Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2536143/PR (2023/0395809-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADENILSON GARBELINI
ADVOGADO: ADONIAS MAIA DOS REIS - PR084042
AGRAVADO: IZAURA MARIA CARELLI
ADVOGADOS: FERNANDO SASAKI - PR045202
GABRIEL NOGUEIRA MIRANDA - PR051352
INTERESSADO: SOUZA & GIBIM CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: VIGALPO CONSTRUCOES CIVIS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.234-1.237). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.116): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO. INSTALAÇÃO PELA SEGUNDA CORRÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO-1 (AUTORA). PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO EX-SÍNDICO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ADMINISTRADOR QUE, ATUANDO COM NEGLIGÊNCIA, DEIXOU DE CUMPRIR A DECISÃO ASSEMBLEAR E, TAMBÉM, CLÁUSULA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO EM NOME DO CONDOMÍNIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONTUDA E OS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTS. 1.348, VI E V, DO CÓDIGO CIVIL E 22, § 1º,, DA LEI 4.591/1964. SENTENÇA REFORMADA NESTE E PONTO. APELAÇÃO-2 (VENDEDORA). PARTE QUE NÃO SE RESPONSABILIZOU PELA INSTALAÇÃO DAS JANELAS. CONDUTA LIMITADA À COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM O PEDIDO COMERCIAL DO EX-SÍNDICO. VÍCIOS DECORRENTES DA FALTA DE PLANEJAMENTO TÉCNICO E DA INSTALAÇÃO DAS JANELAS NO PRÉDIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À APELANTE. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUA CONDUTA E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA PRIMEIRA RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. Os embargos de declaração da parte agravada foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 1.154): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS EMBARGADOS AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CORREÇÃO DO VÍCIO, A FIM DE QUE O OUTRO SEJA INCLUÍDO NA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 1.022, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APERFEIÇOAMENTO DO DECISUM COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. No recurso especial (fls. 1.168-1.191), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 22, § 1º, "a" da Lei n. 4.591/1964, 1.348, II, do CC/2002 e 75, XI, do CPC/2015. Sustenta que "o Síndico pessoa física, é tão somente mandatário do Condomínio, sendo assim, o Síndico não é parte legítima para figurar no polo passivo em que alega responsabilidade do Condomínio, uma vez que o primeiro age como mero mandatário do segundo" (fl. 1.176). No agravo (fls. 1.245-1.255), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (fl. 1.267). É o relatório. Decido. A Corte estadual concluiu pela responsabilidade do síndico pelos danos causados à autora, em razão da negligência deste, que deixou de observar a decisão da assembleia em exigir estudo técnico antes da compra e instalação das novas janelas. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 1.121-1.123): O problema se desencadeou, com efeito, porque não só o engenheiro não realizou estudo técnico limitando-se a medir os espaços de instalação e sugerir, negligentemente, a compra de “qualquer janela”, como, também, o ex-síndico deixou de exigir o estudo do engenheiro — descumprindo a decisão da assembleia — e, ato contínuo, deixou de oferecer à vendedora Souza & Gibim todas as especificações que seriam necessárias, solicitando orçamento “no escuro”. [...] Com efeito, a negligência do engenheiro, que não produziu projeto técnico, não afasta a negligência do ex-síndico que, como visto, deixou de cumprir a decisão da assembleia — exigir o estudo — e, consequentemente, não deu o devido cumprimento à Cláusula 8.1.1 do contrato de compra e venda, especificando à vendedora, de forma insuficiente, as características das janelas que seriam produzidas e adquiridas. Ora, compete ao síndico — que ostenta responsabilidade civil subjetiva — cumprir fielmente as determinações da assembleia de condôminos e zelar pela prestação dos serviços que a eles interessem (Código Civil, art. 1.348, IV e V, e Lei 4.591/1964, art. 22, § 1º,), o que não foi observado in casu. [...] Destarte, entendo que a sentença merece reforma para o fim de que seja reconhecida a responsabilidade civil (solidária) do ex-síndico e afastada a responsabilidade civil da Corré Souza & Gibim [...] Como se verifica do trecho transcrito, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade do síndico não por este ter atuado como representante do condomínio, mas em razão de sua conduta negligente. Contudo, a parte recorrente não apresentou impugnação a tal fundamento, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF no caso em apreço. Ademais, para alterar a conclusão da origem, seria necessário o exame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA