Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2054695/MG (2023/0055962-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: SEBASTIAO DONIZETT FRANCELINO
ADVOGADO: JOÃO BOSCO BELLO PEREIRA DA SILVA - MG111720
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao apelo ministerial. O recorrido foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, por infração ao artigo 16 da Lei 10.826/2003. O recorrente alega ser inaplicável o princípio da consunção, devendo o recorrido ser condenado por infração aos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, ao argumento, em síntese, de que não é possível "vislumbrar qualquer relação de meio e fim entre os delitos em comento, muito menos que a vontade do agente tenha sido dirigida só à consumação de um dos dois crimes", além de os tipos penais protegerem bens jurídicos diversos. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 308-309). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Adiante, observo que a parte recorrente aponta como violados os artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03, e 69, caput, do Código Penal, de modo que a tese ministerial não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula nº 7 do STJ, portanto. O recorrido foi condenado por infração ao art. 16 da Lei n. 10.826/03, a uma pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 215) EMENTA: APELAÇÂQCRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PËRMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS 12 E16 DA LEI N° 10826103) - APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇAO - IMPERATIVIDADE Não configura pluralidade ido infrações (e sim, crime único), a pratica de condutas diversas insertas em várias ações verbais previstas nos tipos insertos na Lei n° 10.8261/03, razão pela qual, em observância ao principio da consunção, o crirne mais grave (art.16) absorve o menos grave(art.12). Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 538-539): "Ora, em consonância com entendimento primevo, verifico que deve ser aplicado o principio da consunção entre os delitos. Explico Conforme constatado, não há qualquer dúvida de que o apelante possuía e portava ilegalmente uma arma de fogo com número de identificação suprimida e onze munições. Ocorre, contudo, que à conjunção da variedade de elementares não dá ensejo à tipificação de delitos autônomos, motivo pelo qual se faz necessário a aplicação do princípio da consunção, o qual se caracteriza pela absorção de um crime pelo outro. Isso porque, embora. as condutas pertençam a categorias distintas (art. 12 e ad. 16 da Lei n° 10.826/03) há que se considerar a prática de crime único, tendo em vista que o bem jurídico protegido é um só: a sociedade. Por essa razão, em casos como o que ora se julga, o agente não responde pelo concurso de crimes e, via de consequência, o crime mais grave (art.1.6) deve absorver o menos grave (art.12), relegando-se a quantidade de material apreendido á valoração no momento de aplicação da pena, se assim for o caso." (destaques acrescidos) Como se observa, foi comprovado que o recorrido praticou as condutas descritas na inicial, isto é, "possuía e portava ilegalmente 01 (uma) arma de fogo, marca "Rossi", tipo revólver, calibre 32, com número de identificação suprimida e 11 (onze) munições, calibre 32, S&W L, intactas", artefatos estes encontrados no porta-luvas do veículo que conduzia, contudo, pelas razões acima transcritas, isto é, aplicação do princípio da consunção, foi ele condenado apenas pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03. Ocorre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da firme jurisprudência do STJ, já manifestada por suas Quinta e Sexta Turmas Criminais, senão confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do réu apenas pelo crime de posse ilegal de acessório de uso restrito, absorvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. Fato relevante. Na residência do condenado, foram encontrados, em um mesmo contexto fático, arma de fogo de uso permitido e acessório de uso restrito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela configuração de crime único, aplicando o princípio da consunção, por considerar que os delitos tutelam o mesmo bem jurídico, a segurança pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de acessório de uso restrito, previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, ou se deve ser reconhecido o concurso material ou formal entre eles. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o reconhecimento de crime único quando o agente é denunciado por infração a mais de um dispositivo legal. 6. A aplicação do concurso formal é cabível, pois os delitos foram cometidos mediante uma única conduta e no mesmo contexto fático, além de ofenderem bens jurídicos distintos, não sendo possível a absorção de um pelo outro. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2006. (REsp 2124527 / MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. DELITOS AUTÔNOMOS. CONSUNÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para manter a condenação do acusado, tanto pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06 quanto pelos crimes dos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. "Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes" (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2329878 / MG, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 12 E ART. 16, §1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/03). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OS TIPOS PENAIS DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03 TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS, AINDA QUE PERPETRADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 844637 / SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe 28/08/2023) Como cediço, o recurso especial tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, de modo que, demonstrada a prática das condutas descritas na denúncia, deve ser provido o presente recurso para afastar a aplicação do princípio da consunção, condenando-se, em consequência, o recorrido por infração aos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, em concurso formal próprio. A pena-base do recorrido foi fixada acima do mínimo legal em razão da avaliação negativa da culpabilidade, mas, em função do reconhecimento da confissão, retornou ao mínimo legal, a qual se tornou a pena definitiva, de modo que, fixadas ambas as penas no mínimo legal, a mais grave, 3 anos de reclusão, deve ser majorada em 1/6, totalizando 3 anos e 6 seis meses de reclusão e 12 dias-multa. Por fim, permanecem o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 salário-mínimo, e prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser designada em fase de execução. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do princípio da consunção e, em consequência, condenar o recorrido à pena de 3 anos e 6 seis meses de reclusão, por infração aos arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2006, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por 2 penas restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada em fase de execução, e ao pagamento de e 12 dias-multa. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)