Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184898/MG (2024/0456185-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: JOSE XISTO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 917): APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CABIMENTO EM TESE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE PROPOSTA MINISTERIAL – SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA ATÉ A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A MEDIDA DESPENALIZADORA. 01. O Acordo de Não Persecução Penal, instituído pela Lei n. 13.964/2019, pode ser aplicado até mesmo aos processos cuja denúncia tenha sido recebida e prolatada a sentença. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 02. Ausente manifestação do Ministério Público quanto ao preenchimento legal, pelo réu, dos requisitos do art. 28-A do CPP deve ser suspensa a eficácia da sentença, para análise, pelo Parquet, sobre eventual propositura da benesse. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 918-924), alega o recorrente violação do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, ao argumento de que "(i) há incompatibilidade entre a natureza do instituto (negocial e pré-processual) e a determinação de remessa dos autos à origem, após a prolação da sentença condenatória e por ocasião do julgamento do recurso de apelação, para análise de eventual cabimento do acordo; (ii) a defesa não pleiteou em momento oportuno a sua aplicação (somente tendo sido ventilada tal questão em sede de alegações finais, apresentadas em 03/07/2023 - ordem 14, fls. 57/62). Não houve qualquer manifestação a respeito na ata de audiência de fls. 137, tampouco na de fls. 160 ou nas de fls. 252 e 297". (e-STJ fls. 918/919). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo seu não conhecimento pela perda superveniente de objeto. É o relatório. Decido. Acolho a manifestação do Ministério Público Federal de fls. 965/967, pela perda superveniente de objeto do presente recurso especial, ao fundamento de que, "paralelo à interposição de RESP pelo MP atuante no 2º grau de jurisdição, o feito foi ao 1º grau, quanto ao comando do TJ de exame de oferta de ANPP, e o MP local registrou tentativas frustradas de notificar o réu, inclusive no endereço informado pela DP/MG após o comando do TJ – e-STJ 433, sendo o primeiro registro feito pelo MP local nos autos em 20/06/2024 e o último em 02/08/2024 – e-STJ 418, 429 e 437. Frustradas as tentativas de notificação, o TJ local, em 05/11/2024, registrou expressamente que o réu não foi localizado a tratativas a ANPP – f. 454, tendo se mudado sem informar endereço, pelo que entendeu ter ocorrido recusa tácita ao ANPP e assim passou ao exame das demais teses da apelação, que foi parcialmente provida, para afastar a condenação em indenizar a vítima - e-STJ 449 e ss" (e-STJ fl. 967). A pretensão aqui deduzida encontra-se prejudicada pela superveniência de acórdão que, considerando o acordo de não persecução penal tacitamente recusado, julgou o mérito da apelação da defesa, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 11/2024. Flagrante, portanto, a perda de objeto do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA