIR WEISS
REQUERENTE: CLEIDE REGINA GSCHWENDTNER WEISS
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
SHAANA DAIANY MUEHLBAUER - SC032727
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA - SC019756
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - SC030425A
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - SC029941
DECISÃO As partes agravantes, LUWE MÓVEIS LTDA, ADEMIR WEISS e CLEIDE REGINA GSCHWENDTNER WEISS, por meio da petição protocolizada sob o n. 00291684/2025 (fl. 694), manifestam ciência da petição de Oficio n. 00158004/2025 (fls. 686- 687), ratificam e requerem a extinção do feito em razão do acordo entabulado entre as partes na ação de execução n. 0300145-72.2014.8.24.0058. O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fls. 33-35). A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente agravo em recurso especial (fls. 612-618). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto. Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providencias cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 23:10
Recurso prejudicado
10/04/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:47
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2141180/SC (2022/0163063-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUWE MÓVEIS LTDA
AGRAVANTE: ADEMIR WEISS
AGRAVANTE: CLEIDE REGINA GSCHWENDTNER WEISS
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
SHAANA DAIANY MUEHLBAUER - SC032727
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA - SC019756
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - SC030425A
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - SC029941
DESPACHO Intimem-se os agravantes LUWE MÓVEIS LTDA., ADEMIR WEISS e CLEIDE REGINA GSCHWWNDTNER WEISS, para que, no prazo de 5 (cinco dias), se manifestem sobre o Ofício n. 00158004/2025 (fls. 686-689). Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 0301161-61.2014.8.24.0058/SC EMBARGANTE: LUWE MÓVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
EMBARGANTE: ADEMIR WEISS
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
EMBARGANTE: CLEIDE REGINA GSCHWENDTNER WEISS
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do item 38 do art.1º da Portaria 7/2020, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), por seus procuradores, acerca do retorno dos autos da segunda instância, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) ciente(s), ainda, de que, no caso de pedido de cumprimento de sentença, deverão ser observadas as Ordens de Serviços 4/2016 e 1/2019 (disponíveis por meio do endereço eletrônico: [email protected]). Por fim, se competência de Direito Bancário, possível pedido de cumprimento de sentença deverá ser deflagrado junto à Unidade Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução TJSC n. 26/2021.
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:03
Publicação
15/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2141180/SC (2022/0163063-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: LUWE MÓVEIS LTDA
REQUERENTE: ADEMIR WEISS
REQUERENTE: CLEIDE REGINA GSCHWENDTNER WEISS
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
SHAANA DAIANY MUEHLBAUER - SC032727
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA - SC019756
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - SC030425A
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - SC029941
DECISÃO As partes agravantes, LUWE MÓVEIS LTDA, ADEMIR WEISS e CLEIDE REGINA GSCHWENDTNER WEISS, por meio da petição protocolizada sob o n. 00291684/2025 (fl. 694), manifestam ciência da petição de Oficio n. 00158004/2025 (fls. 686- 687), ratificam e requerem a extinção do feito em razão do acordo entabulado entre as partes na ação de execução n. 0300145-72.2014.8.24.0058. O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fls. 33-35). A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente agravo em recurso especial (fls. 612-618). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto. Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providencias cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 23:10
Recurso prejudicado
10/04/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:47
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2141180/SC (2022/0163063-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUWE MÓVEIS LTDA
AGRAVANTE: ADEMIR WEISS
AGRAVANTE: CLEIDE REGINA GSCHWENDTNER WEISS
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
SHAANA DAIANY MUEHLBAUER - SC032727
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA - SC019756
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - SC030425A
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - SC029941
DESPACHO Intimem-se os agravantes LUWE MÓVEIS LTDA., ADEMIR WEISS e CLEIDE REGINA GSCHWWNDTNER WEISS, para que, no prazo de 5 (cinco dias), se manifestem sobre o Ofício n. 00158004/2025 (fls. 686-689). Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 10:50
Publicação
13/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2141180/SC (2022/0163063-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUWE MÓVEIS LTDA
AGRAVANTE: ADEMIR WEISS
AGRAVANTE: CLEIDE REGINA GSCHWENDTNER WEISS
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
SHAANA DAIANY MUEHLBAUER - SC032727
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA - SC019756
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - SC030425A
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - SC029941
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 594/597). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 449): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXECUÇÃO EXTINTA PELA NULIDADE DO TÍTULO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL E SEUS ADITIVOS. AUSÊNCIA DE DATA NO SEGUNDO E TERCEIRO ADITIVOS SUPRIDA PELO QUARTO E ÚLTIMO, EM QUE CONSTA A DATA EM QUE FIRMADOS OS ANTERIORES. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DOS EMBARGOS. SUFICIÊNCIA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, JÁ DEPOSITADA EM CARTÓRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DEVIDAMENTE APRESENTADO. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AFASTADAS. MÉRITO. PLEITOS REVISIONAIS QUE IMPORTAM EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE, PORTANTO, DE DECLARAÇÃO, NA INICIAL, DO VALOR CONSIDERADO CORRETO E DA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DO CÁLCULO. NÃO CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE Á ÉPOCA. NÃO CONHECIMENTO PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS, NO PONTO. DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO DO BANCO PROVIDO E DOS EMBARGANTES PREJUDICADO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 471/474). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 477/498), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 14 do Decreto-Lei n. 413/1969,141, 373, § 1º, 496, 783, 786, 798, 803, 917, §§ 3º e 4º, 1.008, 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC/2015, 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88, 6º, V, VIII, 618 e 739-A, § 5º, do CPC/1973. Defendem a nulidade da execução pela irregularidade dos aditivos ao título de crédito, aduzindo que, "conforme apontado pelos embargantes, denota-se que dois deles, aqueles carreados às fls. 102/103 e fls. 110/111 não se encontram datados, cuja situação, como dito acima, macula de vício formal o título sob execução, considerando, repete-se, que os referidos termos integram o ajuste principal, e modificam a obrigação primitiva" (e-STJ fl. 485). Asseveram que "a matéria de mérito arguida nos Embargos à Execução não havia sido analisada em primeira instância, razão pela qual, houve manifesta supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, em evidente afronta aos artigos CPC, arts. 141, 1.013 § 1º, 1.014 do CPC" (e-STJ fl. 487). Ressaltam que "o entendimento jurisprudencial dominante é de que a exigência do artigo 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 917, § 3°, do NCPC, seja atenuado, bastando que os Recorrentes apresentem pontualmente na inicial de embargos à execução, quais os encargos cobrados que afrontam a lei, inclusive no período da normalidade contratual, bem como requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que foi amplamente realizado no presente feito" (e-STJ fl. 489). Ao final, requerem o provimento do recurso para "reconhecer a nulidade do titulo executivo e declarar nula a execução ou, reconhecer a supressão de instância para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para análise da matéria de mérito nos Embargos à Execução ou, para determinar o prosseguimento da ação de embargos à execução " (e-STJ fl. 498). No agravo (e-STJ fls. 612/618), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 610). É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela regularidade do título executivo (e-STJ fls. 452/455): Infere-se dos autos que a ação tem fundamento na cédula de crédito industrial n. 40/00031-1, cujo valor nominal é de R$ 256.000,00, e quatro aditivos de retificação e ratificação. Nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei n. 413/1969 "a cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório". [...] Reafirma-se, a cédula de crédito industrial que está em execução é instrumento dotado de certeza, liquidez e executividade, de onde se infere as condições principais da negociação, sendo a via negociável. Dessa forma, suficiente a instrução da execução com a via original da cédula de crédito. Ainda em preliminar, os embargantes sustentam a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na ausência de demonstrativo de débito. Todavia, o demonstrativo de débito foi devidamente juntado às fls. 103-104 da execução, onde há indicação, de forma clara, da evolução da divida e dos encargos de incidentes. Como se vê, restaram devidamente expressos, o índice e os valores referentes à correção monetária, e o percentual e os valores referentes aos juros moratórios e à multa. Nesses termos, não procede a insurgência, porquanto o saldo devedor restou demonstrado em planilha de cálculo que atende às exigências legais. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de supressão de instância, sob o fundamento de que (e-STJ fls. 473): Com relação à suposta contradição, esclareceu-se no acórdão que, diante do provimento do recurso interposto pelo Banco para reformar a sentença, nos termos do artigo 1.013, § 2°, do CPC, passou-se à análise dos demais pedidos formulados no embargos à execução. Com efeito, dispõe referido dispositivo que "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais". Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 141, 496, 1.088, 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC/2015, a parte sustenta somente que a matéria de mérito dos embargos não foi analisada em primeira instância. Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. Por fim, cumpre ressaltar que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido estar em consonância com pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, nos termos da qual "compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, quando, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC" (AgRg no AREsp n. 393.327/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 31/3/2014). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Conforme entendimento desta Corte, cabe ao embargante, ao deduzir, em sede de embargos à execução, pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, vigente à época. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o embargante não se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído, o que implicou a rejeição liminar aos embargos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.514.889/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Incide a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:21
Não-Provimento
10/02/2025, 09:47
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:07
Não-Provimento
07/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 08:50
Redistribuição (sorteio)
15/07/2022, 08:45
Recebimento
08/07/2022, 17:47
Remessa (outros motivos)
08/07/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 16:37
Distribuição (competência exclusiva)
09/06/2022, 16:30
Recebimento
30/05/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUWE MÓVEIS LTDA ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
APELANTE: ADEMIR WEISS ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
APELANTE: CLEIDE REGINA GSCHWENDTNER WEISS ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de março de 2022. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de março de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301161-61.2014.8.24.0058/SC (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II