Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2710780/RJ (2024/0284523-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
ADVOGADOS: MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO - BA021054
GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA022003
DANIELLE PERAZZI MUSIELLO - RJ114200
AGRAVADO: SONIA REGINA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA - RJ205992
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO MASTER S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDORA QUE PRETENDENDO CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CONTAR COM AS MELHORES TAXAS DO MERCADO, ACABA CELEBRANDO AVENÇA EM QUE AUTORIZA A EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E O DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA. AUSÊNCIA DE COMPRAS COM O CARTÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO OBSERVOU O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, IMPONDO-SE A INCIDÊNCIA DA MÉDIA DA TAXA DE JUROS EXIGIDA PELO MERCADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EVENTUAL EXCESSO COBRADO PELO RÉU DEVE SER RESTITUÍDO NA FORMA DOBRADA, EIS QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 5.000,00, CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ADEQUADA À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO DESTA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO" (e-STJ fl. 192). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 219/221). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com a respectiva tese: arts. 11, 489, §1º, VI e 927 do Código de Processo Civil - porque a revisão da taxa de juros é admitida somente em situações excepcionais, desde que demonstrada, no caso concreto, a abusividade dos juros. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à ofensa aos arts. 11, 489, §1º, VI e 927 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria. A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito: "(...) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Ademais, a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SUPOSTAMENTE DIVERGENTE. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA