Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2080080/PR (2023/0207275-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: PEDRO ADAO PINHEIRO
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
AGRAVADO: PEDRO ADAO PINHEIRO
ADVOGADOS: ROBSON FERNANDO SEBOLD - PR042649
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON - PR043351
AMANDA SANTOS MACEDO - PR081351
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO ADAO PINHEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO OU, NÃO HAVENDO LIMITE DEFINIDO, APÓS 1 ANO DO ARQUIVAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP 1.604.412/SC). PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. ART. 921, §5º, DO CPC/15. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 309). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação dos artigos 98, 99 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Pleiteia pela concessão da gratuidade de justiça. Aduz que " (...) percebe-se que a condenação do Recorrente ao pagamento dos encargos de sucumbência é algo totalmente contrário à disposição legal do dispositivo em questão. É incontroverso que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente com a extinção do processo de execução, logo, em atendimento ao Art. 921, § 5º, do CPC, nenhuma das partes poderia ter sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. " (e-STJ fl. 353). Contrarrazões às e-STJ fl. 374/380. É o relatório. DECIDO. A insurgência merece prosperar em parte. De início, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a jurisprudência desta Corte Superior, no entanto, orienta que os artigos 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950 devem ser interpretados de forma restritiva, isto é, abrangendo apenas os atos de concessão do benefício legal até a decisão final da causa. Assim, a concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Na hipótese dos autos, mesmo comprovada a impossibilidade do pagamento das custas, o deferimento da justiça gratuita não terá o condão de isentar a embargante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias. No mais, o tribunal de origem concluiu: "(...) o recorrente pede que os honorários advocatícios sejam fixados segundo o princípio da causalidade (mov. 221.1). Nesse ponto, a d. maioria deu provimento ao recurso, para o fim de que os honorários sejam atribuídos à parte contrária, com fundamento no princípio da causalidade. Todavia, entendo que não cabe a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários nos casos de pronúncia da prescrição intercorrente, como na espécie, ponto em que fiquei vencida" (e-STJ fl. 314). A jurisprudência desta Corte se encontra consolidada no sentido de que (i) o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais (art. 921, § 5º, do CPC) deve ser a data de prolação da sentença e (ii) declarada a prescrição intercorrente, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado diante dos princípios da causalidade, da boa-fé processual e da cooperação. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a extinção de execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas referentes à execução. 2. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a verba honorária a R$ 5 mil, mantendo a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte exequente ou ao devedor, considerando o princípio da causalidade. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução. 6. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, que estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, não se aplica ao caso, pois a sentença foi proferida antes da vigência da referida lei. 7. A parte executada deve arcar com os honorários advocatícios, uma vez que a sentença que julgou extinta a execução foi proferida em data anterior à edição da Lei n. 14.195/2021. IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça e vedada a compensação. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor. 2. A parte executada deve arcar com os honorários advocatícios quando a sentença de extinção é proferida antes da vigência da Lei n. 14.195/2021". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 10 e 14; art. 98, § 3º; e art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023" (REsp n. 2.036.271/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA