Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992208/SP (2025/0109311-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JOAO CARLOS ARAUJO ZANIN
ADVOGADOS: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702
JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN - SP453203
MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA - SP498138
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO ANJO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO ANJO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 33 anos, 2 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 43 dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, I, c/c o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal; art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal; art. 244-B do ECA e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, tudo na forma do art. 69, caput. O impetrante sustenta que houve indeferimento da revisão criminal sob o argumento de impossibilidade de uma segunda apelação. Defende que o paciente foi injustamente condenado, pois a condenação seria manifestamente contrária à evidência dos autos. Alega que o reconhecimento do paciente foi viciado, violando o art. 226 do Código de Processo Penal, e que não houve exame de corpo de delito. Afirma ainda a inexistência do crime de corrupção de menores e concurso de agentes, pois não há liame subjetivo ou materialidade que conecte o paciente ao menor. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente dos crimes mencionados. Subsidiariamente, pugna pela a absolvição do crime de corrupção de menores ou que a pena seja fixada no mínimo legal. É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. Ademais, o pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES