Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213016/AL (2025/0088268-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: LEONARDO MATOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO LEONARDO MATOS DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n. 0800608-60.2025.8.02.0000. A defesa entende haver excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, haja vista o paciente estar preso há dois anos e dois meses e ainda não haver sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ainda, alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, visto que a periculosidade abstrata do paciente ou do fato investigado, por si só, não enseja a constrição cautelar. Requer, assim, a revogação da custódia preventiva e, subsidiariamente, fixação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal se manifestou pelo "conhecimento e desprovimento do presente recurso ordinário em habeas corpus" (fl. 700). Decido. I. Contextualização De acordo com os autos, o paciente, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, foi preso em flagrante e, posteriormente, foi colocado em liberdade provisória. Diante do surgimento de fatos novos durante a instrução, a prisão preventiva do réu foi decretada pelos seguintes fundamentos (fls. 408-409): As testemunhas oculares ouvidas na sede de MP informaram com todos os detalhes a empreitada criminosa, narrando a conduta do acusado nos momentos anteriores ao crime e no momento da consumação, com destaque para a contínua importunação do acusado à vítima e a tentativa de, mesmo após a queda desta, continuar esfaqueando-a. Ressalte-se que essas novas declarações trouxeram aos autos fatos desconhecidos no momento da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 1/25 e na concessão da liberdade provisória em sede de audiência de custódia. Preenchido, portanto, o requisito legal de superveniência de fatos novos a autorizar a custódia cautelar. Evidente também a presença do pressuposto periculum in libertatis. Isso porque os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal encontram-se plenamente delineados, mormente a necessidade em se garantir à ordem pública diante da gravidade concreta em que o delito foi cometido, dada à violência empreendida. Deve-se evitar, à vista disso, qualquer nova prática delituosa. [...] Além disso, necessário também resguardar a aplicação da lei penal, tendo em mente que o acusado informou como residência fixa a cidade de Arthur Nogueira no Estado de São Paulo. Destaque-se, ainda, que as informações prestadas pelas testemunhas dão conta de que a família do acusado estaria, repentinamente, mudando- se, com claros indícios de tentativa de evasão do distrito da culpa. Por fim, medidas cautelares diversas da prisão não se revelam necessárias, adequadas ou proporcionais ao caso, dada a gravidade em concreto do delito e a possibilidade da prática de novos delitos. Ao revés, pelas notícias dos populares, já haveria descumprimento das medidas cautelares, pois com a evasão não há como se precisar qual o real local de residência do investigado. O Tribunal a quo assim denegou a ordem lá intentada (fls. 658, destaquei): Extrai-se dos autos que o paciente é apontado como suposto autor do crime de homicídio qualificado que vitimou a pessoa de Claudemir dos Santos de Sá Silva, fato ocorrido na cidade de Cacimbinhas/AL, no dia 01.01.2023. Em informações prestadas às fls. 648/652, a autoridade ora apontada como coatora noticiou que, nos autos originários (nº 0700002-76.2023.8.02.0070), o paciente foi preso em flagrante, no dia 01.01.2023, e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, mediante golpes de arma branca, tendo a prisão sido convertida em medidas cautelares, pelo juízo plantonista, por ocasião da audiência de custódia. A autoridade judicial fez consignar que, no ato do recebimento da denúncia, acolhendo a representação ministerial, foi decretada a prisão preventiva, sobretudo para a garantia da ordem pública. Destacou-se, ainda, que após a prática delitiva, o suposto autor se evadiu do distrito da culpa, o que denotaria a sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. O juízo apontado como coator seguiu informando que, depois de pronunciado e julgado o Recurso em Sentido Estrito interposto em face da pronúncia, foi designada a sessão do júri, todavia, em razão de logística existente no procedimento de recambiamento, não providenciado até o momento, o que inviabilizou a presença física do réu em sede de Júri, foi determinada a remarcação da sessão, ainda que seja possível a realização do interrogatório do réu virtualmente. [...] Analisando a documentação colacionada ao presente remédio constitucional, às fls. 11/210, observa-se que, após representação formulada pela Autoridade Policial e pelo membro do Ministério Público, em decisão datada de 04.08.2023, no ato do recebimento da denúncia ministerial, o juízo apontado como coator concluiu pela necessidade da prisão preventiva, por entender que restaram demonstrados nos autos da materialidade e dos indícios de autoria do crime por parte do paciente (fls. 204/211). Leia-se: [...] Às fls. 82/88 consta pedido de revogação da prisão preventiva formulado por advogado constituído em favor do acusado, alegando desnecessidade da prisão considerando a profissão fixa e lícita que exerce e endereço fixo devidamente comprovado. Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pelo indeferimento do pedido, com a manutenção da cautelar preventiva em todos os seus termos (fls. 5/7) [...] Sabe-se, ainda, que necessária a existência de elementos de materialidade e indícios suficientes de autoria para a decretação da segregação cautelar, o que está demonstrado nos elementos probatórios colhidos na prisão em flagrante, mormente pelas declarações das testemunhas em fase policial, configurando, portanto, a presença do pressuposto fumus comissi delicti. Ainda, latente também a presença do pressuposto periculum in libertatis. Isso porque os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal encontram-se plenamente delineados, mormente a necessidade em se garantir à ordem pública diante da gravidade concreta em que o delito foi cometido, pois, segundo relatos constantes do Inquérito Policial, o acusado passou grande parte da noite provocando a vítima para uma discussão e, mesmo depois deste ter se afastado do local, foi ao seu encontro para consumar o delito. Presente também a necessidade da custódia preventiva pela aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, considerando que, após audiência de custódia onde foram determinadas medidas cautelares de comparecimento a todos os atos processuais, comparecimento mensal ao juízo e proibição de ausentar-se da comarca (fls. 37/38), o acusado evadiu-se do distrito da culpa, sem prestar qualquer informação a este juízo e encontrando-se, atualmente, com o status de foragido. Remanesce intacto o quadro fático que ensejou a decretação da prisão do acusado, estando revelada a necessidade da segregação com o fim de evitar a ocorrência de novos delitos, ou seja, remanesce a necessidade de preservação da ordem pública, bem como pela conveniência da instrução criminal e pela aplicação da lei penal, considerando a evasão do réu. Ademais, a verificação de circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a revogação da prisão quando presentes os requisitos da prisão preventiva, sem que isso revele qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência. [...] (Grifos aditados) Na situação ora analisada, vê-se que o decreto prisional foi devidamente proferido com base em dados concretos constantes nos autos, tendo o magistrado observado os ditames legais, encontrando-se a decisão fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Portanto, justificada a medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP. Justificados os motivos concretos para o decreto preventivo, sobre eventual excesso de prazo na formação da culpa, insta consignar que, com relação ao recambiamento do réu, ora paciente, em certidão datada de 24.10.2024, exarada aos presentes autos de habeas corpus, em documento de fl. 593, vê-se que foi constatado pelo Poder Judiciário de Alagoas, o envio de ofício ao DECRIM de São Paulo, para viabilizar o recambiamento do preso. Sobre a referida transferência, em documento exarado às fls. 632/633 dos presentes autos, observa-se que o Poder Judiciário, em decisão proferida no dia 08.01.2025, autorizou o recambiamento do ora paciente do Centro de Detenção Provisória de Americana/SP para o Presídio de Segurança Máxima I, localizado no Complexo Penitenciário desta Capital, "desde que haja concordância do Juiz corregedor do local em que o preso se encontra custodiado, tomadas as medidas administrativas necessárias". A decisão em referência impôs, ainda, a submissão do preso ao exame de corpo de delito, sob pena de responsabilização civil, administrativa e, eventualmente, penal. Determinou-se, por fim, a remessa dos autos à SERIS para que sejam adotadas as diligências necessárias à transferência do custodiado. Às fls. 594/595, observa-se que, no dia 04.11.2024, o juízo apontado como coator reanalisou a situação prisional do ora paciente e manteve a prisão preventiva deferida no dia 25.08.2023, diante da inalteração do contexto fático e dos motivos ensejadores do decreto da custódia cautelar. Ao manter a prisão preventiva, o juízo de primeiro grau fez constar que havendo prova da materialidade e dos indícios de autoria, considerando-se a gravidade em concreto e a necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista o fato de o réu ter se evadido do distrito da culpa, apesar do lapso temporal transcorrido, ainda permanecem presentes os motivos que culminaram na decretação da prisão do paciente. Compulsando os autos de primeiro grau (0700002-76.2023.8.02.0070 fls. 661/664), é possível verificar que, no dia 11 de fevereiro do corrente ano, a custódia cautelar do paciente foi novamente reanalisada pelo juízo de origem, tendo o magistrado mantido a prisão cautelar por entender que ainda estão presentes as razões determinantes, considerando que a prisão do paciente ainda é indispensável e proporcional à gravidade da conduta do delito. Na oportunidade, além da gravidade do crime ao paciente imputado, foi ressaltado que a sua periculosidade se encontra evidenciada nos autos, o que demonstra que a segregação cautelar é a medida mais adequada. Com relação ao alegado excesso de prazo para a conclusão do feito, que, segundo a Defesa, seria atribuível tão somente ao poder judiciário, numa leitura atenta dos autos, verifica-se que o lapso temporal entre o cumprimento da prisão preventiva até os dias atuais é compatível com a complexidade do feito e a gravidade em concreto da conduta praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão será computado para fins de pena a ser cumprida. [...] Ademais, não se verifica nos autos desídia do juízo singular capaz de ensejar a concessão da ordem, pois, conforme se extrai dos autos, tem ele sido diligente, encontrando-se os autos tramitando regularmente de maneira compatível com a complexidade da causa e gravidade da conduta. Conforme noticiado pelo juízo a quo, constata-se às fls. 487/502, que no dia 26.02.2024 o réu foi pronunciado. Logo, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo diante da súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo e instrução", e também na súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, superada está o constrangimento advindo do excesso de prazo na formação da culpa". No caso em análise, a expedição da autorização judicial para o recambiamento e a subsequente determinação das diligências pertinentes evidenciam que a medida está sendo adotada com observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo aos direitos fundamentais do paciente. A condução do ato pelo Juízo competente, conforme demonstrado nos autos, atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela legislação processual penal, evidenciando a legalidade e regularidade do procedimento em curso. Assim, resta claro que a autoridade judicial tem atuado dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei e pela doutrina, de modo a garantir, no que lhe cabe, que a transferência seja efetivada. Sobre a matéria, destaque-se julgado do STJ: [...] A Procuradoria de Justiça, às fls. 655/658, opinou pela denegação da ordem. Leia-se: [...] In casu, verifica-se que houve requerimento de recambiamento formulado pela defesa, conforme é possível verificar em fl. 559 (autos de 1° grau). Ademais, verifica-se a ausência de desídia estatal, uma vez que o Juízo competente está realizando as diligências necessárias para a efetivação do recambiamento do paciente em tempo hábil, como é possível verificar em fls. 624/625 (autos de 1° grau), em que houve a autorização do recambiamento do paciente, ao momento em que fora determinada a realização das diligências necessárias. Por fim, restou demonstrada a necessidade da custódia do paciente, de modo que é impossível a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar. [...] Nessa medida, vê-se que estão devidamente preenchidos os requisitos autorizativos da medida extrema, não se verificando, ao menos por ora, um excesso de prazo que extrapole os limites da razoabilidade, tampouco que retrate o descaso para com o bom andamento do feito e da própria persecução penal. III. Legalidade da prisão preventiva A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Na hipótese, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. As instâncias ordinárias justificaram a custódia cautelar tendo em vista a necessidade de se resguardar a ordem pública e de se garantir a aplicação da Lei penal. Para tanto, mencionaram a gravidade do crime, evidenciada pelas notícias de que o réu passou a noite importunando a vítima e que, depois de ela haver se afastado dele, o acusado a seguiu e consumou o delito, de forma que, mesmo com o ofendido caído ao chão, o denunciado continuou a esfaqueá-lo. A Corte estadual, ainda, confirmou que, como apontado pelo Juiz primevo, o insurgente descumpriu medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas e se evadiu do distrito da culpa. Tais circunstâncias são aptas a ensejar a imposição da constrição cautelar. Vejam-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DOS FATOS E FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal estadual para assegurar a aplicação futura da lei penal, porquanto o paciente pois teria se evadido. Ainda, destacou a gravidade concreta do crime - com outros acusados e por vingança relacionada ao tráfico de drogas, espancou violentamente a vítima que, já desfalecida, foi amordaçada e colocada "em um carrinho de supermercado e, cruel e covardemente, atearam fogo em seu corpo", não se consumando por razões alheias à vontade dos agentes. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 210.989/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DE FEMINICÍDIO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONDUTA VIOLENTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos imputados - tentativa de homicídio e de feminicídio e ameaça -, pois o agravante teria perpetrado golpes com faca, soco na cabeça, tentativa de atropelamento e agressão com cabo de vassoura contra as vítimas, tendo se evadido após o crime e passado, desde então, a ostentar a condição de foragido. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. "[...] a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)." (RHC n. 140.788/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 918.086/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Ademais, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas. Portanto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser amparado neste habeas corpus, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser mantido, pois está alinhado com a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte. IV. Excesso de prazo não evidenciado Cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 11/3/2022). Nessa esteira, esta Corte Superior tem entendido que "[o] prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior. Segundo as informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, "o réu foi preso em cumprimento do mandado de prisão aos dias 25 de agosto de 2023" (fl. 635), ou seja, há menos de 2 anos. A instrução criminal ocorreu de forma célere, de modo que, em 26.02.2024 foi proferida decisão que pronunciou o réu. Foi interposto recurso em sentido estrito pela defesa e, depois de confirmada a pronúncia e marcada a Sessão do Tribunal do Júri, ela foi adiada, tendo em vista a logística do procedimento do recambiamento do preso, solicitado pela defesa. O recambiamento do réu já foi autorizado e, em pesquisa no sistema eletrônico da Corte estadual, constatou-se que o julgamento do acusado pelos jurados está marcado para 4/6/2025. Portanto, tal como concluiu o Tribunal a quo, incide no caso a Súmula n. 21 do STJ, óbice que não merece ser superado, diante das evidências de que não há desídia do Magistrado condutor do feito e nem ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. V. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ