Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2585342/SP (2024/0076686-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
CINTIA COUTINHO CABRAL - SP417254
AGRAVADO: SEBASTIAO ESPADA
ADVOGADOS: CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO - SP243873
KELSON DOS SANTOS ARAGÃO - SP351591
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 461-472) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso (fls. 435-436). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 456-458). Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade do recurso. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões (fls. 477-478). É o relatório. Decido. A parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso (fl. 499). Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e da falta de demonstração das ofensas alegadas (fls. 380-384). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 329): APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação cominatória. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. O autor beneficiário de plano de saúde coletivo durante o contrato de trabalho poderá se manter no plano após sua aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura, observando-se que deverá arcar com o pagamento integral da contraprestação que corresponderá à somatória da parcela que suportava como empregado, acrescido do valor subsidiado pela ex-empregadora. Vedada a criação de dois planos distintos, um para os funcionários da ativa e outro para os inativos. Tema 1034 do STJ. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Nas razões do recurso especial (fls. 336-355), fundamentado no art. 105, III, "a" e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 104, 138, 166, 186, 187, 436 e 927 do CC, 1º, 16 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e 985 do CPC, defendendo, em suma, que o valor cobrado não se refere a um plano diferenciado, mas ao repasse dos custos que anteriormente eram arcados pelo empregador e que devem ser transferidos ao usuário que se aposentou. Argumenta que o contrato é válido e não possui cláusulas abusivas. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente verifica-se que a tese defendida pela recorrente - de que não há diferenciação do plano do inativo em relação aos outros empregados da ativa (fl. 343) - está dissociada das razões do acórdão, o que demonstra deficiência nas razões recursais, sendo de rigor a aplicação da Súmula n. 284/STF. Além do mais, a Corte local assim decidiu a questão do valor do plano para o funcionário que passou à inatividade (fls. 331-333): Com relação às condições entre ativos e inativos, a corré Notre Dame alega que existe diferenciação, juntando inclusive contratos distintos com sua contestação. Contudo, é vedada a criação de dois planos distintos, um para os funcionários da ativa e outro para os inativos, com critérios de custos diferenciados, o que acabaria por esvaziar a norma protetiva contida no supracitado artigo, consoante decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1034 dos Recursos Repetitivos,(...). (...) Logo, de acordo com o julgado acima, foi estabelecido que os funcionários inativos e ativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, com paridade na cobertura assistencial e na forma de custeio. (...) Assim, o autor deve ser mantido no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura assistencial vigentes para ativos, assumindo o pagamento do valor integral da mensalidade conforme firmado na sentença, assim considerada a sua parte e a da ex-empregadora, não se admitindo, reforça-se, a cobrança diferenciada para ativos e inativos. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMA CONDIÇÕES DOS ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1º/2/2021), firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (Tema nº 1034). 2. Premissa fática, relativa à concreta diferença entre a cobrança entre ativos e inativos, que não foi regularmente firmada pelas instâncias ordinárias, circunstância que enseja o retorno dos autos ao juízo de origem, com exame da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.072.936/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO. TEMA REPETITIVO Nº 1.034/STJ. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. CONDIÇÕES. PAGAMENTO DO PRÊMIO. ABUSIDADE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. 3. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. 4. A modificação do entendimento do tribunal de origem, a partir da tese de que não há falar em abusividade do prêmio a ser pago no caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.774.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 435-436) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA