Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2680051/MS (2024/0236228-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
SAMUEL ANTONIO ZANARDI - PR107863
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
AGRAVADO: ROSILEY FERNANDA DA COSTA PEREIRA
ADVOGADOS: JÚLIO DOS SANTOS SANCHES - MS004664
SILDIR SOUZA SANCHES - MS008445B
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 149-154). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 122): APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO ENTRE AS PARTES – DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE ATÉ VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA E O SILÊNCIO DO CREDOR APÓS ESSE PRAZO, CONSIDERADO CUMPRIDO O ACORDO E QUITADO O DÉBITO – INTIMAÇÃO DAS PARTES – DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA - DECURSO DE MAIS DE 1 ANO APÓS DATA FINAL DO ACORDO SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No especial (fls. 127-136), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts.10 e 922 do CPC/2015. Suscita, em síntese, a necessidade de intimação para andamento da execução após o prazo de suspensão voluntária do processo. Não houve contrarrazões (fl. 147). No agravo (fls. 156-164), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (fl. 168). Juízo negativo de retratação (fl. 170). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fl. 125): [...] Contudo, como já relatado, o magistrado à f. 87, ao homologar o acordo, ressalvou que decorrido o prazo de 30 após a data de pagamento da última parcela do tratado, sem a manifestação do exequente, seria considerado que o acordo fora cumprido e quitado o débito. O apelante foi devidamente intimado (f. 89). Diante desse cenário, evidente a oportunização ao apelante do direito de se pronunciar sobre a questão e de apresentar argumentos que pudessem infirmar a tese. Logo, a sentença não foi proferida de plano, embasada em fundamento sobre o qual a parte teve oportunidade de se manifestar, razão pela qual não se vislumbra qualquer nulidade. Ademais, denota-se que transcorreu mais de 1 ano entre a data do vencimento da última parcela do acordo e a sentença, não tendo o credor se manifestado nos autos quanto a continuidade da execução, o que demonstra displicência do exequente com a presente ação. Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e sopesar as razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA