Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0179625-4. Brasília, 26 de maio de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1658) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/05/2023 às 14:43:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2373992 / GO (2023/0179625-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 07/06/2023 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 07 de junho de 2023, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária Recebido no Gabinete da Ministra PRESIDENTE DO STJ em //20. (e-STJ Fl.1659) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/06/2023 às 09:28:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2373992 - GO (2023/0179625-4) RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: MARILIA DIAS MENDONCA - ESPÓLIO AGRAVANTE: RUTH MOREIRA DIAS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910 MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426 GABRIEL REED OSORIO - GO047713 AGRAVADO: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993 DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por MARILIA DIAS MENDONCA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDÃO MANTIDO. 1. Omissão. Vício Constatado. Não tendo o acórdão embargado enfrentado a tese relativa à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício, o que não importa, entretanto, em modificação do julgamento. 2. Base de Cálculo da Fixação dos Honorários Advocatícios. Manutenção. Havendo condenação na sentença, devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados tendo como parâmetro o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES (fl. 1496). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais a fim de se considerar o proveito econômico obtido pela parte recorrente, por ter se sagrado vitoriosa na ação, com condenação ao pagamento de quantia ínfima comparado ao total dos pedidos do processo. Aduz a seguinte argumentação: A Recorrente aponta, desde já, que o acórdão recorrido violou o artigo 85, §2º, CPC ao fixar os honorários de sucumbência com base no valor da condenação (e-STJ Fl.1660) Documento eletrônico VDA37860196 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 08/08/2023 22:54:54 Código de Controle do Documento: 2e28256f-320a-4772-9694-b87945dd6dc9dada as especificidades do caso em tela. [...] Já sobre as perdas e danos, embora este pedido tenha sido parcialmente acolhido, do valor pleiteado de R$ 1.800.000,00 o Recorrido logrou êxito tão somente ao recebimento de R$ 60.000,00, quantia esta que representa pouco mais de 3% do valor pretendido. Sendo assim, acertadamente procedeu o juízo singular e o Tribunal a quo ao condenar o Recorrido ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a Recorrente decaiu de parte em parte mínima, em consonância ao artigo 86, parágrafo único, CPC. Todavia, a condenação foi fixada como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, violando, assim o artigo 85, §2º, CPC. O dispositivo legal violado dispõe que os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, o que nos leva a crer, a priori, que o acórdão recorrido encontra-se escorreito. [...] Ainda que a Recorrente tenha sido condenada, o valor arbitrado atinge pouco mais de 3% do pedido parcialmente acolhido e porcentual ainda menor ao somarmos os outros dois pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. Sendo assim, não houve condenação em favor da Recorrente, razão pela qual o arbitramento de honorários sucumbenciais com base na condenação que contra ela foi imposta se mostra completamente desacertada e em desacordo com o artigo 85, §2º, CPC. [...] Logo, não havendo condenação a favor da parte que se sagrou vitoriosa, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deverá ser fixada com base no proveito econômico obtido pela parte que, no presente caso, é de R$ 1.758.740,00. [...] Ora, o próprio condutor singular do feito diz entender que o Recorrido deve arcar com a sucumbência sobre o excesso pleiteado nesta ação, entretanto, a arbitrou em valor que não guarda relação alguma com a “quantia além do devido”. O Tribunal a quo, por sua vez, confirmou que a Recorrente se sagrou vitoriosa na ação, entretanto, entendeu que a fixação dos honorários advocatícios com base na condenação é correta, violando, assim, o comando disposto no artigo 85, §2º, CPC. Desta feita, o TJGO violou o artigo 85, §2º, CPC, quando deu a ele interpretação distinta à dada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, conforme mencionado nestas razões recursais. Tendo em vista que a Recorrente se sagrou vitoriosa na ação mas foi condenada ao pagamento de quantia ínfima comparado ao total dos pedidos do processo, a melhor e correta interpretação ao artigo 85, §2º, CPC, é de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico por ela obtido, porquanto a condenação não lhe resultou em benefício algum, mas sim sobre o valor que não houve a sua responsabilização para efetuar o pagamento (fls. 1511- 1515). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Observa-se, ademais, que o referido § 2º do art. 85 do CPC estabelece uma gradação de parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios, sendo o primeiro o valor da condenação, não existindo este, utiliza-se o proveito econômico e quando não houver este ou condenação, a fixação se dará com base no valor da causa. No caso, considerando as particularidades dos autos e, ainda, a mensuração do valor exato da condenação (R$ 60.000,00), forçoso concluir que a sentença, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, (e-STJ Fl.1661) Documento eletrônico VDA37860196 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 08/08/2023 22:54:54 Código de Controle do Documento: 2e28256f-320a-4772-9694-b87945dd6dc9revela- se acertada (fl. 1499, grifo meu). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de agosto de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (e-STJ Fl.1662) Documento eletrônico VDA37860196 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 08/08/2023 22:54:54 Código de Controle do Documento: 2e28256f-320a-4772-9694-b87945dd6dc9ÁPX¥Á L t,, o(lyá kt. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 09/08/2023, DESPACHO / DECISÃO de fls. 1660 e considerado publicado em 10/08/2023, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 10 de agosto de 2023. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1663) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/08/2023 às 06:03:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/08/2023 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1660 publicado(a) no DJe em ao/à 10/08/2023. Brasília, 10 de agosto de 2023. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1664) Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: cdf8ff5c-5f09-4586-b14b-ad092192e5f0Superior Tribunal de Justiça AREsp 2373992 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/08/2023 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1660 publicado(a) no DJe em 10/08/2023. Brasília - DF, 21 de Agosto de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1665) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/08/2023 às 01:33:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Ildebrando Loures de Mendonça Oduvaldo José da Costa Junior Flávia Carvalho Loures Tiago Morais Junqueira José Mendonça Carvalho Neto Glaycon de Paula Teixeira Mauricio Vieira de C. Filho Rose Cecília Mendonça Rodrigo Amorim Loures Gabriel Reed Osório Tayane França Machado João Vinicius Carvalho de Salles Gean Gonçalves dos Santos Carlos Henrique Monteiro Bueno Natália Carvalho Denicoló OAB/GO 4.419 OAB/GO 17.175 OAB/GO 21.036 OAB/GO 23.107 OAB/GO 26.910 OAB/GO 27.658 OAB/GO 28.426 OAB/GO 29.027 OAB/GO 32.930 OAB/GO 47.713 OAB/GO 48.058 OAB/GO 52.850 OAB/GO 64.666 OAB/GO 66.559 OAB/GO 67.369 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo em Recurso Especial nº 2.373.992/GO (2023/0179625-4) ESPÓLIO DE MARÍLIA DIAS MENDONÇA, já devidamente qualificado nos presentes autos, vem, respeitosamente perante este Juízo, por intermédio de seus procuradores que subscrevem, interpor, com fulcro no artigo 1.021, CPC, AGRAVO INTERNO em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial interposto, pelas razões adiante expostas. Inicialmente, há de ser reconhecida a tempestividade do presente recurso, uma vez que o Agravante foi intimado da decisão recorrida em 10/08, razão pela qual dispõe até 31/08 para interpor o presente agravo interno. Requer-se, pois, seja reconsiderada a decisão ora recorrida, ou, em pleito alternativo, seja apresentado este recurso em mesa para julgamento colegiado. Termos em que, Pede deferimento. Goiânia, 25 de agosto de 2023. Ildebrando Loures de Mendonça OAB/GO nº 4.419 Maurício Vieira de Carvalho Filho OAB/GO nº 28.426 José Mendonça Carvalho Neto OAB/GO 26.910 Gabriel Reed Osório OAB/GO 47.713 (e-STJ Fl.1666) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00856635/2023 recebida em 29/08/2023 11:27:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/08/2023 ?s 11:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8046858 com assinatura eletrônica Signatário(a): GABRIEL REED OSORIO CPF: 75205637153 Recebido em 29/08/2023 11:27:29 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA JULGADORA, EMÉRITO RELATOR. Agravante: ESPÓLIO DE MARÍLIA DIAS MENDONÇA; Agravado: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS; Natureza: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SÍNTESE. Versam os autos sobre ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, figurando o Agravante como parte ré. A sentença proferida na origem julgou improcedente os pedidos de obrigação de não fazer e danos morais, tendo acolhido a pretensão de indenização por danos materiais em tão somente R$ 60.000,00, valor altamente destoante do pretendido. Em virtude de sua sucumbência mínima, o Agravado foi condenado a pagar os honorários sucumbenciais, que foram fixados sobre a condenação. Ambas as partes interpuseram apelação, tendo o Agravante pleiteado a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais da condenação para o proveito econômico obtido. Os recursos foram desprovidos pelo Tribunal de Justiça a quo, tendo o Agravante opostos embargos declaratórios que foram providos, todavia, não houve alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência. O Agravante então interpôs recurso especial ante a violação do artigo 85, §2º, CPC. Para tanto, argumentou que embora tenha se consagrado vitorioso da ação, a condenação imposta na sentença foi em seu desfavor, de forma que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais não deve ser a condenação, mas sim sobre o seu proveito econômico. (e-STJ Fl.1667) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00856635/2023 recebida em 29/08/2023 11:27:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/08/2023 ?s 11:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8046858 com assinatura eletrônica Signatário(a): GABRIEL REED OSORIO CPF: 75205637153 Recebido em 29/08/2023 11:27:29 3 O Tribunal de origem, por sua vez, inadmitiu o recurso especial sob o argumento de que a apreciação deste demandaria reanálise de fatos e provas, aplicando o óbice da Súmula 07/STJ. Esta decisão foi desafiada por agravo em recurso especial, tendo o Agravante mencionado que óbice da Súmula 07/STJ estaria superado. Argumentou que a discussão sobre a correta fixação da base de cálculo da verba honorária seria limita às premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que consignou expressamente (i) os pedidos e valores da ação, (ii) que o Agravado, ora autor, restou vencido, (iii) que o Agravante, embora tenha se sagrado vencedor da ação, foi condenado ao pagamento de R$ 60.000,00 e (iv) que os honorários sucumbenciais foram fixados sobre a condenação. Mencionou, ainda, o REsp nº 1.746.072/PR para corroborar com a sua pretensão. O feito foi encaminhado para este Tribunal Superior, tendo a Ministra Presidente conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial interposto, sob o fundamento do óbice da Súmula 07/STJ. É o necessário. 2. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 489, §1º, VI, CPC. O artigo 489, §1º, VI, CPC, estabelece que não será considerada fundamentada a decisão que deixa de seguir jurisprudência invocada pela parte sem demonstrar a existência de distinção entre os casos a superação do entendimento. Conforme dito, o Agravante, em seu recurso, a fim de fortalecer seu argumento, citou o REsp nº 1.746.072/PR para demonstrar que, em caso semelhante, este Tribunal teria apreciado a violação do artigo 85, §2º, CPC, para evidenciar que a análise do seu recurso especial não demandaria reanálise de fatos e provas. O julgado citado possui a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, (e-STJ Fl.1668) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00856635/2023 recebida em 29/08/2023 11:27:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/08/2023 ?s 11:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8046858 com assinatura eletrônica Signatário(a): GABRIEL REED OSORIO CPF: 75205637153 Recebido em 29/08/2023 11:27:29 4 introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Conforme consta no acórdão deste julgado, aquele processo versou sobre ação revisional em que o réu foi condenado, entretanto, mesmo condenado, em virtude do excesso de execução ocorrido, a parte que se consagrou vitoriosa foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A discussão lá realizada se dava acerca da possibilidade ou não de serem arbitrados os honorários sucumbenciais com base no princípio da equidade, em atenção ao vultuoso valor envolvido. Restou expressamente consignado naquele acórdão que “é induvidoso que esta Corte continuará autorizada, nas situações acima mencionadas e em caráter excepcional, mesmo após a entrada em vigor do CPC/15, a majorar os honorários arbitrados nas instâncias ordinárias (...) ”. As premissas fáticas constantes do acórdão que ensejaram a manifestação do STJ foram: (i) a condenação da parte vencedora, (ii) o êxito da vencedora em reduzir o valor do débito, (iii) o proveito econômico auferido pela vencedora e (iv) a condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais em importe que não calculado sobre o proveito econômico da vencedora. Restou, também, claro no voto vencedor do julgado mencionado pelo Agravante que “deveras, o recorrente, em sua impugnação, logrou êxito em reduzir o valor a ser executado, do montante de R$ 2.886.551,03 (dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e três centavos) para R$ 345.340,97 (trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta reais e noventa e sete centavos). Nesse caso, o proveito econômico obtido foi de R$ 2.541.210,06 (dois milhões, quinhentos e quarenta e um mil, duzentos e dez reais e seis centavos). Não havendo condenação, essa é a base de cálculos (e-STJ Fl.1669) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00856635/2023 recebida em 29/08/2023 11:27:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/08/2023 ?s 11:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8046858 com assinatura eletrônica Signatário(a): GABRIEL REED OSORIO CPF: 75205637153 Recebido em 29/08/2023 11:27:29 5 dos honorários no caso em comento, nos expressos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil ”. Ora, tendo o Agravante mencionado o julgado no REsp nº 1.746.072/PR que, conforme acima visto, muito se assemelha à questão tratada em seu recurso, entendia que o desfecho dado seria semelhante, todavia, não o foi. Muito embora tenha a Ministra Presidente liberdade para decidir, devendo, para tanto, expor suas razões e fundamentos, o artigo 489, §1º, VI, CPC, estabelece que não será considerada fundamentada a decisão que não siga jurisprudência invocada pela parte sem apontar os motivos que a distinguem do caso em julgamento ou que o entendimento estaria superado. Sendo assim, verifica-se que a decisão recorrida não pode ser considerada como fundamentada, razão pela qual o presente recurso há de ser provido para que a decisão recorrida seja reconsiderada para, aplicando-se o mesmo entendimento adotado no REsp nº 1.746.072/PR, o recurso especial do Agravante seja provido. 3. DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. A Decisão recorrida, salvo melhor juízo, não se afigura acertada quanto à aplicação da Súmula 07/STJ, senão vejamos. A Agravante, em seu recurso especial, suscitou a violação do artigo 85, §2º, CPC. Para tanto, argumentou que a fixação dos honorários sucumbenciais em favor de seus causídicos com base no valor da condenação é inadequada, sendo o valor do seu proveito econômico a base de cálculo correta. Para que o objeto do seu recursal fosse apreciado por este Tribunal Superior, destacou expressamente as premissas fáticas delineadas no acórdão que permitem a análise do recurso, sendo elas: (e-STJ Fl.1670) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00856635/2023 recebida em 29/08/2023 11:27:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/08/2023 ?s 11:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8046858 com assinatura eletrônica Signatário(a): GABRIEL REED OSORIO CPF: 75205637153 Recebido em 29/08/2023 11:27:29 6 As premissas acima delineadas, extraídas todas dos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, evidenciam e tornam incontroversos as seguintes questões: a) Os pedidos da Inicial do autor, ora Agravado, alcançavam o valor de R$ 1.818.740,000; b) Dos 03 pedidos da ação, dois foram julgados totalmente improcedentes e aquele que foi acolhido, o foi em valor que não representa 5% do montante pleiteado pelo autor, ora Agravado; c) O Agravante, embora condenado, consagrou-se vencedor da ação; d) O Agravado foi condenado a pagar honorários de sucumbência aos procuradores do Agravante calculados sobre 10% da condenação imposta ao Agravante. Sendo assim, a análise da violação do artigo 85, §2º, CPC, nos moldes em que suscitado pelo Agravante não demanda reanálise de fatos e provas, conforme entendeu a Ministra Presidente, mas do desacerto do acórdão recorrido pautando-se exclusivamente nas premissas fáticas do próprio acórdão. O que foi requerido ao STJ é que, a partir da premissa havida no acórdão que os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados do Agravante com base na condenação a ele imposta configuraria ou não violação ao dispositivo legal suscitado. É que este Tribunal Superior, a respeito dos honorários sucumbenciais, entende que a condenação deverá ser sua base de cálculo quando ela existir. No caso em tela, muito embora tenha havido condenação, esta não ocorreu em favor da parte que se sagrou vitoriosa, conforme claramente delineado nos acórdãos proferidos pelo TJGO. O Agravante, embora tenha se sagrado vitorioso nesta ação, foi condenado ao pagamento de quantia que não reflete 5% do montante pleiteado pelo autor, ora Agravado. (e-STJ Fl.1671) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00856635/2023 recebida em 29/08/2023 11:27:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/08/2023 ?s 11:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8046858 com assinatura eletrônica Signatário(a): GABRIEL REED OSORIO CPF: 75205637153 Recebido em 29/08/2023 11:27:29 7 Sendo assim, em atenção ao entendimento do STJ sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não havendo condenação imposta a favor da parte vitoriosa, a verba honorária sucumbencial há de ser arbitrada com base no proveito econômico auferido pelo vencedor. O Tribunal de Justiça goiano, por sua vez, ao manter a base de cálculo dos honorários de sucumbência sobre a condenação, acabou por violar o artigo 85, §2º, CPC. Logo, verifica-se que não deveria ter sido negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Agravante, tendo em vista que a análise da violação do artigo 85, §2º, CPC, não demanda reanalise de fatos e provas. 4. REQUERIMENTO. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, que seja revista a decisão monocrática ora agravada, ou, caso assim não entenda, que seja o feito julgado pelo órgão colegiado, tendo em vista estar o óbice indicado na decisão monocrática superado. Termos em que, Pede deferimento. Goiânia, 25 de agosto de 2023. Ildebrando Loures de Mendonça OAB/GO nº 4.419 Maurício Vieira de Carvalho Filho OAB/GO nº 28.426 José Mendonça Carvalho Neto OAB/GO 26.910 Gabriel Reed Osório OAB/GO 47.713 (e-STJ Fl.1672) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00856635/2023 recebida em 29/08/2023 11:27:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/08/2023 ?s 11:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8046858 com assinatura eletrônica Signatário(a): GABRIEL REED OSORIO CPF: 75205637153 Recebido em 29/08/2023 11:27:29Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento GABRIEL REED OSORIO CPF: 75205637153 OAB: GO047713 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 29/08/2023 Hora: 11:27:28 Peticionamento SEQUENCIAL: 8046858
DECISÃO
AGRAVANTE: MARILIA DIAS MENDONCA - ESPÓLIO
AGRAVANTE: RUTH MOREIRA DIAS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910 MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426 GABRIEL REED OSORIO - GO047713
AGRAVADO: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993 DESPACHO
AGRAVANTE: MARILIA DIAS MENDONCA - ESPÓLIO
AGRAVANTE: RUTH MOREIRA DIAS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910 MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426 GABRIEL REED OSORIO - GO047713
AGRAVADO: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993 Brasília, 18 de outubro de 2023. COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1685) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/10/2023 às 11:12:11 pelo usuário: ALESSANDRA COSTA BORGESSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2373992 / GO (2023/0179625-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 18/10/2023 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 18 de outubro de 2023, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1686) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/10/2023 às 11:56:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2373992 - GO (2023/0179625-4) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARILIA DIAS MENDONCA - ESPÓLIO
AGRAVANTE: RUTH MOREIRA DIAS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910 MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426 GABRIEL REED OSORIO - GO047713
AGRAVADO: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADA: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993 DECISÃO
EMBARGANTE: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADA: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993
EMBARGADO: MARILIA DIAS MENDONCA - ESPÓLIO
EMBARGADO: RUTH MOREIRA DIAS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910 MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426 GABRIEL REED OSORIO - GO047713 DECISÃO
Agravante: Pedro Barbosa dos Santos
Agravado: Espólio de Marília Dias Mendonça Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Processo: nº 5419500-24.2017.8.09.0051 I – Síntese Processual Versam aos autos sobre uma Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer com Pedido De Tutela Antecipada C/C Pedido De Conversão De Obrigação De Fazer Em Perdas E Danos C/C Indenização Por Danos Morais, em desfavor da Agravada – Marília Dias Mendonça. A parte Agravada interpôs Agravo em Recurso Especial, para que sejam analisadas as premissas fáticas, referentes: (i) a condenação da parte vencedora; (ii) o êxito da vencedora em reduzir o valor do débito; (iii) o proveito econômico auferido pela vencedora; (iv) a condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais em importe que não calculado sobre o proveito econômico da vencedora. Foi proferida Decisão Monocrática julgando o Agravo em Recurso Especial com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, tendo conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial. Ato contínuo o Agravado fez a interposição de Agravo Interno, reiterando a mesma tese. Destarte, foi proferida Decisão Monocrática julgando o Agravo Interno RECONSIDERANDO a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.660/1.662) para CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para que os honorários (e-STJ Fl.1719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00340593/2025 recebida em 16/04/2025 15:39:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10055164 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 16/04/2025 15:39:05 4 advocatícios devidos pela parte autora tenham como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte ré, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Neste espeque, o Agravante fez a oposição de Embargos de Declaração para que fosse eliminada a contradição, uma vez que, resta patente a violação ao art. 259 e respectivos parágrafos, do Regimento Interno desta Corte e também ao Princípio da Colegialidade. Por fim, foi proferida Decisão Monocrática rejeitando os Aclaratórios e, para tanto, destacou que não há vícios naquela Decisão recorrida. Breviloquente é a sinopse fática! II – Da Decisão Agravada Em proêmio, trar-se-á um trecho da Decisão Monocrática ao Agravo Interno (e- STJ-fls. 1682/1683): Nas razões do especial (e-STJ fls. 1.508/1.516), a parte aponta violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Narra que a parte recorrida ajuizou ação apresentando três pedidos (e-STJ fl. 1.512): 1) Obrigação de não fazer consistente na abstenção de divulgação da letra musical “nunca mais eu bebo”; 2) Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 1.800.000,00; 3) Indenização por danos morais no valor de R$ 18.740,00. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a parte ré, ora recorrente, ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por danos materiais, sendo considerado improcedentes os demais pedidos. Considerou-se que o recorrente sucumbiu em parte mínima, razão pela qual o autor foi condenado ao pagamento dos encargos sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, fixados em dez por cento da condenação e majorados em três por cento no julgamento do apelo. Defende que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte, que no caso é de R$ 1.758.740,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta reais) valor referente à diferença entre o valor pleiteado pelo autor e o valor da condenação. De fato, não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o exame da pretensão recursal – verificar qual a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte autora quando, apesar de existir condenação, a parte ré sucumbiu em parte mínima – não demanda análise de prova. (e-STJ Fl.1720) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00340593/2025 recebida em 16/04/2025 15:39:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10055164 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 16/04/2025 15:39:05 5 Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e prossigo no exame do recurso. [...].
AGRAVANTE: MARILIA DIAS MENDONCA - ESPÓLIO
AGRAVANTE: RUTH MOREIRA DIAS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910 MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426 GABRIEL REED OSORIO - GO047713
AGRAVADO: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADA: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - INADIMPLEMENTO - PERDAS E DANOS AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADA: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993
AGRAVADO: MARILIA DIAS MENDONCA - ESPÓLIO
AGRAVADO: RUTH MOREIRA DIAS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910 (e-STJ Fl.1741) Documento eletrônico VDA48410980 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 24/06/2025 00:39:29 Código de Controle do Documento: 66b24fb9-3553-493c-9424-03dc36eff4c3MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426 GABRIEL REED OSORIO - GO047713 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 17/06/2025 23/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Brasília, 23 de junho de 2025 (e-STJ Fl.1742) Documento eletrônico VDA48410980 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 24/06/2025 00:39:29 Código de Controle do Documento: 66b24fb9-3553-493c-9424-03dc36eff4c3AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2373992 - GO (2023/0179625-4) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADA: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993
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AGRAVADO: RUTH MOREIRA DIAS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910 MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426 GABRIEL REED OSORIO - GO047713 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE TESE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou reconsiderou decisão da Presidência do STJ para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não há falar em incidência Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal não demanda o reexame de fatos, mas apenas a análise de tese jurídica. 3. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (e-STJ Fl.1743) Documento eletrônico VDA48439759 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 25/06/2025 11:30:13 Publicação no DJEN/CNJ de 27/06/2025. Código de Controle do Documento: 0c693e64-e6a2-4145-af9a-9845ca10cd00ACÓRDÃO
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AGRAVADO: RUTH MOREIRA DIAS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910 MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426 GABRIEL REED OSORIO - GO047713 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE TESE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou reconsiderou decisão da Presidência do STJ para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não há falar em incidência Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal não demanda o reexame de fatos, mas apenas a análise de tese jurídica. 3. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (e-STJ Fl.1745) Documento eletrônico VDA47739889 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 28/05/2025 16:25:57 Código de Controle do Documento: d49a1fb7-6a08-4dae-9daf-b668c105ad73 RELATÓRIO
EMBARGANTE: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADA: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993
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EMBARGADO: RUTH MOREIRA DIAS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910 MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426 GABRIEL REED OSORIO - GO047713 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO DO CPC. MERO INCONFORMISMO. ART. 1.022 EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme do CPC. art. 1.022 III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. (e-STJ Fl.1771) Documento eletrônico VDA52440515 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 19/11/2025 10:55:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/11/2025. Código de Controle do Documento: 2d7222ee-2616-4ab4-bcb5-1eb7047fe2cfIV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.: 1. Embargos de declaração não se prestam à Tese de julgamento rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.: CPC, Dispositivos relevantes citados art. 1.022. ACÓRDÃO
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AGRAVANTE: RUTH MOREIRA DIAS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910 MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426 GABRIEL REED OSORIO - GO047713
AGRAVADO: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADA: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - INADIMPLEMENTO - PERDAS E DANOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADA: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993
EMBARGADO: MARILIA DIAS MENDONCA - ESPÓLIO
EMBARGADO: RUTH MOREIRA DIAS - INVENTARIANTE (e-STJ Fl.1773) Documento eletrônico VDA52421272 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 18/11/2025 01:07:38 Código de Controle do Documento: 26f64f53-51a2-4b0f-a513-7bee753b268eADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910 MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426 GABRIEL REED OSORIO - GO047713 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a 11/11/2025 por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do 17/11/2025, Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 17 de novembro de 2025 (e-STJ Fl.1774) Documento eletrônico VDA52421272 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 18/11/2025 01:07:38 Código de Controle do Documento: 26f64f53-51a2-4b0f-a513-7bee753b268eEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2373992 - GO (2023/0179625-4) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADA: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993
EMBARGADO: MARILIA DIAS MENDONCA - ESPÓLIO
EMBARGADO: RUTH MOREIRA DIAS - INVENTARIANTE ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO - GO026910 MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO028426 GABRIEL REED OSORIO - GO047713 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO DO CPC. MERO INCONFORMISMO. ART. 1.022 EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme do CPC. art. 1.022 III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. (e-STJ Fl.1775) Documento eletrônico VDA51779745 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 27/10/2025 17:31:07 Código de Controle do Documento: b32f7c08-4cd0-4412-9716-110e9634f630IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.: 1. Embargos de declaração não se prestam à Tese de julgamento rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.: CPC, Dispositivos relevantes citados art. 1.022. RELATÓRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202612253304 Nome original: AREsp 2373992 v.pdf Data: 08/01/2026 12:47:20 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5419500-24.2017.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202301796254) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 54195002420178090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2373992 (2023/0179625-4) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: MARILIA DIAS MENDONCA RUTH MOREIRA DIAS Solicitação de inclusão para fins de intimação para: (além do prório peticionante) GO004419: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA GO028426: MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Pedro Barbosa. 5419500.24. Inter. 11. AgInt no AResp.pdf Petição 3F5BE64D81C5688AEB1E16A84F479DFCC2 8BD96B (e-STJ Fl.1673) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00856635/2023 recebida em 29/08/2023 11:27:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/08/2023 ?s 11:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8046858 com assinatura eletrônica Signatário(a): GABRIEL REED OSORIO CPF: 75205637153 Recebido em 29/08/2023 11:27:29SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agint no AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 29/08/2023, Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt, referente à Petição n. 856635/2023 e considerada publicada em 30/08/2023, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 30 de agosto de 2023. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1674)AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 30/08/2023 Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt publicado(a) no DJe em ao/à 30/08/2023. Brasília, 30 de agosto de 2023. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1675) Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: 8a666c3f-3285-46f2-ba2c-9eeea6c977f0Superior Tribunal de Justiça AREsp 2373992 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 11/09/2023 do(a) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint publicado(a) no DJe em 30/08/2023. Brasília - DF, 11 de Setembro de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1676) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/09/2023 às 01:20:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Processo: AREsp nº 2373992- GO (2023/0179658-4) PEDRO BARBOSA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, advogando em causa própria, vem, perante Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO, proposto pelo ESPÓLIO DE MARÍLIA DIAS MENDONÇA, nos seguintes termos: O agravante em tese, sustenta que a Decisão que não conheceu do Recurso Especial, merece ser alterada visto que, não houve a fundamentação devida, uma vez que, alega que a decisão recorrida não pode ser considerada como fundamentada, razão pela qual o presente recurso há de ser provido para que a decisão recorrida seja reconsiderada para, aplicando-se o mesmo entendimento adotado no REsp nº 1.746.072/PR, o recurso especial do Agravante seja provido. Ademais, sustenta o que foi requerido ao STJ é que, a partir da premissa havida no acórdão que os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados do Agravante com base na condenação a ele impostam configuraria ou não violação ao dispositivo legal suscitado. É que este Tribunal Superior, a respeito dos honorários sucumbenciais, entende que a condenação deverá ser sua base de cálculo quando ela existir. (e-STJ Fl.1677) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00941402/2023 recebida em 19/09/2023 15:54:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/09/2023 ?s 16:01:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8122184 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 19/09/2023 15:54:34 2 Diante das repetitivas alegações, o Agravante insurge com este instrumento, a fim de modificar o julgado, no qual pleiteia a necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a fim de se considerar o proveito econômico obtido pela parte Agravante, por ter se sagrado vitoriosa na ação, com condenação ao pagamento de quantia ínfima comparado ao total dos pedidos do processo, o que de fato, o não deve prosperar, visto que, o Agravado foi condenado sob o valor da condenação da Agravante, afastando, portanto, o valor dado a causa, pois, houve um parâmetro para a condenação que, de fato, não poderá ser além do valor percebido economicamente pela parte Agravada. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, devendo ser MANTIDA a Decisão monocrática. Nesses termos, Pede deferimento. Goiânia/GO, 19 de setembro de 2023. LÍVIA COSTA LIMA OAB/GO 38.993 (e-STJ Fl.1678) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00941402/2023 recebida em 19/09/2023 15:54:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/09/2023 ?s 16:01:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8122184 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 19/09/2023 15:54:34 3 (e-STJ Fl.1679) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00941402/2023 recebida em 19/09/2023 15:54:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/09/2023 ?s 16:01:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8122184 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 19/09/2023 15:54:34Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 OAB: GO038993 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 19/09/2023 Hora: 15:54:34 Peticionamento SEQUENCIAL: 8122184 Processo: AREsp 2373992 (2023/0179625-4) Tipo de Petição: CONTRAMINUTA AO ARE Parte peticionante: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash CONTRAMINUTA AG INTERNO.pdf Petição 29A83EC1A2FB7EB14D3EFCF5E4D0462BD4 D51F46 (e-STJ Fl.1680) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00941402/2023 recebida em 19/09/2023 15:54:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/09/2023 ?s 16:01:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8122184 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 19/09/2023 15:54:34AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 19 de setembro de 2023. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1681) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/09/2023 às 16:15:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.373.992 - GO (2023/0179625-4) RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Brasília (DF), 02 de outubro de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente N146 C542212515830;00209803@ C16494401:056032164164@ AREsp 2373992 Petição: 856635/2023 2023/0179625-4 Documento Página 1 de 1 (e-STJ Fl.1682) Documento eletrônico VDA38628572 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Presidente do STJ Assinado em: 02/10/2023 22:40:44 Código de Controle do Documento: 2C9DB429-7EEA-45F9-9DAB-BBDAEB0FD4A4Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.373.992/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS (para distribuição). Brasília, 17 de outubro de 2023. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GLEICE OLIVEIRA PORTES CRIZÓSTIMO, Assistente, em 17 de outubro de 2023 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1683) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/10/2023 às 19:02:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.373.992/GO RECEBIMENTO Recebi os presentes autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, nesta data. Brasília, 17 de outubro de 2023. STJ - COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS *Assinado por LEANDRO FARIA MENDONÇA CAIXETA em 17 de outubro de 2023 às 19:05:59 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1684) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/10/2023 às 19:06:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 26/05/2023 e autuados no dia 31/05/2023 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2373992 (2023/0179625-4 Número Único: 5419500- 24.2017.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 2237172420138090051 541950024 54195002420178090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1685 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.666/1.673) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada não foi suficientemente fundamentada, pois deixou de analisar os argumentos que demonstram a desnecessidade de reexame de prova. Sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois basta a análise do quadro fático delineado no acórdão recorrido para se decidir acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.677/1.680). É o relatório. Decido. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.461/1.462): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EXCLUSIVIDADE DE LETRAS MUSICAIS. (e-STJ Fl.1687) Documento eletrônico VDA45378376 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 07/02/2025 15:55:32 Publicação no DJEN/CNJ de 11/02/2025. Código de Controle do Documento: 2511f27f-a483-4cf5-a655-7ea669fb2b071. Abrangência das Perdas e Danos. As perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) como consequência do evento danoso (Art. 402, CC). 2. Perda do Objeto da Lide. Entrega das letras musicais. Considerando o lapso entre o contrato e a entrega das letras das músicas pela contratada e ante o pedido expresso do contratante, referida obrigação deve ser convertida em perdas e danos no valor equivalente ao valor adimplido pelas letras musicais, não havendo se falar em perda de objeto da ação. 3. Perdas e Danos. As perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) como consequência do evento danoso (Art. 402, CC). 4. Lucro Cessante não Demonstrado. Indenização dos lucros cessantes exige efetiva comprovação, porquanto não são indenizáveis os danos hipotéticos, de modo que é inaplicável qualquer presunção a seu respeito, sendo do demandante o ônus da prova nos termos do art. 373, do CPC. 5. Dano Moral não Configurado. Não há dano moral, se o descumprimento de contrato de compra e venda não caracteriza a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do comprador, por estar assegurado o direito de ação de rescisão contratual, e não estarem demonstradas repercussões negativas na sua vida. 6. Distribuição da Sucumbência. Havendo a parte requerida sucumbido em parte mínima do pedido, cabe ao autor os ônus sucumbenciais. CONHECIDOS OS APELOS DESPROVIDOS. Os embargos de declaração foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.496): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDÃO MANTIDO. 1. Omissão. Vício Constatado. Não tendo o acórdão embargado enfrentado a tese relativa à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício, o que não importa, entretanto, em modificação do julgamento. 2. Base de Cálculo da Fixação dos Honorários Advocatícios. Manutenção. Havendo condenação na sentença, devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados tendo como parâmetro o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSS EM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do especial (e-STJ fls. 1.508/1.516), a parte aponta violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Narra que a parte recorrida ajuizou ação apresentando três pedidos (e-STJ fl. 1.512): 1) Obrigação de não fazer consistente na abstenção de divulgação da letra musical “nunca mais eu bebo”; 2) Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 1.800.000,00; 3) Indenização por danos morais no valor de R$ 18.740,00. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a parte ré, ora (e-STJ Fl.1688) Documento eletrônico VDA45378376 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 07/02/2025 15:55:32 Publicação no DJEN/CNJ de 11/02/2025. Código de Controle do Documento: 2511f27f-a483-4cf5-a655-7ea669fb2b07recorrente, ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por danos materiais, sendo considerado improcedentes os demais pedidos. Considerou-se que o recorrente sucumbiu em parte mínima, razão pela qual o autor foi condenado ao pagamento dos encargos sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, fixados em dez por cento da condenação e majorados em três por cento no julgamento do apelo. Defende que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte, que no caso é de R$ 1.758.740,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta reais) valor referente à diferença entre o valor pleiteado pelo autor e o valor da condenação. De fato, não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o exame da pretensão recursal – verificar qual a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte autora quando, apesar de existir condenação, a parte ré sucumbiu em parte mínima – não demanda análise de prova. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e prossigo no exame do recurso. O TJGO analisou a matéria controvertida nos seguinte termos (e-STJ fl. 1.499): Como se sabe, a sucumbência é distribuída de acordo com a procedência ou não dos pedidos iniciais. Portanto, na hipótese dos autos, tendo o autor da ação, ora embargado, decaído na maior parte dos pedidos, deve ele arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Dispõe o Código de Processo Civil: [...] A partir de uma simples leitura do artigo supramencionado, é possível constatar que, em regra, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, independentemente da natureza ou do conteúdo da decisão. Observa-se, ademais, que o referido § 2º do art. 85 do CPC estabelece uma gradação de parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios, sendo o primeiro o valor da condenação, não existindo este, utiliza-se o proveito econômico e quando não houver este ou condenação, a fixação se dará com base no valor da causa. No caso, considerando as particularidades dos autos e, ainda, a mensuração do valor exato da condenação (R$ 60.000,00), forçoso concluir que a sentença, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, revela- se acertada. Contudo, referido entendimento destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios devidos ao réu devem observar o proveito econômico (e-STJ Fl.1689) Documento eletrônico VDA45378376 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 07/02/2025 15:55:32 Publicação no DJEN/CNJ de 11/02/2025. Código de Controle do Documento: 2511f27f-a483-4cf5-a655-7ea669fb2b07por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem da base de cálculo estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. Na hipótese, não se mostra adequado, para fins de fixação da verba honorária, aferir o proveito econômico obtido pela parte ré com lastro no valor da condenação imposta contra si. De fato, "o montante que melhor reflete o êxito obtido por seus advogados é aquele correspondente ao que a parte deixou de perder com a demanda condenatória" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Precedentes. 3. Decisão agravada que, considerando a premissa de sucumbência mínima da parte ré, deu parcial provimento ao recurso especial para que os honorários devidos pela parte autora tenham como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte ré, consistente na diferença entre o montante pretendido na petição inicial e o montante a que foi condenado a pagar aos autores. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.243.964/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL. MENOR. PEDIDO. INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORES. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE. PROVEITO ECONÔMICO. [...] 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso (e-STJ Fl.1690) Documento eletrônico VDA45378376 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 07/02/2025 15:55:32 Publicação no DJEN/CNJ de 11/02/2025. Código de Controle do Documento: 2511f27f-a483-4cf5-a655-7ea669fb2b07Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o seu § 2º constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Na hipótese, o decaimento dos autores corresponde ao proveito econômico obtido pela ré, que teve reduzido o percentual de ressarcimento dos valores pagos. 5. No caso, os honorários advocatícios devidos pelos autores em favor dos advogados da parte adversa corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído. Precedente. 6. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.660/1.662) para CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para que os honorários advocatícios devidos pela parte autora tenham como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte ré, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Publique-se e intimem-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2025. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (e-STJ Fl.1691) Documento eletrônico VDA45378376 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 07/02/2025 15:55:32 Publicação no DJEN/CNJ de 11/02/2025. Código de Controle do Documento: 2511f27f-a483-4cf5-a655-7ea669fb2b07AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1687 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 11/02/2025. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1692) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/02/2025 às 06:03:23 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2373992 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1687 publicado(a) no DJe em 11/02/2025. Brasília - DF, 21 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1692) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 16:41:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2373992 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 20/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1692) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:54:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 10/02/2025, DECISÃO de fls. 1687 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 11/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1693) 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo – AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2373992 - GO (2023/0179625-4) PEDRO BARBOSA DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada, legalmente constituída, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO, em face da Decisão Monocrática (e-STJ fls. 1687/1691), pelos fatos e fundamentos jurígenos, a seguir declinados: I – Dos Pressupostos de Admissibilidade A) Da Tempestividade Notório é que os Embargos Declaratórios opostos, em face da Decisão Monocrática são tempestivos, pois, ocorreu a publicação em 11/02/2025 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 12/02/2025 (quarta-feira). Certo é que o prazo para a interposição dos Embargos Declaratórios é de 5 (cinco) dias, segundo expressa determinação do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (Grifo nosso). Desse modo, tem-se por hialina, a tempestividade na propositura dos presentes Embargos de Declaração, cujo prazo final ocorrerá em 18/02/2025 (terça-feira). B) Do Cabimento No que tange ao cabimento dos presentes Embargos de Declaração, seu recebimento deverá ser feito, quando verificada a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na Sentença, seja a título de prequestionamento da matéria, com (e-STJ Fl.1694) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00126758/2025 recebida em 18/02/2025 15:47:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18/02/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9823733 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 18/02/2025 15:47:12 2 vistas a eventual interposição de recurso, que, inclusive, possui como requisitos indispensáveis a sua admissibilidade para as Cortes Supremas. Conforme prevê a Corte do Supremo Tribunal Federal (STF), através da Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. (Grifo nosso). Somando a hermenêutica jurídica apresentada, tem-se o art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, preceituando os seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material. (Grifo nosso). Os presentes Embargos de Declaração, NÃO TEM CARÁTER PROTELATÓRIO, tendo em vista que, no tocante a Decisão Monocrática se vislumbra incontestável contradição, consoante restará comprovado, neste Aclaratório. Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, impõe-se a cognição dos Embargos de Declaração. Passa-se a demonstrar, então, os fundamentos que ditam o seu acolhimento. II – Decisão Monocrática Em proêmio, trar-se-ão alguns tópicos da Decisão Monocrática (e-STJ fls. 1687/1691): [...]. De fato, não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o exame da pretensão recursal – verificar qual a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte autora quando, apesar de existir condenação, a parte ré sucumbiu em parte mínima – não demanda análise de prova. (e-STJ Fl.1695) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00126758/2025 recebida em 18/02/2025 15:47:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18/02/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9823733 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 18/02/2025 15:47:12 3 Assim, RECONSIDERO a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e prossigo no exame do recurso. [...]. Contudo, referido entendimento destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios devidos ao réu devem observar o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. [...].
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.660/1.662) para CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para que os honorários advocatícios devidos pela parte autora tenham como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte ré, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. (Grifo nosso). III – Das Razões para Reforma A) Da Contradição
Trata-se de interposição de Agravo Interno contra a Decisão Monocrática da Presidência desta Corte, que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno. Após, a Decisão monocrática a Agravante Marília Dias Mendonça interpôs o AGRAVO INTERNO e, conforme se nota, a douta Presidente desta Corte proferiu Decisão (e-STJ fls. 1682), ressaltando in verbis: “[...]. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo”. (Grifo nosso). Neste esteio, o AGRAVO INTERNO foi distribuído ao Relator, o qual deixou de levar o recurso a Turma Julgadora, segundo determina o art. 259, do Regimento Interno desta Corte, pois, contrariamente, o Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, monocraticamente, RECONSIDEROU a Decisão Monocrática da Presidência desta Corte, para CONHECER do Agravo em Recurso Especial e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, sendo que, é vedado no Regimento Interno desta Corte, pois, assim proclama o art. 259, e respectivos parágrafos, consoante abaixo transcrito: Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando- a. (e-STJ Fl.1696) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00126758/2025 recebida em 18/02/2025 15:47:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18/02/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9823733 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 18/02/2025 15:47:12 4 § 1º. O órgão do Tribunal competente PARA CONHECER DO AGRAVO é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016). § 2º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016). § 3º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, NÃO HAVENDO RETRATAÇÃO, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016). [...]. § 6º. O AGRAVO INTERNO será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la OU submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016). § 7º. Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016). (Grifo nosso). Consubstanciado no dispositivo legal alhures apregoado, cumpre afirmar que, quando é interposto AGRAVO INTERNO, este, “será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la OU submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma” (§ 6º, do art. 259, do RISTJ) e, conforme se nota, através da prolação de Decisão (e-STJ fls. 1682), a Presidência desta Corte, no tocante ao Agravo Interno explicitou que NÃO É CASO DE RETRATAÇÃO e, portanto, determinou a distribuição do agravo. Ocorre que, ao invés do Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira submeter o Agravo Interno ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, eis que, contrariamente, incorreu em hialina violação aos termos do art. 259 e respectivos parágrafos, do Regimento Interno desta Corte, posto que, RECONSIDEROU a Decisão da Presidência desta Corte, sendo que, segundo o mencionado dispositivo jurídico, é vedado ao Relator assim proceder, pois, a única pessoa que poderá RECONSIDERAR a Decisão da Presidência desta Corte, é quem de fato, proferiu a Decisão Monocrática. Desse modo, NÃO HAVENDO RETRATAÇÃO, pela Presidência desta Corte, então, o Relator tem o dever legal de levar o Agravo Interno a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. No entanto, denota-se que o Relator Ministro Antônio (e-STJ Fl.1697) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00126758/2025 recebida em 18/02/2025 15:47:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18/02/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9823733 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 18/02/2025 15:47:12 5 Carlos Ferreira, assim não procedeu. Em detrimento disso, restou manifesta a inobservância ao Regimento Interno desta Corte, em relação ao art. 259 e respectivos parágrafos, por parte do Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. Em outras palavras, reitera-se que, o Agravo Interno, que, ora, visa questionar uma decisão monocrática da Presidência desta Corte, não pode ser RECONSIDERADA, pelo Relator, pois, o Agravo Interno tem que ser submetido ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, pois, SOMENTE, a Presidência desta Corte é que poderia se retratar de decisões proferidas, por ela mesma, não cabendo, portanto, ao Relator RECONSIDERAR uma Decisão Monocrática da Presidência desta Corte, restando, portanto, claro que houve violação ao art. 259 e respectivos parágrafos, do Regimento Interno desta Corte e também ao Princípio da Colegialidade. Analisando os termos da Decisão Monocrática, claramente se constata a existência de contradição e violação ao Regimento Interno desta Corte, pois, ao compulsar este Decisum embargado, se denota que este ínclito Relator RECONSIDEROU uma Decisão não proferida, por ele mesmo, ou seja, reconsiderou uma Decisão monocrática da Presidência desta Corte, para que os honorários advocatícios devidos, pela parte autora tenham como base de cálculo o proveito econômico obtido, pela parte ré, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Com a devida vênia, afirma-se que a Decisão Monocrática VIOLOU O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, pois, o Agravo Interno deve ser submetido ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, nos termos do § 1º, do art. 259, do Regimento Interno, competente, para conhecer do agravo interno, sendo, portanto, vedado ao Relator RECONSIDERAR Decisão Monocrática da Presidência desta Corte. Sendo assim, requer que seja eliminada essa contradição e, neste sentido, seja declarada a NULIDADE desta Decisão Monocrática proferida, pelo Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, uma vez que, restou comprovada a violação ao art. 259 e respectivos parágrafos, do Regimento Interno desta Corte e também ao Princípio da Colegialidade, (e-STJ Fl.1698) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00126758/2025 recebida em 18/02/2025 15:47:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18/02/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9823733 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 18/02/2025 15:47:12 6 diante da incompetência deste Relator, para RECONSIDERAR uma Decisão da PRESIDÊNCIA desta Corte, sem submeter o Agravo Interno ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, ainda mais, dando-lhe provimento ao agravo em recurso especial. IV – Dos Pedidos Ante ao exposto, requer: Que seja conhecido e PROVIDO os presentes Embargos de Declaração e, neste espeque, seja eliminada a contradição, conforme declinado nas razões recursais, uma vez que, resta patente a violação ao art. 259 e respectivos parágrafos, do Regimento Interno desta Corte e também ao Princípio da Colegialidade. Nesses termos, Pede deferimento. Goiânia/GO, 18 de fevereiro de 2025. LÍVIA COSTA LIMA OAB/GO 38.993 OAB/DF 75.121 (e-STJ Fl.1699) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00126758/2025 recebida em 18/02/2025 15:47:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18/02/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9823733 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 18/02/2025 15:47:12Petição Eletrônica protocolada em 18/02/2025 15:47:11 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 OAB: GO038993 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 18/02/2025 hora: 15:47:11 Partes/Advogados AGRAVADO - PEDRO BARBOSA DOS SANTOS 22887296191 Peticionamento Processo: AREsp 2373992 (2023/0179625-4) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sequencial: 9823733 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDRO X ESPÓLIO DE MARÍLIA MENDONÇA (1).pdf 1AB18439434704D328DEED165848A6FE42DF6DC2 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 18/02/2025 15:47:11 (e-STJ Fl.1700) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00126758/2025 recebida em 18/02/2025 15:47:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 18/02/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9823733 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 18/02/2025 15:47:12EDcl no AgInt no AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 19/02/2025, embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 126758/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 20/02/2025, Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1701)AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 20/02/2025 VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) publicado ao/à (a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 20/02/2025. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1702) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 06:24:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Ildebrando Loures de Mendonça Oduvaldo José da Costa Junior Flávia Carvalho Loures Tiago Morais Junqueira José Mendonça Carvalho Neto Glaycon de Paula Teixeira Mauricio Vieira de C. Filho Rose Cecília Mendonça Rodrigo Amorim Loures Gabriel Reed Osório Tayane França Machado Tiago Parente de Oliveira Benicio João Vinicius Carvalho de Salles Gean Gonçalves dos Santos Carlos Henrique Monteiro Bueno Natália Carvalho Denicoló OAB/GO 4.419 OAB/GO 17.175 OAB/GO 21.036 OAB/GO 23.107 OAB/GO 26.910 OAB/GO 27.658 OAB/GO 28.426 OAB/GO 29.027 OAB/GO 32.930 OAB/GO 47.713 OAB/GO 48.058 OAB/GO 50.573 OAB/GO 52.850 OAB/GO 64.666 OAB/GO 66.559 OAB/GO 67.369 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR INTEGRANTE DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo em Recurso Especial nº 2.373.992/GO (2023/0179625-4) ESPÓLIO DE MARÍLIA DIAS MENDONÇA, já devidamente qualificado nos presentes autos, vem perante este Juízo, por intermédio de seus procuradores que subscrevem, apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no documento de fls. 1694/1699, fazendo-o nos termos a seguir: 1. SÍNTESE. Versam os autos sobre ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, figurando o Embargado como parte ré. A sentença proferida na origem julgou improcedente os pedidos de obrigação de não fazer e danos morais, tendo acolhido a pretensão de indenização por danos materiais em tão somente R$ 60.000,00, valor altamente destoante do pretendido. Em virtude de sua sucumbência mínima, o Embargante foi condenado a pagar os honorários sucumbenciais, que foram fixados sobre a condenação. Após longa irresignação, a Embargada conseguiu obter provimento em seu agravo interno em agravo em recurso especial, de forma que foi determinado que os honorários de sucumbência sejam calculados utilizando como base o proveito econômico obtido por ela (e-STJ Fl.1703) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00157621/2025 recebida em 26/02/2025 08:33:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9857036 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 26/02/2025 08:33:07 2 obtido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Inconformado, o Embargante opôs aclaratórios, arguindo, em suma, existir contradição na decisão que proveu o agravo interno, sob o fundamento de que não foi levado ao Colegiado, o que seria dever legal do Ministro Relator. Aduz violação ao artigo 259 e respectivos parágrafos do Regimento Interno do STJ, bem como ao princípio da Colegialidade. Diz que o Relator reconsiderou uma decisão que não foi proferida por ele e sim pelo Ministro presidente do STJ. Pede a nulidade da decisão monocrática proferida. É o necessário. 2. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTE CONTRADIÇÃO INTERNA. De início, faz-se necessário impugnar a existência da alegada contradição. Isto, porque a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pela decisão recorrida e sua conclusão. Assim, a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto da decisão embargada. Analisando-se os aclaratórios opostos, falta clareza ao apontar o que foi contradito pelo Relator. Isto, porque inexiste contradição interna entre os fundamentos utilizados e o que ali foi decidido. Assim, em que pese o esforço argumentativo do Embargante, os fundamentos apresentados nas razões do recurso não são suficientes para demonstrar a existência de nenhum vício na decisão embargada, tampouco de obter a reversão do que foi julgado. Desta feita, é de fácil constatação que a decisão recorrida não contém a contradição apontada, visto que inexiste descompasso entre as premissas postas como fundamento de se decidir e sua conclusão. Portanto, pede-se pelo desacolhimento dos presentes aclaratórios. 3. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO. DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. A Embargante tenta, por meio de embargos de declaração, alegar violação ao princípio da colegiabilidade, sustentando haver contradição entre o que foi utilizado como fundamento e o que foi decidido. (e-STJ Fl.1704) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00157621/2025 recebida em 26/02/2025 08:33:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9857036 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 26/02/2025 08:33:07 3 Primeiramente, inexiste qualquer contradição no ato recorrido. Em segundo lugar, o Embargante sustenta a ofensa ao Princípio da Colegialidade, porque foi proferida decisão monocrática provendo o agravo interno, de modo a se acolher, na mesma oportunidade, o recurso especial interposto, o que implicaria, nos termos do art. 253, do RISTJ, a superação da análise da admissibilidade do Recurso Especial, e seguir- se diretamente para a análise do mérito do recurso especial pela Turma, porque já analisada a admissibilidade do recurso especial no âmbito do agravo. Ocorre que inexiste ofensa ao citado princípio, vez que, quando da análise do agravo interno sobre a decisão que não admitiu o recurso especial, o Relator poderá dar provimento ao recurso especial que for contrário a jurisprudência dominante acerca do tema. A previsão legal encontra guarida no artigo 253, § único, alínea “c”, do Regimento Interno do STJ, senão vejamos: Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: [...] c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Trazendo o entendimento ao presente caso, o Relator trouxe a jurisprudência dominante do STJ sobre o assunto, segundo qual os honorários advocatícios devidos ao réu devem observar o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a qual foi efetivamente reconhecida como devida. Assim, reconsiderou a decisão da Presidência desta Corte Superior, dando provimento ao Recurso Especial, sob o amparo legal no próprio Regimento Interno deste, não havendo que se falar em violação ao princípio da Colegialidade. Desta feita, inexiste vício na decisão monocrática combatida, devendo ser mantida na íntegra. 4. REQUERIMENTO.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a rejeição dos aclaratórios opostos, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática combatida. Termos em que, Pede deferimento. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025. Ildebrando Loures de Mendonça José Mendonça Carvalho Neto (e-STJ Fl.1705) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00157621/2025 recebida em 26/02/2025 08:33:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9857036 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 26/02/2025 08:33:07 4 OAB/GO nº 4.419 OAB/GO 26.910 Maurício Vieira de Carvalho Filho OAB/GO nº 28.426 Gabriel Reed Osório OAB/GO 47.713 (e-STJ Fl.1706) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00157621/2025 recebida em 26/02/2025 08:33:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9857036 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 26/02/2025 08:33:07Petição Eletrônica protocolada em 26/02/2025 08:33:07 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 OAB: GO004419 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 26/02/2025 hora: 08:33:07 Partes/Advogados AGRAVADO - PEDRO BARBOSA DOS SANTOS 22887296191 Peticionamento Processo: AREsp 2373992 (2023/0179625-4) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 9857036 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Pedro Barbosa. 5419500.24. Inter. 12. Contrarrazões ED.pdf 6048C90D1346AA3A89A82DCF056F161F76F06840 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 26/02/2025 08:33:07 (e-STJ Fl.1707) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00157621/2025 recebida em 26/02/2025 08:33:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/02/2025 ?s 09:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9857036 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 26/02/2025 08:33:07AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 21/02/2025 27/02/2025, para MARILIA DIAS MENDONCA apresentar resposta à petição n. 126758/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1694. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1708) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/02/2025 às 12:45:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 21/02/2025 27/02/2025, para RUTH MOREIRA DIAS apresentar resposta à petição n. 126758/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1694. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1709) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/02/2025 às 12:45:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). ANTONIO CARLOS FERREIRA Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1710) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/02/2025 às 13:00:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2373992 - GO (2023 /0179625-4) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.694/1.700) opostos à decisão desta relatoria que reconsiderou decisão da Presidência desta Corte para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial da ora embargada. Em suas razões, a parte embargante aponta contradição na decisão embargada, porque, apesar de reconhecido pela Presidência que não era caso de retratação no agravo interno, o agravo interno foi decidido monocraticamente por esta relatoria para reconsiderar a decisão recorrida. Argumenta que o agravo interno deveria ter sido levado a julgamento pelo órgão colegiado, devendo ser declarada nula a decisão por violação do princípio da colegialidade. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.703/1.707). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. Contudo, a parte não demonstra a existência de referida contradição. (e-STJ Fl.1711) Documento eletrônico VDA45965500 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 28/03/2025 16:38:51 Publicação no DJEN/CNJ de 01/04/2025. Código de Controle do Documento: f43faffb-9ab2-4b02-9cb6-4266aaba7666Não há falar em nulidade da decisão, pois a análise feita pela Presidência desta Corte nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ é anterior à distribuição dos autos ao relator. Interposto agravo interno, o processo será distribuído, cabendo ao relator examinar o recurso, podendo proceder à retratação, conforme previsto no art. 259, § 3º, do RISTJ. Acrescente-se que a possiblidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Brasília,. 28 de março de 2025 Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (e-STJ Fl.1712) Documento eletrônico VDA45965500 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 28/03/2025 16:38:51 Publicação no DJEN/CNJ de 01/04/2025. Código de Controle do Documento: f43faffb-9ab2-4b02-9cb6-4266aaba7666EDcl no AgInt no AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 31/03/2025, DECISÃO de fls. 1711 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 01/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 01 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1713)AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 01/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1711 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 01/04/2025. Brasília, 01 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1714) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/04/2025 às 06:40:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.373.992/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Páginas duplicadas: - Vl 1 ) 1692, 1692 Brasília, 10 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO (*) Certidão eletrônica assinada por ARILENE DE OLIVEIRA FREIRE nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1715) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 15:22:08 pelo usuário: ARILENE DE OLIVEIRA FREIREAREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 11/04/2025 de fl.(s) 1711 publicado(a) no DJe em 01/04/2025. Brasília, 11 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1716) 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo – EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2373992 - GO (2023/0179625-4) PEDRO BARBOSA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por seus advogados, legalmente constituídos, vêm, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 259, do Regimento Interno do STJ; interpor o presente AGRAVO INTERNO contra a Decisão que conheceu e deu provimento ao Recurso Especial interposto, pelas razões adiante expostas, conforme delineado nas razões recursais. Inicialmente, há de ser reconhecida a tempestividade do presente recurso, pois, conforme a Certidão expedida (e-STJ-fls. 1.713) a Decisão recorrida foi publicada em 01/04/2025 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 02/04/2025 (quarta-feira) e, tendo em vista, a ocorrência de “Feriado Nacional” (Sexta-feira Santa) no dia 18/04/2025 (sexta- feira); e “Feriado Nacional” (Tiradentes), no dia 21/04/2025 (segunda-feira); desse modo, tem-se como termo final, o dia 24/04/2025 (quinta-feira). Contudo, fazendo uma breve leitura da DECISÃO MONOCRÁTICA proferida, pelo douto Ministro Relator Dr. Antônio Carlos Ferreira, denota-se que ao teor do que estatui o art. 1.021, do CPC/2015 c/c art. 259, do Regimento Interno do STJ é legítima e, portanto, (e-STJ Fl.1717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00340593/2025 recebida em 16/04/2025 15:39:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10055164 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 16/04/2025 15:39:05 2 devida a interposição do Recurso de Agravo Interno, conforme se verificará, através da fundamentação fática e jurígena, ora delineada, neste Instrumento Recursal. Neste espeque, requer que reconsiderada a decisão ora recorrida, ou, em pleito alternativo, seja apresentado este recurso em mesa para julgamento do colegiado, conforme aduz o § 6º, do art. 259, do RISTJ. Por fim, requer a INTIMAÇÃO da Agravada, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Nesses termos, Pede deferimento. Goiânia/GO, 16 de abril de 2025. LÍVIA COSTA LIMA OAB/GO 38.993 OAB/DF 75.121 (e-STJ Fl.1718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00340593/2025 recebida em 16/04/2025 15:39:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10055164 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 16/04/2025 15:39:05 3 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Colenda Turma Julgadora, EMÉRITO RELATOR,
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.660/1.662) para CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para que os honorários advocatícios devidos pela parte autora tenham como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte ré, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. (Grifo nosso). Neste esteio, segue abaixo destacada a Decisão Monocrática aos Embargos de Declaração (e-STJ-fls. 1711/1712): [...]. Não há falar em nulidade da decisão, pois a análise feita pela Presidência desta Corte nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ é anterior à distribuição dos autos ao relator. Interposto agravo interno, o processo será distribuído, cabendo ao relator examinar o recurso, podendo proceder à retratação, conforme previsto no art. 259, § 3º, do RISTJ. Acrescente-se que a possiblidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. (Grifo nosso). Com a devida vênia, afirma-se que o teor prolatado na Decisão Monocrática, merece REFORMA, consoante se passa a explanar nas razões recursais. III – Das Razões para Reforma • Óbice da Súmula nº 7 STJ: A nobre Presidente desta Corte Superior (STJ) a Ministra Maria Thereza de Assis Moura proferiu Decisão Monocrática ao Agravo em Recurso Especial (e-STJ-fls. 1660/1662) e, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo destacado os seguintes dizeres jurídicos: [...]. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019). (e-STJ Fl.1721) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00340593/2025 recebida em 16/04/2025 15:39:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10055164 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 16/04/2025 15:39:05 6 [...]. (Grifo nosso). Contudo, se verifica que ato contínuo estes autos foram distribuídos ao ínclito Relator, tendo este pontificado, através da Decisão ora agravada, que a análise deste tema não encontra óbice jurídico na Súmula nº 7, do STJ. No entanto, a realidade processual é bem diferente, pois, ao contrário do que foi exarado na Decisão Monocrática ao Agravo Interno, que deu provimento ao Recurso Especial a análise deste tema demanda “SIM” o reexame ao acervo fático-probatório, fato este, constatado em análise na própria peça recursal às fls. 1512 (Recurso Especial), posto que, o Recorrente, ora Agravado, ressaltou os seguintes termos: [...]. Pois bem, conforme já dito, a presente ação contava com 03 pedidos, sendo eles: 1) Obrigação de não fazer consistente na abstenção de divulgação da letra musical “nunca mais eu bebo”; 2) Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 1.800.000,00; 3) Indenização por danos morais no valor de R$ 18.740,00. [...]. (Grifo nosso). Em suas razões recursais, a parte Agravada mencionou que na ação constavam 03 (três) pedidos, fazendo, assim, alusão aos itens “1”, “2” e “3”, conforme acima mencionado, restando, portanto, claro que o Relator deveria REEXAMINAR o quadro fático-probatório, fato este, que demandaria uma análise minuciosa sobre a quantidade de pedidos que foram julgados procedentes e/ou improcedentes. No mesmo ato, através da peça recursal no Recurso Especial as fls. 1514, o Recorrente, ora Agravado, alegou que a condenação aos honorários de sucumbência deve ser fixada com base no proveito econômico obtido pela parte que, no presente caso, é de R$ 1.758.740,00, conforme trecho elucidativo abaixo: [...]. Logo, não havendo condenação a favor da parte que se sagrou vitoriosa, a base de cálculo dos honorários de sucumbência dever á ser fixada com base no proveito econômico obtido pela parte que, no presente caso, é de R$ 1.758.740,00. (e-STJ Fl.1722) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00340593/2025 recebida em 16/04/2025 15:39:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10055164 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 16/04/2025 15:39:05 7 [...]. (Grifo nosso). Contrariamente ao que narrou a Decisão Agravada é cristalina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, cujo tópico deste Decisum agravado, segue abaixo expendido: [...]. De fato, não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o exame da pretensão recursal – verificar qual a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte autora quando, apesar de existir condenação, a parte ré sucumbiu em parte mínima – não demanda análise de prova. [...]. (Grifo nosso). Nesse compasso, a Decisão Agravada, não deve prosperar, pois, o óbice da Súmula 7, se dá com base das razões recursais exposta no Recurso Especial (fls. 1508/1516), pois, claramente haverá necessidade de reanálise de provas quanto a hipótese dos autos, não apenas, pelo fato de que o autor da ação, ora Agravante, decaiu na maior parte dos pedidos e, assim, deverá arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação. Mas, também, por se observar que os Recorrentes, ora Agravados, aduzem às fls. 1671, a quantidade de pedidos que obtiveram êxito, os quais, notadamente demandaria reexame de provas, conforme abaixo se depreende: [...]. As premissas acima delineadas, extraídas todas dos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, evidenciam e tornam incontroversos as seguintes questões: a) Os pedidos da Inicial do autor, ora Agravado, alcançavam o valor de R$ 1.818.740,000; b) Dos 03 pedidos da ação, dois foram julgados totalmente improcedentes e aquele que foi acolhido, o foi em valor que não representa 5% do montante pleiteado pelo autor, ora Agravado; c) O Agravante, embora condenado, consagrou-se vencedor da ação; d) O Agravado foi condenado a pagar honorários de sucumbência aos procuradores do Agravante calculados sobre 10% da condenação imposta ao Agravante. Sendo assim, a análise da violação do artigo 85, §2º, CPC, nos moldes em que suscitado pelo Agravante não demanda reanálise de fatos e provas, conforme (e-STJ Fl.1723) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00340593/2025 recebida em 16/04/2025 15:39:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10055164 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 16/04/2025 15:39:05 8 entendeu a Ministra Presidente, mas do desacerto do acórdão recorrido pautando- se exclusivamente nas premissas fáticas do próprio acórdão. [...]. (Grifo nosso). Sendo assim, a Decisão agravada não deve prosperar, pois, haveria a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, para analisar o valor da condenação, o valor da causa e, até mesmo, a quantidade de pedidos na petição inicial, sendo, portanto, de cunho assertivo o Acórdão do Tribunal a quo, que manteve o primeiro parâmetro (valor da condenação) nos temos do § 2º, do art. 85 do CPC. Claramente demanda o REEXAME DE PROVAS, sendo este, inclusive, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, analisar o quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca ESBARRA NO ÓBICE da Súmula nº 7/STJ. [...]. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.494.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). (Grifo nosso). • Ausência de Violação a Lei Federal Destarte, na Decisão Monocrática ao Agravo Interno (e-STJ-fls. 1682/1683) o Relator, em desacerto, RECONSIDEROU a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.660/1.662), para CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, “para que os honorários advocatícios devidos pela parte autora tenham como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte ré, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida”. Contudo, o acórdão recorrido (TJGO) deve ser mantido, igualmente, a Decisão da Presidência que negou seguimento ao Recurso especial, tendo em vista a ausência de (e-STJ Fl.1724) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00340593/2025 recebida em 16/04/2025 15:39:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10055164 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 16/04/2025 15:39:05 9 VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL do referido § 2º, do art. 85, do CPC, pois, a partir de uma simples leitura neste dispositivo legal supramencionado, é possível constatar que, em regra, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, independentemente da natureza ou do conteúdo da decisão. Observa-se, ademais, que o referido § 2º, do art. 85, do CPC estabelece uma gradação de parâmetros, para o arbitramento de honorários advocatícios, sendo o primeiro o valor da condenação, não existindo este, utiliza-se o proveito econômico e quando não houver este ou condenação, a fixação se dará com base no valor da causa. In casu, considerando as particularidades dos autos e, ainda, a mensuração do valor exato da condenação (R$ 60.000,00), forçoso concluir que o acordão do Tribunal a quo não violou a lei federal ao manter a Sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, pois, revela-se acertada. Aprofundando essa análise, se constata que a Decisão Monocrática ao Agravo Interno (e-STJ-fls. 1682/1683) ressaltou que: [...]. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a parte ré, ora recorrente, ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por danos materiais, sendo considerado improcedentes os demais pedidos. [...]. (Grifo nosso). Observa-se que, não há violação da lei federal, isto porque, para a liquidação desses honorários, os percentuais incidirão sobre bases de cálculo bem delimitadas, obedecendo critérios em ORDEM PREFERENCIAL e excludente entre si, para sua definição. Tem-se, então, o § 2º, do art. 85, do CPC a seguinte ordem de preferência: 1º) o valor da condenação; (e-STJ Fl.1725) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00340593/2025 recebida em 16/04/2025 15:39:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10055164 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 16/04/2025 15:39:05 10 2º) o proveito econômico obtido pelo vencedor, quando for possível sua mensuração; e 3º) o valor atualizado da causa. Logo, se percebe que o arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o valor exato da condenação como “1º ordem preferencial ” (R$ 60.00,00) está em estrita consonância aos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, restando manifesto que NÃO EXISTE NENHUMA VIOLAÇÃO neste dispositivo legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]. (Grifo nosso). Todavia, percebe que indevidamente foi ALTERADA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, pois, ao invés de manter os honorários sucumbenciais no primeiro parâmetro do § 2º, do art. 85, do CPC, isto é, sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO, contrariamente, alterou a base de cálculo para o proveito econômico, esbarrando no óbice da Súmula nº 7, do STJ, isso sem contar que essa alteração na base de cálculo dos honorários advocatícios EXCEDEU o benefício econômico do vencedor que é de R$ 60.000,00. Fato é que, NÃO FOI OBSERVADO, pelo douto Relator, que neste caso é juridicamente incabível a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, para o proveito econômico obtido pela parte Réu, visto que, o montante é SUPERIOR ao valor da condenação do Autor, ora Agravante, que é de R$ 60.00,00, posto que, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 13% (treze por cento), então, os honorários sucumbenciais somariam o valor de R$ 228.636,20, portanto, SUPLANTOU o benefício econômico do vencedor que é de R$ 60.000,00, razão pela qual, essa aplicação exarada na Decisão (e-STJ Fl.1726) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00340593/2025 recebida em 16/04/2025 15:39:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10055164 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 16/04/2025 15:39:05 11 Monocrática ao Agravo Interno (e-STJ-fls. 1682/1683), é contrária a pragmática jurídica e aos Precedentes desta Corte Especial. Ademais, resta consabido que NÃO É POSSÍVEL ALTERAR a base de cálculo dos honorários de condenação, para proveito econômico, quando a alteração resultar em HONORÁRIOS EXCESSIVOS, fato este, que, claramente se constata neste caso em liça, pois, através dessa indevida ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PARA O PROVEITO ECONÔMICO, tem-se o montante de R$ 228.636,20, enquanto que o benefício econômico do vencedor é de R$ 60.000,00. Os Precedentes desta Corte Superior (STJ) no REsp repetitivo nº 1850512/SP e REsp repetitivo nº 1906618/SP (2020/0307637-0), inerentes ao Tema 1.076, demonstra o aprimoramento em relação à distribuição da verba honorária sucumbencial, contornando a interpretação literal da lei, evitando assim, condenações indevidas, que inviabilizam o caminho da tutela jurisdicional, garantia constitucional assegurada a todo cidadão, posto que, seria no mínimo desarrazoado e absurdo, os honorários sucumbenciais SUPLANTAR o benefício econômico do vencedor. Em escólio, requer a REFORMA da Decisão Monocrática ao Agravo Interno (e- STJ-fls. 1682/1683), para que seja corrigida essa violação a Súmula nº 7 e também aos Precedentes desta Corte Especial (STJ), pois, em harmonia à orientação do STJ no REsp repetitivo nº 1850512/SP e REsp repetitivo nº 1906618/SP (2020/0307637-0), inerentes ao Tema 1.076, afirma-se que neste caso em específico, NÃO É POSSÍVEL ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, para o proveito econômico obtido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e o valor da condenação, posto que, tem-se o valor de R$ 228.636,20, a título de honorários sucumbenciais, restando claro que SOBREPÕE O BENEFÍCIO ECONÔMICO DO VENCEDOR QUE É DE R$ 60.000,00 e, justamente, por isso, é que o arbitramento de honorários advocatícios foi feito sobre o valor da condenação (R$ 60.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com base no primeiro parâmetro. (e-STJ Fl.1727) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00340593/2025 recebida em 16/04/2025 15:39:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10055164 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 16/04/2025 15:39:05 12 IV – Dos Pedidos Ante o exposto requer: a) O conhecimento e PROVIMENTO do presente Agravo Interno, segundo os termos exarados nas razões recursais. Neste sentido, requer que este notável Ministro Relator Dr. Antônio Carlos Ferreira, RECONSIDERE os termos prolatados na Decisão Monocrática ao Agravo Interno (e-STJ-fls. 1682/1683), no entanto, caso este não seja o seu entendimento, requer que este Agravo Interno seja submetido ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto, pois, assim determina o § 6º, do art. 259, do RISTJ. Nesses termos, Pede deferimento. Goiânia/GO, 16 de abril de 2025. LÍVIA COSTA LIMA OAB/GO 38.993 OAB/DF 75.121 (e-STJ Fl.1728) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00340593/2025 recebida em 16/04/2025 15:39:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10055164 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 16/04/2025 15:39:05Petição Eletrônica protocolada em 16/04/2025 15:39:05 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 OAB: GO038993 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 16/04/2025 hora: 15:39:05 Partes/Advogados AGRAVADO - PEDRO BARBOSA DOS SANTOS 22887296191 Peticionamento Processo: AREsp 2373992 (2023/0179625-4) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10055164 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição STJ - AGRAVO INTERNO - PEDRO X ESPÓLIO DE MARÍLIA MENDONÇA (1).pdf DD9FF6EEF95C99E98D8AB81749223E28EC3F6B7F Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 16/04/2025 15:39:05 (e-STJ Fl.1729) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00340593/2025 recebida em 16/04/2025 15:39:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 16/04/2025 ?s 16:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10055164 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 16/04/2025 15:39:05AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 23/04/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 340593/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 24/04/2025, Brasília, 24 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1730) Ildebrando Loures de Mendonça Oduvaldo José da Costa Junior Flávia Carvalho Loures Tiago Morais Junqueira José Mendonça Carvalho Neto Glaycon de Paula Teixeira Mauricio Vieira de C. Filho Rose Cecília Mendonça Rodrigo Amorim Loures Gabriel Reed Osório Tayane França Machado Tiago Parente de Oliveira Benicio João Vinicius Carvalho de Salles Gean Gonçalves dos Santos Carlos Henrique Monteiro Bueno Natália Carvalho Denicoló OAB/GO 4.419 OAB/GO 17.175 OAB/GO 21.036 OAB/GO 23.107 OAB/GO 26.910 OAB/GO 27.658 OAB/GO 28.426 OAB/GO 29.027 OAB/GO 32.930 OAB/GO 47.713 OAB/GO 48.058 OAB/GO 50.573 OAB/GO 52.850 OAB/GO 64.666 OAB/GO 66.559 OAB/GO 67.369 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR INTEGRANTE DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Autos: AgInt no AREsp 2373992/GO ESPÓLIO DE MARILIA DIAS MENDONÇA, já devidamente qualificado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais que lhe moveu PEDRO BARBOSA DOS SANTOS, igualmente qualificado, vem perante este Juízo, por intermédio de seus procuradores que subscrevem, apresentar suas CONTRRAZÕES AOS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto (fls. 1717/1728), o fazendo nos termos abaixo aduzidos. 1. SÍNTESE PROCESSUAL Versam os autos sobre ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, figurando o Agravado como parte ré. A sentença proferida na origem julgou improcedente os pedidos de obrigação de não fazer e danos morais, tendo acolhido a pretensão de indenização por danos materiais em tão somente R$ 60.000,00, valor altamente destoante do pretendido. Em virtude de sua sucumbência mínima, o Agravante foi condenado a pagar os honorários sucumbenciais, que foram fixados sobre a condenação. Ambas as partes interpuseram apelação, tendo o Agravado pleiteado a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais da condenação para o proveito econômico obtido. (e-STJ Fl.1731) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00428795/2025 recebida em 15/05/2025 09:08:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/05/2025 ?s 09:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10150770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 15/05/2025 09:08:07 2 Os recursos foram desprovidos pelo Tribunal de Justiça a quo, tendo o Agravado opostos embargos declaratórios que foram providos, todavia, não houve alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência. O Agravado então interpôs recurso especial ante a violação do artigo 85, §2º, CPC, que não foi admitido. Esta decisão foi desafiada por agravo em recurso especial, que foi conhecido, para não conhecer do recurso especial interposto. Após, opôs-se agravo interno, que foi conhecido para prover o recurso especial por ele interposto, alterando a base de cálculo para o proveito econômico por ele obtido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que efetivamente foi reconhecida como devida. Inconformado, o Agravante opõe o agravo interno que ora se combate, aduzindo, em síntese, que em suma, o recurso especial provido não poderia ser julgado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, pois, no seu entender, houve reexame fático/probatório no que se refere aos pedidos. Arguiu que, para a análise da mudança da base de cálculo dos honorários, necessário se faria rever a quantidade de pedidos da inicial, bem como quem decaiu na maior parte dos pedidos. Por fim, justificou não ter violação ao artigo 85, § 2º, CPC, que foi apontado como violado no recurso especial provido, pois a sentença bem como os acórdãos do TJGO teria seguido a gradação de parâmetros para o arbitramento dos honorários previsto em lei, qual seja, valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá- lo, sobre o valor atualizado da causa. Neste caso, para o Agravante, utilizou-se do primeiro parâmetro da lei, qual seja, valor da condenação. É o necessário. 2. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR CORROBORA COM O ARGUMENTADO PELO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DE REANÁLISE FÁTICA/PROBATÓRIA A alegação do Agravante de que o provimento do recurso especial implicaria reexame de fatos e provas não encontra qualquer respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem na própria fundamentação da decisão agravada. Como bem mencionado na decisão guerreada, “não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o exame da pretensão recursal – verificar qual a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte autora quando, apesar de existir condenação, a parte ré sucumbiu em parte mínima – não demanda análise de prova”. Isto porque o entendimento exarado pelo TJGO destoa da jurisprudência do STJ, que determina os honorários advocatícios devidos ao réu devem observar o proveito econômico (e-STJ Fl.1732) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00428795/2025 recebida em 15/05/2025 09:08:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/05/2025 ?s 09:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10150770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 15/05/2025 09:08:07 3 por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Não obstante, o que se discutiu no recurso especial e que foi corretamente acolhido se trata de questão exclusivamente jurídica, qual seja, a base de cálculo dos honorários de sucumbência na hipótese em que a parte autora decai da quase totalidade de seus pedidos, obtendo resultado irrisório em relação ao montante pleiteado. Portanto, não se trata de rediscutir o conteúdo dos pedidos, nem de reavaliar quais foram julgados procedentes ou improcedentes, pois essas premissas fáticas já estavam claramente delineadas nas instâncias ordinárias, a saber, que o autor pleiteava R$ 1.800.000,00 a título de danos materiais e obteve apenas R$ 60.000,00 (ou seja, pouco mais de 3% do pedido). Outrossim, a decisão agravada trouxe precedentes deste mesmo Tribunal Superior que corroboram com o que foi fundamentado em sede de recurso especial. Assim, a decisão combatida não inovou em matéria fática, nem reavaliou prova alguma, limitando-se a aplicar corretamente a norma processual (artigo 85, § 2º, CPC), com base nas premissas já fixadas pelas instâncias ordinárias. Desta feita, acertada está a decisão que proveu o recurso especial, de maneira que inexiste qualquer óbice pela Súmula 7/STJ para seu processamento. 3. EVIDENTE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 85, § 2º, CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO A decisão proferida pelo Tribunal de origem incorreu, sim, em violação direta ao artigo 85, § 2º, CPC, ao fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da condenação de R$ 60.000,00, desconsiderando por completo a dimensão real da sucumbência da parte autora, que pleiteava R$ 1.800.000,00 a título de danos materiais, além de outros pedidos que foram julgados integralmente improcedentes. O que determina o dispositivo legal apontado como violado é que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre a base que mais refletir o resultado da demanda, obedecida a seguinte ordem de preferência: (i) valor da condenação, (ii) proveito econômico obtido e, (iii) não sendo possível mensurá-lo, valor da causa. O erro da sentença como dos acórdãos recorridos consistiu em adotar o primeiro critério (valor da condenação), ignorando que, no caso concreto, o verdadeiro parâmetro que reflete o resultado da demanda é o proveito econômico da parte vencedora, ou seja, da ré, que se viu livre de 96% do valor pretendido pelo autor. Como debatido no tópico anterior, o entendimento do STJ é no sentido de que "o montante que melhor reflete o êxito obtido por seus advogados é aquele correspondente ao que a parte deixou de perder com a demanda condenatória" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). (e-STJ Fl.1733) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00428795/2025 recebida em 15/05/2025 09:08:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/05/2025 ?s 09:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10150770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 15/05/2025 09:08:07 4 Ou seja, manter o desprovimento do recurso especial seria violar de morte o citado dispositivo legal, pois não se pode tratar como “condenação relevante” um resultado que representa menos de 4% do pedido total. A pretensão da parte autora, em sua quase totalidade, foi rejeitada, e, portanto, o resultado prático da demanda foi favorável à parte ré, ora agravada. Assim, ao deixar de aplicar o critério do proveito econômico, que é preferencial e mais adequado à realidade do caso concreto, a decisão do TJGO violou frontalmente o artigo 85, § 2º, CPC, razão pela qual o recurso especial foi corretamente provido para adequar a base de cálculo da verba honorária. Outrossim, a decisão agravada está alinhada com a orientação desta Corte Superior. Por fim, quanto a alegada desproporcionalidade entre os honorários e o benefício econômico obtido pelo Agravante, não se pode confundir valor da condenação com proveito econômico real. O valor de R$ 228.636,20, correspondente a 13% da diferença entre o pedido (R$ 1.800.000,00) e o valor efetivamente acolhido (R$ 60.000,00), não configura excesso, mas sim justa compensação pelo êxito da parte agravada em resistir à quase totalidade do pedido da parte autora. Entender de maneira diversa resultaria em distorção da realidade processual, já que a parte autora sucumbiu em mais de 96% de sua pretensão, não apenas quanto ao valor, mas também quanto à totalidade dos pedidos de obrigação de não fazer e danos morais. Já o Tema 1.076/STJ, apontado pelo Agravante, em nada tem a ver com este caso, tendo em vista que lá se trata da não permissão de honorários aplicados por equidade em casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, como é o presente caso. Portanto, não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sobre o proveito econômico, uma vez que tal parâmetro reflete com fidelidade a dimensão da derrota sofrida pela parte autora, que resistiu temerariamente com pedidos vultuosos e sem respaldo, impondo à parte ré ônus processual significativo. Ainda mais, a tese do Agravante, ao pretender limitar os honorários ao valor da condenação formal, equivale a premiar a parte vencida por ter formulado pedido exorbitante, violando o princípio da causalidade e o próprio escopo dos honorários sucumbenciais, que é compensar o trabalho necessário à resistência judicial bem-sucedida. Ou seja, este caso seria um de que não se permite o arbitramento dos honorários por equidade, tendo em vista que não se trata de proveito econômico irrisório. 4. PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se seja, o presente agravo interno, desprovido, mantendo-se inalterada a decisão guerreada que proveu o recurso especial, devendo, ainda, serem majorados os honorários sucumbenciais. Termos em que, (e-STJ Fl.1734) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00428795/2025 recebida em 15/05/2025 09:08:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/05/2025 ?s 09:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10150770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 15/05/2025 09:08:07 5 Pede deferimento. Goiânia, 13 de maio de 2025. Ildebrando Loures de Mendonça OAB/GO nº 4.419 José Mendonça Carvalho Neto OAB/GO 26.910 Maurício Vieira de Carvalho Filho OAB/GO 28.426 Gabriel Reed Osório OAB/GO 47.713 (e-STJ Fl.1735) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00428795/2025 recebida em 15/05/2025 09:08:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/05/2025 ?s 09:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10150770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 15/05/2025 09:08:07Petição Eletrônica protocolada em 15/05/2025 09:08:06 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 OAB: GO004419 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 15/05/2025 hora: 09:08:06 Partes/Advogados AGRAVANTE - MARILIA DIAS MENDONCA 70055728154 AGRAVANTE - RUTH MOREIRA DIAS 70716110172 Peticionamento Processo: AREsp 2373992 (2023/0179625-4) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10150770 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Pedro Barbosa. 5419500.24. Inter. 13. Contrarrazões ao agravo interno no recurso especial.pdf AEF2A17708AA46C0AF973CB96ABD9EBFFC75F8C4 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 15/05/2025 09:08:06 (e-STJ Fl.1736) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00428795/2025 recebida em 15/05/2025 09:08:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/05/2025 ?s 09:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10150770 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 15/05/2025 09:08:07AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). ANTONIO CARLOS FERREIRA Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1737) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/05/2025 às 10:00:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 30/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 30/05/2025. Brasília, 30 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1738) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/05/2025 às 06:01:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 17/06/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 23/06/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 29/05/2025 30/05/2025, 4º, §3º. Brasília, 30 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1739)AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 09/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 30/05/2025. Brasília, 09 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1740)TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.373.992 / GO Número Registro: 2023/0179625-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 2237172420138090051 541950024 54195002420178090051 Sessão Virtual de a 17/06/2025 23/06/2025 Relator do AgInt nos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, 17/06/2025 23/06/2025 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Brasília,. 25 de junho de 2025 Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (e-STJ Fl.1744) Documento eletrônico VDA48439759 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 25/06/2025 11:30:13 Publicação no DJEN/CNJ de 27/06/2025. Código de Controle do Documento: 0c693e64-e6a2-4145-af9a-9845ca10cd00AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2373992 - GO (2023/0179625-4) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Trata-se de agravo interno (fls. 1.717-1.729) interposto contra decisão desta relatoria, que reconsiderou decisão da Presidência desta Corte para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial dos ora recorridos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.711-1.712). Em suas razões, a parte agravante sustenta que (fls. 1.723-1.724): Nesse compasso, a Decisão Agravada, não deve prosperar, pois, o óbice da Súmula 7, se dá com base das razões recursais exposta no Recurso Especial (fls. 1508/1516), pois, claramente haverá necessidade de reanálise de provas quanto a hipótese dos autos, não apenas, pelo fato de que o autor da ação, ora Agravante, decaiu na maior parte dos pedidos e, assim, deverá arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação. Mas, também, por se observar que os Recorrentes, ora Agravados, aduzem às fls. 1671, a quantidade de pedidos que obtiveram êxito, os quais, notadamente demandaria reexame de provas, conforme abaixo se depreende: [...] Sendo assim, a Decisão agravada não deve prosperar, pois, haveria a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, para analisar o valor da condenação, o valor da causa e, até mesmo, a quantidade de pedidos na petição inicial, sendo, portanto, de cunho assertivo o Acórdão do Tribunal a quo, que manteve o primeiro parâmetro (valor da condenação) nos temos do § 2º, do art. 85 do CPC. Afirma ainda que não houve violação de lei federal, pois o art. 85, § 2º, do CPC/2015 prevê o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, como o primeiro na ordem de preferência. Defende que não é possível a alteração da base de cálculo para o proveito econômico obtido pela parte ré, "visto que, o montante é SUPERIOR ao valor da condenação do Autor, ora Agravante, que é de R$ 60.00,00, posto que, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 13% (treze por cento), então, os honorários sucumbenciais somariam o valor de R$ 228.636,20, portanto, SUPLANTOU o benefício econômico do vencedor que é de R$ 60.000,00" (fl. 1.726) Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.731-1.736). É o relatório. VOTO (e-STJ Fl.1746) Documento eletrônico VDA47739889 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 28/05/2025 16:25:57 Código de Controle do Documento: d49a1fb7-6a08-4dae-9daf-b668c105ad73A insurgência não merece acolhida. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.687-1.691):
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.666/1.673) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada não foi suficientemente fundamentada, pois deixou de analisar os argumentos que demonstram a desnecessidade de reexame de prova. Sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois basta a análise do quadro fático delineado no acórdão recorrido para se decidir acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.677/1.680). É o relatório. Decido. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.461/1.462): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EXCLUSIVIDADE DE LETRAS MUSICAIS. 1. Abrangência das Perdas e Danos. As perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) como consequência do evento danoso (Art. 402, CC). 2. Perda do Objeto da Lide. Entrega das letras musicais. Considerando o lapso entre o contrato e a entrega das letras das músicas pela contratada e ante o pedido expresso do contratante, referida obrigação deve ser convertida em perdas e danos no valor equivalente ao valor adimplido pelas letras musicais, não havendo se falar em perda de objeto da ação. 3. Perdas e Danos. As perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) como consequência do evento danoso (Art. 402, CC). 4. Lucro Cessante não Demonstrado. Indenização dos lucros cessantes exige efetiva comprovação, porquanto não são indenizáveis os danos hipotéticos, de modo que é inaplicável qualquer presunção a seu respeito, sendo do demandante o ônus da prova nos termos do art. 373, do CPC. 5. Dano Moral não Configurado. Não há dano moral, se o descumprimento de contrato de compra e venda não caracteriza a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do comprador, por estar assegurado o direito de ação de rescisão contratual, e não estarem demonstradas repercussões negativas na sua vida. 6. Distribuição da Sucumbência. Havendo a parte requerida sucumbido em parte mínima do pedido, cabe ao autor os ônus sucumbenciais. CONHECIDOS OS APELOS DESPROVIDOS. Os embargos de declaração foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.496): (e-STJ Fl.1747) Documento eletrônico VDA47739889 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 28/05/2025 16:25:57 Código de Controle do Documento: d49a1fb7-6a08-4dae-9daf-b668c105ad73EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDÃO MANTIDO. 1. Omissão. Vício Constatado. Não tendo o acórdão embargado enfrentado a tese relativa à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício, o que não importa, entretanto, em modificação do julgamento. 2. Base de Cálculo da Fixação dos Honorários Advocatícios. Manutenção. Havendo condenação na sentença, devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados tendo como parâmetro o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSS EM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do especial (e-STJ fls. 1.508/1.516), a parte aponta violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Narra que a parte recorrida ajuizou ação apresentando três pedidos (e-STJ fl. 1.512): 1) Obrigação de não fazer consistente na abstenção de divulgação da letra musical “nunca mais eu bebo”; 2) Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 1.800.000,00; 3) Indenização por danos morais no valor de R$ 18.740,00. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a parte ré, ora recorrente, ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por danos materiais, sendo considerado improcedentes os demais pedidos. Considerou- se que o recorrente sucumbiu em parte mínima, razão pela qual o autor foi condenado ao pagamento dos encargos sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, fixados em dez por cento da condenação e majorados em três por cento no julgamento do apelo. Defende que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte, que no caso é de R$ 1.758.740,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta reais) valor referente à diferença entre o valor pleiteado pelo autor e o valor da condenação. De fato, não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o exame da pretensão recursal – verificar qual a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte autora quando, apesar de existir condenação, a parte ré sucumbiu em parte mínima – não demanda análise de prova. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e prossigo no exame do recurso. O TJGO analisou a matéria controvertida nos seguinte termos (e-STJ fl. 1.499): Como se sabe, a sucumbência é distribuída de acordo com a procedência ou não dos pedidos iniciais. Portanto, na hipótese dos autos, tendo o autor da ação, ora embargado, decaído na maior parte dos pedidos, deve ele arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Dispõe o Código de Processo Civil: [...] (e-STJ Fl.1748) Documento eletrônico VDA47739889 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 28/05/2025 16:25:57 Código de Controle do Documento: d49a1fb7-6a08-4dae-9daf-b668c105ad73A partir de uma simples leitura do artigo supramencionado, é possível constatar que, em regra, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, independentemente da natureza ou do conteúdo da decisão. Observa-se, ademais, que o referido § 2º do art. 85 do CPC estabelece uma gradação de parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios, sendo o primeiro o valor da condenação, não existindo este, utiliza-se o proveito econômico e quando não houver este ou condenação, a fixação se dará com base no valor da causa. No caso, considerando as particularidades dos autos e, ainda, a mensuração do valor exato da condenação (R$ 60.000,00), forçoso concluir que a sentença, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, revela- se acertada. Contudo, referido entendimento destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios devidos ao réu devem observar o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem da base de cálculo estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. Na hipótese, não se mostra adequado, para fins de fixação da verba honorária, aferir o proveito econômico obtido pela parte ré com lastro no valor da condenação imposta contra si. De fato, "o montante que melhor reflete o êxito obtido por seus advogados é aquele correspondente ao que a parte deixou de perder com a demanda condenatória" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em, DJe 3/5/2022 de ). Precedentes. 6/5/2022 3. Decisão agravada que, considerando a premissa de sucumbência mínima da parte ré, deu parcial provimento ao recurso especial para que os honorários devidos pela parte autora tenham como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte ré, consistente na diferença entre o montante pretendido na petição inicial e o montante a que foi condenado a pagar aos autores. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.243.964/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe de.) 14/8/2023 17/8/2023 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. (e-STJ Fl.1749) Documento eletrônico VDA47739889 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 28/05/2025 16:25:57 Código de Controle do Documento: d49a1fb7-6a08-4dae-9daf-b668c105ad731. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em, DJe de.) 13/2/2023 22/2/2023 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL. MENOR. PEDIDO. INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORES. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE. PROVEITO ECONÔMICO. [...] 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o seu § 2º constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Na hipótese, o decaimento dos autores corresponde ao proveito econômico obtido pela ré, que teve reduzido o percentual de ressarcimento dos valores pagos. 5. No caso, os honorários advocatícios devidos pelos autores em favor dos advogados da parte adversa corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído. Precedente. 6. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em, DJe de.) 29/8/2022 31/8/2022
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e- STJ fls. 1.660/1.662) para CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para que os honorários advocatícios devidos pela parte autora tenham como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte ré, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Publique-se e intimem-se. Conforme esclarecido na decisão ora agravada, não foi necessário reexaminar provas para acolher a pretensão recursal. O recurso especial cuidou da interpretação do § 2º do art. 85 do CPC e analisou a questão com base nos elementos fáticos delineados no acórdão recorrido, no qual ficou incontroverso que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, tanto que foi condenado a arcar integralmente com os encargos sucumbenciais. (e-STJ Fl.1750) Documento eletrônico VDA47739889 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 28/05/2025 16:25:57 Código de Controle do Documento: d49a1fb7-6a08-4dae-9daf-b668c105ad73A decisão ora agravada partiu de tal pressuposto para analisar qual deveria ser a base de cálculo para a fixação dos honorários devidos à parte ré. Consoante as instâncias de origem e defendido pelo ora agravante, o percentual deveria incidir sobre o valor da condenação. No entanto, o STJ firmou o entendimento de que, nesse caso, deve ser observado o proveito econômico auferido pelo réu, calculado pela diferença entre o valor postulado na inicial e a quantia a que foi condenado a pagar. Confira-se ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. [...] 2. Na hipótese dos autos, ficou consignada a sucumbência recíproca, visto que os pedidos autorais não foram julgados integralmente procedentes, pois do pedido de pagamento de R$ 186.692,40 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), o recorrido obteve sucesso de apenas R$ 11.367,36 (onze mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), ou seja, o seu decaimento na ação não configura condenação contra si, mas sim em proveito econômico do LUIZ, que teve reduzido o valor da dívida. 3. Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pelo recorrido em favor dos advogados da recorrente "corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido, no caso, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído" (AgInt no AREsp AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão). Precedentes do STJ. 4. Agravo interno provido (AgInt no AREsp n. 2.647.662/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em, DJEN de.) 24/2/2025 28/2/2025 Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. (e-STJ Fl.1751) Documento eletrônico VDA47739889 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 28/05/2025 16:25:57 Código de Controle do Documento: d49a1fb7-6a08-4dae-9daf-b668c105ad73AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1743 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 27/06/2025. Brasília, 27 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1752) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/06/2025 às 06:06:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 26/06/2025, ACORDÃO de fls. 1743 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 27/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 27 de junho de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1753) 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo – AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2373992 - GO (2023/0179625-4) PEDRO BARBOSA DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada, legalmente constituída, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO, em face da Decisão Monocrática (e-STJ fls. 1745/1751), pelos fatos e fundamentos jurígenos, a seguir declinados: • Das Razões para Reforma A) Da Contradição Do compulso no Acórdão se verifica a existência de contradição e para facilitar essa análise, seguem abaixo declinados alguns tópicos deste julgado: [...]. Conforme esclarecido na decisão ora agravada, não foi necessário reexaminar provas para acolher a pretensão recursal. O recurso especial cuidou da interpretação do § 2º do art. 85 do CPC e analisou a questão com base nos elementos fáticos delineados no acórdão recorrido, no qual ficou incontroverso que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, tanto que foi condenado a arcar integralmente com os encargos sucumbenciais. [...]. (Grifo nosso). Com a devida vênia, cumpre destacar que a contradição está relacionada ao fato de que no Acórdão recorrido do Tribunal de origem não é fato incontroverso que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos. Tanto é verdade que, foi proferida Decisão inadmitindo o recurso especial (e-STJ fls. 1542/1545), destacando que: (e-STJ Fl.1754) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00615946/2025 recebida em 03/07/2025 15:53:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/07/2025 ?s 16:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10352769 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 03/07/2025 15:53:41 2 [...]. Isso porque, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado, no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2189349 / SP, Min. Rel. Antônio Carlos Ferreira, DJe 15/12/2022, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. Isto posto, deixo de admitir o recurso. (Grifo nosso). Logo, se verifica que se a questão em liça fosse realmente fato incontroverso, o recurso especial não teria sido inadmitido, tendo por fundamento o óbice da Súmula 7/STJ e, muito menos, teria constado que a análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, implica no reexame do acervo fático probatório. A contradição é evidente, pois, é impossível afirmar que o Autor, ora Embargante, “sucumbiu na maior parte dos pedidos”, SEM ANTES analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Logo, não é possível mensurar o proveito econômico aventado, pelos Embargados, devido ao óbice jurídico enunciado. De igual modo, a contradição está relacionada ao fato de que não foi observado que os Embargados aduzem às fls. 1671, a quantidade de pedidos que obtiveram êxito, os quais, notadamente demandaria reexame de provas, conforme abaixo se depreende: [...]. As premissas acima delineadas, extraídas todas dos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, evidenciam e tornam incontroversos as seguintes questões: a) Os pedidos da Inicial do autor, ora Agravado, alcançavam o valor de R$ 1.818.740,000; b) Dos 03 pedidos da ação, dois foram julgados totalmente improcedentes e aquele que foi acolhido, o foi em valor que não representa 5% do montante pleiteado pelo autor, ora Agravado; c) O Agravante, embora condenado, consagrou-se vencedor da ação; d) O Agravado foi condenado a pagar honorários de sucumbência aos procuradores do Agravante calculados sobre 10% da condenação imposta ao Agravante. Sendo assim, a análise da violação do artigo 85, §2º, CPC, nos moldes em que suscitado pelo Agravante não demanda reanálise de fatos e provas, conforme entendeu a Ministra Presidente, mas do desacerto do acórdão recorrido pautando- se exclusivamente nas premissas fáticas do próprio acórdão. [...]. (Grifo nosso). (e-STJ Fl.1755) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00615946/2025 recebida em 03/07/2025 15:53:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/07/2025 ?s 16:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10352769 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 03/07/2025 15:53:41 3 Em conclusão, requer que sejam eliminadas as contradições vislumbradas neste Acórdão recorrido, pois, diferentemente ao que ali foi exarado, não há dúvidas de que se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório, para analisar o valor da condenação, o valor da causa e, até mesmo, a quantidade de pedidos na petição inicial e, conforme dito, não é possível mensurar o proveito econômico SEM ANTES revisar os elementos probatórios. • Dos Pedidos Ante ao exposto, requer: Que seja conhecido e PROVIDO os presentes Embargos de Declaração e, neste espeque, seja eliminada a contradição, conforme declinado nas razões recursais. Nesses termos, Pede deferimento. Goiânia/GO, 03 de julho de 2025. LÍVIA COSTA LIMA OAB/GO 38.993 OAB/DF 75.121 (e-STJ Fl.1756) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00615946/2025 recebida em 03/07/2025 15:53:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/07/2025 ?s 16:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10352769 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 03/07/2025 15:53:41Petição Eletrônica protocolada em 03/07/2025 15:53:40 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 OAB: GO038993 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 03/07/2025 hora: 15:53:40 Partes/Advogados AGRAVADO - PEDRO BARBOSA DOS SANTOS 22887296191 Peticionamento Processo: AREsp 2373992 (2023/0179625-4) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sequencial: 10352769 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2 STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDRO X ESPÓLIO DE MARÍLIA MENDONÇA.pdf 893769E829C7C8490ADF9DDF06B826C05CA98D7D Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 03/07/2025 15:53:40 (e-STJ Fl.1757) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00615946/2025 recebida em 03/07/2025 15:53:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 03/07/2025 ?s 16:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10352769 com assinatura eletrônica Signatário(a): LIVIA COSTA LIMA CPF: 00214117197 Recebido em 03/07/2025 15:53:41AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 07/07/2025 VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) publicado ao/à (a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 07/07/2025. Brasília, 07 de julho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1758) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/07/2025 às 06:01:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 04/07/2025, embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 615946/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 07/07/2025, Brasília, 07 de julho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1759) Ildebrando Loures de Mendonça Oduvaldo José da Costa Junior Flávia Carvalho Loures Tiago Morais Junqueira José Mendonça Carvalho Neto Glaycon de Paula Teixeira Mauricio Vieira de C. Filho Rose Cecília Mendonça Rodrigo Amorim Loures Tayane França Machado Tiago Parente de Oliveira Benicio João Vinicius Carvalho de Salles Gean Gonçalves dos Santos Carlos Henrique Monteiro Bueno Natália Carvalho Denicoló OAB/GO 4.419 OAB/GO 17.175 OAB/GO 21.036 OAB/GO 23.107 OAB/GO 26.910 OAB/GO 27.658 OAB/GO 28.426 OAB/GO 29.027 OAB/GO 32.930 OAB/GO 48.058 OAB/GO 50.573 OAB/GO 52.850 OAB/GO 64.666 OAB/GO 66.559 OAB/GO 67.369 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, INTEGRANTE DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo em Recurso Especial nº 2.373.992/GO (2023/0179625-4) ESPÓLIO DE MARÍLIA DIAS MENDONÇA, já qualificado nos presentes autos, vem perante este Juízo, por intermédio de seus procuradores que subscrevem, apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 1754 (e-STJ), fazendo-o nos termos abaixo aduzidos. 1. TEMPESTIVIDADE O Embargante foi intimado acerca dos embargos de declaração opostos em 07/07 (fls. 1759 – e-STJ), de maneira que dispõe até 14/07 para se manifestar. 2. SÍNTESE PROCESSUAL. Versam os autos sobre ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, figurando o Embargado como parte ré. A sentença proferida na origem julgou improcedente os pedidos de obrigação de não fazer e danos morais, tendo acolhido a pretensão de indenização por danos materiais em tão somente R$ 60.000,00, valor altamente destoante do pretendido. Em virtude de sua sucumbência mínima, o Embargante foi condenado a pagar os honorários sucumbenciais, que foram fixados sobre a condenação. (e-STJ Fl.1760) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00638684/2025 recebida em 11/07/2025 06:30:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/07/2025 ?s 06:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10377422 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 11/07/2025 06:30:12 2 Ambas as partes interpuseram apelação, tendo o Embargado pleiteado a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais da condenação para o proveito econômico obtido. Os recursos foram desprovidos pelo Tribunal de Justiça a quo, tendo o Embargado opostos embargos declaratórios que foram providos, todavia, não houve alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência. O Embargado então interpôs recurso especial ante a violação do artigo 85, §2º, CPC, que não foi admitido. Esta decisão foi desafiada por agravo em recurso especial, que foi conhecido, para não conhecer do recurso especial interposto. Após, opôs-se agravo interno, que foi conhecido para prover o recurso especial por ele interposto, alterando a base de cálculo para o proveito econômico por ele obtido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que efetivamente foi reconhecida como devida. Inconformado, o Embargante opôs agravo interno, aduzindo, em síntese, que o recurso especial não poderia ser julgado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, pois, no seu entender, houve reexame fático-probatório no que se refere aos pedidos. Arguiu que, para a análise da mudança da base de cálculo dos honorários, necessário se faria rever a quantidade de pedidos da inicial, bem como quem decaiu na maior parte dos pedidos. Por fim, justificou não ter violação ao artigo 85, § 2º, CPC, que foi apontado como violado no recurso especial provido, pois a sentença bem como os acórdãos do TJGO teria seguido a gradação de parâmetros para o arbitramento dos honorários previsto em lei, qual seja, valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá- lo, sobre o valor atualizado da causa. Neste caso, para o Embargante, utilizou-se do primeiro parâmetro da lei, qual seja, valor da condenação. O agravo interno foi desprovido, sob o fundamento de que o recurso especial do Embargado cuidou da interpretação do artigo 85, § 2º, CPC com base em elementos fáticos delineados no acórdão, no qual restou incontroverso que o Embargante sucumbiu na maior parte dos pedidos. Inconformado, opõe os presentes aclaratórios que ora se combate, aduzindo, em apertada síntese, que o acórdão do agravo interno é contraditório pois, para ele, seria impossível afirmar que o Embargante sucumbiu na maior parte dos pedidos sem antes se analisar a quantidade dos pedidos em que obteve êxito. É o necessário. 4. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA (e-STJ Fl.1761) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00638684/2025 recebida em 11/07/2025 06:30:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/07/2025 ?s 06:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10377422 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 11/07/2025 06:30:12 3 Não merece prosperar a alegação de contradição no acórdão que julgou o agravo interno, uma vez que a decisão embargada tão somente aplicou corretamente a interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, com base nos elementos fáticos já delineados no acórdão recorrido, inexistindo qualquer reexame de matéria fática ou incursão probatória. Conforme expressamente consignado na decisão embargada: "O recurso especial cuidou da interpretação do § 2º do art. 85 do CPC e analisou a questão com base nos elementos fáticos delineados no acórdão recorrido, no qual ficou incontroverso que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, tanto que foi condenado a arcar integralmente com os encargos sucumbenciais." De fato, no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem, já se encontrava devidamente assentado que o ora Embargante decaiu na maior parte dos pedidos formulados na petição inicial, o que fundamentou, inclusive, a imposição integral dos ônus sucumbenciais. Veja-se o trecho extraído do acórdão nos autos originários (ev. 144, autos originários): Ou seja, através da premissa fática acima provocou-se o STJ para que desse a interpretação devida ao artigo 85, § 2º, CPC, visto que já reconhecido que o Embargante sucumbiu na maior parte dos pedidos, de modo a alterar a base de cálculo do computo dos honorários sucumbenciais. Portanto, a conclusão do STJ no sentido de que o proveito econômico obtido pelo Embargado é o parâmetro adequado à fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais decorre da aplicação da norma processual à moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, o que se coaduna com a jurisprudência pacífica desta Corte e não configura, em hipótese alguma, contradição ou violação à Súmula 7/STJ. Outrossim, o Embargante diz que há contradição entre o que foi decidido por este Tribunal Superior com a decisão que inadmitiu o recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, conquanto é pacífico o entendimento de que a contradição passível de ser sanada via embargos declaratórios é aquela interna, ou seja, dentro do mesmo ato judicial impugnado, o que não é o caso. Logo, inexiste qualquer contradição a ser sanada nos presentes embargos, tratando- se de inconformismo com a correta aplicação do direito ao caso concreto, circunstância que, por si só, não enseja a oposição de embargos declaratórios. 5. REQUERIMENTO.
Ante o exposto, pugna-se pela rejeição dos aclaratórios opostos, por inexistir qualquer contradição na decisão combatida. (e-STJ Fl.1762) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00638684/2025 recebida em 11/07/2025 06:30:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/07/2025 ?s 06:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10377422 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 11/07/2025 06:30:12 4 Termos em que, Pede deferimento. Goiânia, 08 de julho de 2025. Ildebrando Loures de Mendonça OAB/GO nº 4.419 José Mendonça Carvalho Neto OAB/GO 26.910 Maurício Vieira de Carvalho Filho OAB/GO 28.426 Gabriel Reed Osório OAB/GO 47.713 (e-STJ Fl.1763) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00638684/2025 recebida em 11/07/2025 06:30:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/07/2025 ?s 06:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10377422 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 11/07/2025 06:30:12Petição Eletrônica protocolada em 11/07/2025 06:30:12 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 OAB: GO004419 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 11/07/2025 hora: 06:30:12 Partes/Advogados AGRAVANTE - MARILIA DIAS MENDONCA 70055728154 AGRAVANTE - RUTH MOREIRA DIAS 70716110172 Peticionamento Processo: AREsp 2373992 (2023/0179625-4) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10377422 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Pedro Barbosa. 5419500.24. Inter. 15. Contrarrazões ED.pdf A3C0F5B0A86DFE0ED61FDACC9EF2F32E030F13F3 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 11/07/2025 06:30:12 (e-STJ Fl.1764) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00638684/2025 recebida em 11/07/2025 06:30:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/07/2025 ?s 06:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10377422 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 11/07/2025 06:30:12AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). ANTONIO CARLOS FERREIRA Brasília, 11 de julho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1765) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/07/2025 às 07:15:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 1743 publicado(a) no DJe em 27/06/2025. Brasília, 05 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1766)AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 01/08/2025 Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 07/07/2025. Brasília, 05 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1767)AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 24/10/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 24/10/2025. Brasília, 24 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1768) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/10/2025 às 06:06:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 11/11/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 17/11/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 23/10/2025 24/10/2025, 4º, §3º. Brasília, 24 de outubro de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1769)AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) PAUTA DE 03/11/2025 JULGAMENTOS publicado(a) no DJe em 24/10/2025. Brasília, 03 de novembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1770)EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2373992 - GO (2023/0179625-4) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a por unanimidade, rejeitar os embargos de 11/11/2025 17/11/2025, declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 19 de novembro de 2025 Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (e-STJ Fl.1772) Documento eletrônico VDA52440515 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 19/11/2025 10:55:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/11/2025. Código de Controle do Documento: 2d7222ee-2616-4ab4-bcb5-1eb7047fe2cfTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.373.992 / GO Número Registro: 2023/0179625-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 2237172420138090051 541950024 54195002420178090051 Sessão Virtual de a 11/11/2025 17/11/2025 Relator dos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.754-1.757) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.743): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE TESE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou reconsiderou decisão da Presidência do STJ para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não há falar em incidência Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal não demanda o reexame de fatos, mas apenas a análise de tese jurídica. 3. Na vigência do havendo sucumbência recíproca envolvendo CPC/2015, valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante aponta contradição alegando que "no Acórdão recorrido do Tribunal de origem não é fato incontroverso que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos. Tanto é verdade que foi proferida Decisão inadmitindo o recurso especial" (fl. 1.754). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado. (e-STJ Fl.1776) Documento eletrônico VDA51779745 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 27/10/2025 17:31:07 Código de Controle do Documento: b32f7c08-4cd0-4412-9716-110e9634f630Impugnação apresentada (fls. 1.760-1.764). É o relatório. VOTO Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no do CPC, o que não se evidencia no caso em exame. art. 1.022 No caso concreto, a parte busca a reforma da decisão embargada que deu provimento ao recurso especial da parte contrária, aduzindo que o especial não poderia ser conhecido por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ocorre que referida questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, como se verifica do seguinte excerto (fls. 1.750-1.751): Conforme esclarecido na decisão ora agravada, não foi necessário reexaminar provas para acolher a pretensão recursal. O recurso especial cuidou da interpretação do § 2º do do CPC e art. 85 analisou a questão com base nos elementos fáticos delineados no acórdão recorrido, no qual ficou incontroverso que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, tanto que foi condenado a arcar integralmente com os encargos sucumbenciais. A decisão ora agravada partiu de tal pressuposto para analisar qual deveria ser a base de cálculo para a fixação dos honorários devidos à parte ré. Consoante as instâncias de origem e defendido pelo ora agravante, o percentual deveria incidir sobre o valor da condenação. No entanto, o STJ firmou o entendimento de que, nesse caso, deve ser observado o proveito econômico auferido pelo réu, calculado pela diferença entre o valor postulado na inicial e a quantia a que foi condenado a pagar. Ademais, ao contrário do alegado pelo embargante, é incontroverso que o autor sucumbiu em maior parte, conforme se extraiu do seguinte trecho do acórdão do TJGO (fl. 1.748): "na hipótese dos autos, tendo o autor da ação, ora embargado, decaído na maior parte dos pedidos (...)" O fato de o Vice-Presidente do TJGO ter inadmitido o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ não vinculada esta Corte. (e-STJ Fl.1777) Documento eletrônico VDA51779745 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 27/10/2025 17:31:07 Código de Controle do Documento: b32f7c08-4cd0-4412-9716-110e9634f630Acrescente-se que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, contudo, a parte não demonstrou referida contradição. Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. (e-STJ Fl.1778) Documento eletrônico VDA51779745 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 27/10/2025 17:31:07 Código de Controle do Documento: b32f7c08-4cd0-4412-9716-110e9634f630AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/11/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1771 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/11/2025. Brasília, 25 de novembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1779) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/11/2025 às 06:05:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 24/11/2025, ACORDÃO de fls. 1771 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/11/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de novembro de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1780)AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) EMENTA / 05/12/2025 ACORDÃO de fl.(s) 1771 publicado(a) no DJe em 25/11/2025. Brasília, 05 de dezembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1781)AREsp 2373992/GO (2023/0179625-4) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1771: transitou em julgado no dia 18 de dezembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 18 de dezembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1782) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2025 às 13:03:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS