Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783541/MG (2024/0412204-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS FONSECA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - MG143509
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783541/MG (2024/0412204-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS FONSECA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - MG143509
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783541/MG (2024/0412204-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS FONSECA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - MG143509
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783541/MG (2024/0412204-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS FONSECA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - MG143509
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 12:56
Protocolo de Petição
30/05/2025, 12:33
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783541/MG (2024/0412204-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS FONSECA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - MG143509
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 14:14
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783541/MG (2024/0412204-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS FONSECA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - MG143509
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS VINICIUS FONSECA GONCALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 382): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS A SENTENÇA. IRRETROATIVIDADE DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - O benefício de justiça gratuita deferido em momento posterior à sentença, não exonera a parte do pagamento de despesas anteriores à decisão de concessão, em vista do efeito ex nunc da benesse. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A violação ocorre, segundo o recorrente, porque o acórdão recorrido não reconheceu a possibilidade de atribuir efeito retroativo à concessão da justiça gratuita, mesmo quando o pedido foi feito na primeira oportunidade de manifestação nos autos, contrariando o entendimento de que a gratuidade deveria alcançar todo o processo, inclusive sua fase de conhecimento. Aponta divergência jurisprudencial com aresto do TJDFT. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 419-425). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 429-430), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 452-459). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia cinge-se à questão dos efeitos da gratuidade concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, em especial relativamente à possibilidade (ou não) da retroatividade da benesse. O acórdão recorrido prequestionou a matéria ao discutir a questão da irretroatividade da justiça gratuita e ao afirmar que o benefício, quando concedido após a sentença, produz efeitos “ex nunc”, não alcançando despesas anteriores à decisão de concessão. Segue trecho do aresto (fls. 384-386): Noutro giro, ainda que comprovado o estado de miserabilidade agora em grau recursal, é de se ressaltar que o deferimento do benefício da justiça gratuita produz efeitos ex nunc, razão pela qual o deferimento do pedido, neste momento procedimental, não exonera o Agravante do pagamento dos honorários de sucumbência impostos na sentença. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Deste modo, o benefício de justiça gratuita não pode alcançar atos pretéritos, premiando a desídia daquele que não foi diligente com seu direito, vez que verificado que não foi formulado pedido de concessão da benesse antes da sentença. O entendimento do acórdão mineiro está em sintonia com o do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAUDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. GRATUIDADE JUDICIARIA. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. 3. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeitos ex nunc. (AgInt no REsp n. 2.060.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) [nosso grifo] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que 'o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente demonstrar inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão. 3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.516.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) [nosso grifo] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau. 2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 1.828.060/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que 'o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). (nosso grifo) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão de aplicação de multa por abandono de causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Civil. 2. A recorrente não instruiu o recurso com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, mesmo após intimação para sanar o vício, limitando-se a requerer a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois, mesmo que deferido, não teria efeito retroativo para isentar a parte das custas processuais referentes aos atos anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita, formulado após a interposição do recurso, pode retroagir para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme jurisprudência do STJ. 4. A ausência de preparo do recurso em mandado de segurança, mesmo após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. 2. A ausência de preparo do recurso, mesmo após intimação, resulta na deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 265; CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC, art. 1.027, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.567.294/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (AgRg no RMS n. 73.595/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 16:40
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:45
Publicação
05/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2783541/MG (2024/0412204-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS FONSECA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - MG143509
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MARCOS VINICIUS FONSECA GONCALVES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 467-468). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 382): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS A SENTENÇA. IRRETROATIVIDADE DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - O benefício de justiça gratuita deferido em momento posterior à sentença, não exonera a parte do pagamento de despesas anteriores à decisão de concessão, em vista do efeito ex nunc da benesse. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Sustenta que "a Vice-presidente do E. TJMG desconsiderou o distinguishing realizado entre a hipótese dos autos e o precedente trazido pelo Tribunal, haja vista que o pedido de justiça gratuita não foi realizado antes da sentença não por desídia do agravante, mas porque esta permaneceu revel por total desconhecimento jurídico." (fl. 476). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 488-500). É, no essencial, o relatório. Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 433-488, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 467-468. Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:50
Decisão anterior
27/02/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783541/MG (2024/0412204-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS FONSECA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - MG143509
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:40
Redistribuição
17/02/2025, 08:01
Recebimento
17/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 06:25
Publicação
17/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2783541/MG (2024/0412204-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS FONSECA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - MG143509
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:30
Distribuição
13/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 14:40
Publicação
07/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783541/MG (2024/0412204-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS FONSECA GONCALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - MG143509
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/01/2025, 14:41
Protocolo de Petição
03/01/2025, 14:30
Publicação
19/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:11
Ato ordinatório
14/11/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/11/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 08:51
Distribuição (competência exclusiva)
08/11/2024, 08:01
Recebimento
30/10/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2024
Recorrente(s) - MARCOS VINICIUS FONSECA GONCALVES; Recorrido(a)(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO VIEIRA CANEIRO - (DP), JOSÉ SANCHES ARANDA NETO - (DP), ROSANGELA DA ROSA CORREA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/04/2024
Agravante(s) - MARCOS VINICIUS FONSECA GONCALVES; Agravado(a)(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABIANO RODRIGUES ASSUMPCAO, JOSÉ SANCHES ARANDA NETO - (DP), ROSANGELA DA ROSA CORREA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/03/2024
Agravante(s) - MARCOS VINICIUS FONSECA GONCALVES; Agravado(a)(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FABIANO RODRIGUES ASSUMPCAO, JOSÉ SANCHES ARANDA NETO - (DP), ROSANGELA DA ROSA CORREA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/12/2023
Agravante(s) - MARCOS VINICIUS FONSECA GONCALVES; Agravado(a)(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABIANO RODRIGUES ASSUMPCAO, JOSÉ SANCHES ARANDA NETO - (DP), ROSANGELA DA ROSA CORREA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/12/2023
Agravante(s) - MARCOS VINICIUS FONSECA GONCALVES; Agravado(a)(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Autos distribuídos e conclusos ao Des. José Marcos Vieira em 01/12/2023
Adv - JOSÉ SANCHES ARANDA NETO - (DP), ROSANGELA DA ROSA CORREA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.