Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992274/PR (2025/0109865-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO GOMES CARDOZO
ADVOGADOS: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
LUIZ GUSTAVO GOMES CARDOZO - PR096117
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: NICOLAS FELIPE DE OLIVEIRA NUNES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLAS FELIPE DE OLIVEIRA NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0003904-36.2025.8.16.0000). Consta que o paciente encontra-se preso preventivamente diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi denunciado. Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão processual do acusado. Argumenta que as condenações anteriores em desfavor do paciente são antigas e que a custódia não lhe foi imposta nos demais processos ainda em tramitação, o que evidenciaria a inexistência de contemporaneidade dos fatos. Alega, por fim, a suficiência das medidas cautelares alternativas. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada. O pedido liminar foi indeferido (fls. 62-64). As informações foram prestadas (fls. 76-99). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem (fls. 101-105). É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar do paciente, ressaltou o que segue (fls. 29-31; grifamos): 5. Quanto aos REQUISITOS da custódia preventiva, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se, em princípio, no boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.4) e termo de coleta padrão (seq. 1.6), estando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP. Com relação aos REQUISITOS ALTERNATIVOS do artigo 313 do Código de Processo Penal, vê-se, malgrado a pena máxima cominada para o delito em questão não ultrapasse 4 anos (Lei n. 10.826/06, art. 14), o autuado NICOLAS FELIPE DE OLIVEIRA CAMARGO é reincidente, vez que condenado definitivamente nos autos (i) n. 0004304-86.2016.8.16.0090, por roubo em 21/4/16 e trânsito em julgado em 20/11/17; e n.(ii) 0003623-24.2013.8.16.0090, por posse de arma de uso restrito em 7/8/13 e trânsito em julgado em 27/10/15. Ainda, está respondendo por suposto homicídio em 10/2/22 (Processo: 0000695-85.2022.8.16.0090 - Ref. mov. 28.2) e por tráfico de drogas em 11/2/22 (Processo: 0000696-70.2022.8.16.0090 - Ref. mov. 42.1). Quanto aos FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, faz-se manifestamente necessário garantir a ordem pública. A uma, pois é vidente a periculosidade da conduta praticada, uma vez que NICOLAS FELIPE DE OLIVEIRA CAMARGO teria desobedecida a ordem de parada da equipe policial e empreendido fuga, arremessando para fora do caro uma arma de fogo. A duas, porque, consoante ressaltado supra, seja porque reincidente, seja por responder a outras ações penais, forçosa a conclusão de que, se solto, existe a probabilidade, in concreto, de reiteração de conduta delitiva. Neste sentido: (...) Cumpre registrar que os fatos teriam acontecido até o dia 1/9/24, vale dizer, a decisão de prisão preventiva está motivada e fundamentada na existência concreta de fatos contemporâneos (CPP, art. 312, §2º). Sendo assim, tais fatos demonstram a PERICULOSIDADE EM CONCRETO e consequente necessidade de sua segregação cautelar para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Portanto, conclui-se pelo preenchimento dos dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e que os fundamentos da custódia preventiva se encontram igualmente preenchidos, em especial a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delituoso, supostamente praticado, bem como o risco gerado pelo estado de liberdade do agente. Por óbvio, não se pode olvidar de que a prisão preventiva, como toda custódia cautelar, é medida extrema e excepcional, tendo a lei adjetiva penal estabelecido rigorosos parâmetros para a sua decretação. Contudo, a utilização de tal recurso extremado faz-se imprescindível em casos como o retratado nos autos, em que é necessária a garantia da ordem pública. Diante das circunstâncias em que foi praticado o delito, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a prática de novo crime. O Tribunal de origem, por sua vez, consignou o seguinte (fls. 21-23): Colhe-se dos presentes autos que os policiais receberam a informação de que o paciente estaria portando arma de fogo. Em patrulhamento, ao avistarem o suspeito, realizaram tentativa de abordagem, momento em que o paciente se evadiu do local em alta velocidade. Durante o acompanhamento do veículo, os policiais relataram que o paciente arremessou uma bolsa vermelha do automóvel, na qual, em momento posterior, foram localizados: arma de fogo, cal. 9 mm, marca Emtan Ramon, n° de série suprimido; 16 (dezesseis) munições intactas e um carregador em forma de caracol. Extrai-se ainda, que o paciente, além de ser reincidente (autos n° 0000139-30.2015.8.16.0090, em que foi condenado pelos crimes de roubo e corrupção de menores, com trânsito em julgado em 15.02.2016; autos nº 0004304-86.2016.8.16.0090, em que foi condenado pelo crime de roubo, com trânsito em julgado em 20.11.2017), responde, atualmente, a outros dois processos (autos nº 0000696-70.2022.8.16.0090, denunciado pelos delitos de e tráfico posse irregular de arma de fogo; autos nº 0000696-70.2022.8.16.0090, denunciado pelo delito de homicídio qualificado). Consta ainda que NICOLAS era conhecido do meio policial, tendo a alcunha de NIKITA. E, como bem pontuado pelo ilustre Procurador de Justiça, “o fato de o paciente não possuir mandados de prisão expedidos em dois outros autos aos quais responde atualmente, 0000695- 85.2022.8.16.0090, Ibiporã no qual é atribuída a prática de homicídio (mov. 28.2) e autos 0000696-70.2022.8.16.0090, Ibiporã (mov. 42.1), por tráfico de drogas, são fatores que reforçam a necessidade de ação da Justiça, no caso concreto, determinando a preventiva, demonstrando a necessidade de manutenção da segregação com vistas a garantir a ordem pública até para desestimulá-lo à prática delitiva, bem como para acautelar o meio social e propiciar credibilidade à própria Justiça. Aliás, se bem entendido, o paciente estaria com obrigação de comparecimento mensal ainda (de 2019 a 2025), portanto em cumprimento a condições de livramento condicional concedido nos autos 0000897-72.2016.8.16.0090. Não há confirmação de condenação para revogação nos termos do artigo 86, I do CP, é verdade, mas há indicações de envolvimento em crimes graves (inclusive um homicídio)”. Percebe-se, portanto, que as medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP se mostram, no momento, ineficazes. E é oportuno frisar que o direito à liberdade individual, a despeito de sua magnitude constitucional, não é direito absoluto, cedendo espaço quando presente em maior dimensão o interesse público, e a manutenção da prisão preventiva, nesse caso, é medida imperiosa, excepcional e indispensável para a garantia da ordem pública. Saliente-se que a periculosidade, conforme se extrai de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, é conceito sempre ligado à “reiteração de crimes”, “personalidade voltada para a prática de delitos”, ao “modus operandi”, circunstâncias reconhecidas pelo decreto combatido, e que constituem motivos mais do que suficientes para o encarceramento do paciente. (...) A prisão cautelar não é incompatível com a presunção de inocência, sendo, no presente caso, indispensável à necessária garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Dos excertos transcritos, observo que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se o fundado risco de reiteração delitiva do paciente, circunstância que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. A propósito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que estava na posse de uma espingarda calibre 12, que possuía registro de furto, e munições para venda e quebrou o seu celular no momento da abordagem policial, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DEMAIS TESES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência das circunstâncias delitivas flagrantes quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, já que "foram apreendidos no apartamento do autuado uma pistola Taurus, calibre.380, com carregador municiado com 18 (dezoito) munições", assim como pela reiteração delitiva do agente, que "é reincidente, ostentando diversas condenações já transitadas em julgado, estando inclusive em cumprimento de pena no regime semiaberto". Dos antecedentes criminais expressamente referenciados, verifica-se que o agravante cumpre pena por roubos circunstanciados de carga, homicídios qualificados, posse irregular de arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo e associação criminosa. Dessarte, diante de sua relevante periculosidade, está evidenciada a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.443/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. No mais, saliento que a tese relativa à suposta ausência de contemporaneidade dos fatos não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA HOMICÍDIO AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. A suposta ausência de contemporaneidade não foi analisada pela Corte de origem. Portanto, seu exame inicial não deve ser realizado pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 195.206/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; grifamos). Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)