Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
MARIA LUIZA RODRIGUES MIGUEL
Autor
FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA TORRES MASIERO
OAB/SP 353748·CPF·Representa: Autor
BARROSO FONTELLES BARCELLOS MENDONÇA E ADVOGADOS – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
OAB/SP 15254·Representa: Autor
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
OAB/SP 415396·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARROSO FONTELLES
OAB/RJ 119910·CPF·Representa: Autor
DANIELE DE LIMA SOUZA
OAB/SP 278257·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0082714-18.2017.8.26.0100/SP RELATOR: FERNANDO ANTONIO TASSO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA RODRIGUES MIGUEL
ADVOGADO(A): DANIELE DE LIMA SOUZA (OAB SP278257)
EXECUTADO: FUNDACAO SAUDE ITAU
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
ADVOGADO(A): ROBERTA TORRES MASIERO (OAB SP353748)
ADVOGADO(A): FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 175 - 25/06/2026 - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0082714-18.2017.8.26.0100/SP RELATOR: FERNANDO ANTONIO TASSO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA RODRIGUES MIGUEL
ADVOGADO(A): DANIELE DE LIMA SOUZA (OAB SP278257)
EXECUTADO: FUNDACAO SAUDE ITAU
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
ADVOGADO(A): ROBERTA TORRES MASIERO (OAB SP353748)
ADVOGADO(A): FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 168 - 24/06/2026 - Decisão outras
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0082714-18.2017.8.26.0100 (processo principal 1073613-08.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Maria Luiza Rodrigues Miguel - Funcação Saude Itau S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00827141820178260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: DANIELE DE LIMA SOUZA (OAB 278257/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), BARROSO FONTELLES BARCELLOS MENDONÇA E ADVOGADOS – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (OAB 15254/SP)
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0082714-18.2017.8.26.0100 (processo principal 1073613-08.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Maria Luiza Rodrigues Miguel - Funcação Saude Itau S/A -
Vistos. Ciente do resultado do recurso de apelação. Manifeste-se a parte interessada, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIELE DE LIMA SOUZA (OAB 278257/SP), BARROSO FONTELLES BARCELLOS MENDONÇA E ADVOGADOS – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (OAB 15254/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0082714-18.2017.8.26.0100 (processo principal 1073613-08.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Maria Luiza Rodrigues Miguel - Funcação Saude Itau S/A -
Vistos. Baixo os autos em cartório para tentativa de migração para o E-Proc, vindo conclusos em seguida naquele sistema, após a migração. - ADV: DANIELE DE LIMA SOUZA (OAB 278257/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), BARROSO FONTELLES BARCELLOS MENDONÇA E ADVOGADOS – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (OAB 15254/SP)
08/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 17:03
Trânsito em julgado
11/03/2026, 17:03
Publicação
12/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2506058/SP (2023/0400333-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDACAO SAUDE ITAU
OUTRO NOME: FUNDACAO SAÚDE ITAÚ S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
NATÃ ALMEIDA ROCHA BARROS - SP465417
DEBORAH FREITAS - RJ209132
AGRAVADO: MARIA LUIZA RODRIGUES MIGUEL
ADVOGADO: DANIELE DE LIMA SOUZA - SP278257
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0082714-18.2017.8.26.0100 (processo principal 1073613-08.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Maria Luiza Rodrigues Miguel - Funcação Saude Itau S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00827141820178260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: DANIELE DE LIMA SOUZA (OAB 278257/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), BARROSO FONTELLES BARCELLOS MENDONÇA E ADVOGADOS – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (OAB 15254/SP)
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0082714-18.2017.8.26.0100 (processo principal 1073613-08.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Maria Luiza Rodrigues Miguel - Funcação Saude Itau S/A -
Vistos. Ciente do resultado do recurso de apelação. Manifeste-se a parte interessada, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIELE DE LIMA SOUZA (OAB 278257/SP), BARROSO FONTELLES BARCELLOS MENDONÇA E ADVOGADOS – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (OAB 15254/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0082714-18.2017.8.26.0100 (processo principal 1073613-08.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Maria Luiza Rodrigues Miguel - Funcação Saude Itau S/A -
Vistos. Baixo os autos em cartório para tentativa de migração para o E-Proc, vindo conclusos em seguida naquele sistema, após a migração. - ADV: DANIELE DE LIMA SOUZA (OAB 278257/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), BARROSO FONTELLES BARCELLOS MENDONÇA E ADVOGADOS – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (OAB 15254/SP)
08/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 17:03
Trânsito em julgado
11/03/2026, 17:03
Publicação
12/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2506058/SP (2023/0400333-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDACAO SAUDE ITAU
OUTRO NOME: FUNDACAO SAÚDE ITAÚ S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
NATÃ ALMEIDA ROCHA BARROS - SP465417
DEBORAH FREITAS - RJ209132
AGRAVADO: MARIA LUIZA RODRIGUES MIGUEL
ADVOGADO: DANIELE DE LIMA SOUZA - SP278257
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 13:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2506058/SP (2023/0400333-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDACAO SAUDE ITAU
OUTRO NOME: FUNDACAO SAÚDE ITAÚ S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
NATÃ ALMEIDA ROCHA BARROS - SP465417
DEBORAH FREITAS - RJ209132
AGRAVADO: MARIA LUIZA RODRIGUES MIGUEL
ADVOGADO: DANIELE DE LIMA SOUZA - SP278257
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 17:06
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:42
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2506058/SP (2023/0400333-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDACAO SAUDE ITAU
OUTRO NOME: FUNDACAO SAÚDE ITAÚ S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
NATÃ ALMEIDA ROCHA BARROS - SP465417
DEBORAH FREITAS - RJ209132
AGRAVADO: MARIA LUIZA RODRIGUES MIGUEL
ADVOGADO: DANIELE DE LIMA SOUZA - SP278257
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:41
Publicação
01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2506058/SP (2023/0400333-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDACAO SAUDE ITAU
OUTRO NOME: FUNDACAO SAÚDE ITAÚ S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
NATÃ ALMEIDA ROCHA BARROS - SP465417
DEBORAH FREITAS - RJ209132
AGRAVADO: MARIA LUIZA RODRIGUES MIGUEL
ADVOGADO: DANIELE DE LIMA SOUZA - SP278257
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO SAÚDE ITAU contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 335): APELAÇÃO. Plano de saúde. Liquidação de sentença. Sentença recorrida que homologou os cálculos apresentados pelo perito. Inconformismo da ré. Acolhimento parcial. Laudo pericial que chegou à conclusão de que houve pagamento à menor, pela autora, a título de mensalidades do plano de saúde, durante a vigência da tutela de urgência concedida na fase de conhecimento. Satisfação de tal diferença que deve se dar nos próprios autos. Inteligência do art. 302, inciso III e parágrafo único do CPC. Valores apurados pelo laudo pericial que serão acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de dezembro de 2020, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir de março de 2022, data da homologação do cálculo. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v.40527). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 348-352). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 394, 395 e 397 do CC e 302, III, do CPC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 426-430). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 440-443), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 465-467). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro que (fls. 337-339): O laudo pericial apresentado às fls. 208/217, com o qual houve a concordância de ambas as partes, chegou à conclusão de que o valor correto da mensalidade a ser suportada pela autora, relativa a si e a seu dependente, a partir de outubro de 2015 seria de R$ 990,55 mensais (fls. 216). [...] No caso dos autos, após a homologação dos cálculos de liquidação a tutela de urgência deixa de vigorar nos moldes anteriormente deferidos, uma vez que agora é conhecido o valor correto da mensalidade. Assim, a diferença apurada deve ser satisfeita nos próprios autos, prestigiando-se os princípios da eficiência e celeridade processual. Por fim, o valor apurado no laudo pericial foi corrigido até a data de novembro de 2020. Portanto, o montante de R$ 2.060,65 deve ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de dezembro de 2020. Os juros de mora, por sua vez, serão devidos, à razão de 1% ao mês, a partir da sentença (11 de março de 2022), uma vez que somente nessa ocasião foram homologados os cálculos apresentados pelo perito, tornando- se exigível tal diferença a partir de então. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Em relação ao termo inicial dos juros de mora e à alegada violação dos arts. 394, 395 e 397 do Código Civil e 302, III, do Código de Processo Civil, bem como à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar, pois encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Rever o entendimento do Tribunal estadual quanto à homologação dos cálculos periciais e à determinação do valor correto da obrigação (ocorridos na sentença) exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”). Por fim, diga-se que a incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS