Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013602-61.2019.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: SANDRA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de complementação das simulações das RMIs apresentadas pela CEAB, e determinou a intimação do demandante para promover o cumprimento de sentença.
Alegou o embargante que houve contradição e omissão no julgado, alegando que "faz-se imprescindível que o Juízo se manifeste de forma clara e expressa acerca de quais marcos previdenciários devem ser considerados como efetivamente concedidos nos autos, diante da aparente divergência existente entre os parâmetros fixados na sentença e aqueles consignados no acórdão".
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos dos artigos 1.022 e 1.064 do Código de Processo Civil de 2015 e 48 da Lei n.º 9.099/1995, no caso da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado.
Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenha por consequência a alteração do julgado.
A pretensão em si de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao órgão recursal competente, não podendo ser manejada em aclaratórios.
Além disso, "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes" (STJ, AREsp 1178861/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
Com efeito, a contradição e omissão sugeridas pelo embargante referem-se à suposta divergência entre a decisão e os argumentos das partes e as provas anexadas. A pretensão do demandante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a modalidade recursal adotada.
Ressalta-se, ademais, que a análise judicial acerca de qualquer ponto do título judicial somente tem lugar após a definição de eventual controvérsia entre as partes, o que ainda não está configurado nos autos. Justamente por isso é que foi facultada ao exequente a promoção do cumprimento de sentença.
Além disso, é necessário que antes da manifestação judicial seja observado o contraditório e a ampla defesa acerca das matérias controvertidas, sobretudo em atenção aos art. 9º, 10 e 535 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.