Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2696081/DF (2024/0265052-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELAINE DOS SANTOS VERAS DA ROCHA
ADVOGADO: GEORGE SUGAI - DF056396
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: DANIELA FERRETTO CAETANO - DF032879
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELAINE DOS SANTOS VERAS DA ROCHA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PÓS-OPERATÓRIO. LEITO. ACESSIBILIDADE. DANO MORAL. I – A responsabilidade civil da ré, na condição de prestadora de serviço público de saúde, é objetiva, art. 37, § 6º da CF, a qual exige a comprovação da conduta do agente público, do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos. II – As provas constantes dos autos demonstram que o leito hospitalar em que a autora foi internada para recuperação de procedimento cirúrgico possui espaço suficiente para a circulação interna da paciente por meio de cadeira de rodas, cuja redução da acessibilidade decorrente do reposicionamento da cama não configura inadequação da unidade hospitalar, por isso mantida a r. sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. III – Apelação desprovida.” (e-STJ fl. 359) A recorrente aponta a violação dos arts. 3º, I, IV e VI, 25 e 57 da Lei n. 13.146/2015. Alega que o hospital recorrido descumpriu os deveres de adaptação das suas instalações para hospedagem pós-operatória de pessoas com deficiência física. Acrescenta que, no caso, como ficou hospedada em apartamento com espaço de circulação muito reduzido, ao tentar se locomover com cadeira de rodas, lesionou um dos dedos do pé em razão de “batida em móvel” (e-STJ fl. 399), evento que lhe causou danos morais a serem indenizados. Contrarrazões às e-STJ fls. 415/418. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base em fotos, vídeos e cópias de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, concluiu que o espaço do apartamento em que a autora ficou acomodada era suficiente para garantir sua locomoção, com muletas ou com cadeira de rodas. Destaca-se trecho pertinente do acórdão de 2º grau: “17. Por outro lado, o arquivo de vídeo colacionado pela apelante-autora (id. 51694287) demonstra que a cama estava localizada no centro do quarto, sob a alegação de que o ponto de oxigênio próximo à janela não estava funcionando, fato que reduziu sobremaneira o espaço de circulação entre a cama e o banheiro. 18. No entanto, ainda que tenha sido reduzido o espaço de circulação interna no quarto, em razão do reposicionamento da cama, as imagens constantes do vídeo mostram espaço suficiente para a movimentação da cadeira de rodas dentro do quarto em direção ao banheiro. A cama, inclusive, poderia ter sido afastada por alguns centímetros na direção da janela, o que ampliaria um pouco mais o espaço entre a cama e a entrada do banheiro. Além disso, o móvel utilizado como apoio para alimentação da apelante-autora poderia permanecer ao lado da cabeceira da cama, o que permitiria a total abertura da porta do quarto. 19. Em réplica, a apelante-autora juntou aos autos cópia da ABNT NBR 9050, que versa sobre acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (id. 51694523), cujo alegado descumprimento das normas técnicas por parte da apelada-ré deveria ser objeto de prova pericial, a qual, embora requerida pela apelante-autora (id. 51694525), foi indeferida pela MM. Juíza (ids. 51694530 e 51694532, pág. 4), mas não foi objeto de insurgência nas razões da apelação. 20. Registre-se, ainda, que o fato de a apelante-autora ter sofrido “[...] uma lesão em seu pé ao tentar se deslocar dentro do cômodo para ir ao banheiro” (id. 51694273, pág. 4), por si só, não tem o condão de caracterizar a inadequação da unidade hospitalar e o alegado dano moral. 21. Portanto, não ficou comprovada a inadequação do quarto hospitalar em que a apelante-autora se recuperou de procedimento cirúrgico, mesmo considerado o fato de que é portadora de necessidades especiais, o que exclui o dever de indenizar.” (e-STJ fls. 364/365) Fica evidente, portanto, que a reforma do acórdão recorrido demandaria novo exame das provas dos autos, em especial das fotos e vídeos produzidos pelas partes, a fim de investigar se o quarto de hospedagem possuía espaço capaz de acomodar, com segurança, pessoa com restrições de locomoção. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA