Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião com Pedido de Reintegração na Posse, na qual a parte autora busca a declaração de domínio sobre um imóvel e, simultaneamente, sua reintegração na posse do mesmo bem, inclusive em caráter liminar. Da análise da petição inicial, verifica-se a cumulação de pedidos de naturezas distintas e com procedimentos incompatíveis. A ação de usucapião possui natureza declaratória e visa ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade. Por sua vez, a ação de reintegração de posse é uma ação possessória, destinada a restituir a posse àquele que a perdeu em razão de esbulho. O Código de Processo Civil, em seu artigo 327, § 1º, estabelece os requisitos para a cumulação de pedidos, exigindo, entre outros, que os pedidos sejam compatíveis entre si e que o procedimento seja o mesmo para todos. No presente caso, a incompatibilidade é manifesta. A ação de usucapião segue procedimento especial (ou comum, a depender da modalidade), que não se confunde com o rito especial das ações possessórias, o qual prevê, por exemplo, a possibilidade de concessão de medida liminar de reintegração e possui regramento próprio nos artigos 554 e seguintes do CPC. A causa de pedir da usucapião é a posse qualificada prolongada no tempo, que gera a propriedade. Já a causa de pedir da reintegração é o esbulho, ou seja, a perda da posse. As pretensões são, portanto, logicamente conflitantes para serem processadas no mesmo feito. Dessa forma, é indispensável que a parte autora esclareça qual das duas pretensões pretende levar adiante neste processo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de optar pelo prosseguimento da ação como usucapião ou como reintegração de posse, adequando o pedido, a causa de pedir e o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.