2. MF CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA S/A (AGRAVANTE)
Autor
3. GUILLERMO ZANON (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS DUARTE DOS SANTOS
OAB/RS 82195·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI
OAB/RS 40885·CPF·Representa: Autor
STEPHANY LAUFER FERMINO
OAB/RS 114604·CPF·Representa: Autor
ISADORA VIGIL BRAGANÇA
OAB/RS 116745·CPF·Representa: Autor
LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO
OAB/RS 64112·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
06/10/2025, 15:03
Publicação
12/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2178836/SP (2024/0399679-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: MF CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: VLADIMIR VITTI JUNIOR - SP346590
ANDRÉ VILLAC POLINESIO - SP203607
AGRAVADO: GUILLERMO ZANON
ADVOGADOS: ISADORA VIGIL BRAGANÇA - RS116745
ANDRÉ LUIS JUNG SERAFINI - RS040885
LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO - RS064112
JENOR CARDOSO JARROS NETO - RS077459
CARLOS DUARTE DOS SANTOS - RS082195
STEPHANY LAUFER FERMINO - RS114604
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2178836/SP (2024/0399679-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: MF CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: VLADIMIR VITTI JUNIOR - SP346590
ANDRÉ VILLAC POLINESIO - SP203607
AGRAVADO: GUILLERMO ZANON
ADVOGADOS: ISADORA VIGIL BRAGANÇA - RS116745
ANDRÉ LUIS JUNG SERAFINI - RS040885
LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO - RS064112
JENOR CARDOSO JARROS NETO - RS077459
CARLOS DUARTE DOS SANTOS - RS082195
STEPHANY LAUFER FERMINO - RS114604
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178836/SP (2024/0399679-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRENTE: MF CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: VLADIMIR VITTI JUNIOR - SP346590
ANDRÉ VILLAC POLINESIO - SP203607
RECORRIDO: GUILLERMO ZANON
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS JUNG SERAFINI - RS040885
LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO - RS064112
JENOR CARDOSO JARROS NETO - RS077459
CARLOS DUARTE DOS SANTOS - RS082195
ISADORA VIGIL BRAGANÇA - RS116745
STEPHANY LAUFER FERMINO - RS114604
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2178836/SP (2024/0399679-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: MF CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: VLADIMIR VITTI JUNIOR - SP346590
ANDRÉ VILLAC POLINESIO - SP203607
AGRAVADO: GUILLERMO ZANON
ADVOGADOS: ISADORA VIGIL BRAGANÇA - RS116745
ANDRÉ LUIS JUNG SERAFINI - RS040885
LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO - RS064112
JENOR CARDOSO JARROS NETO - RS077459
CARLOS DUARTE DOS SANTOS - RS082195
STEPHANY LAUFER FERMINO - RS114604
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2178836/SP (2024/0399679-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: MF CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: VLADIMIR VITTI JUNIOR - SP346590
ANDRÉ VILLAC POLINESIO - SP203607
AGRAVADO: GUILLERMO ZANON
ADVOGADOS: ISADORA VIGIL BRAGANÇA - RS116745
ANDRÉ LUIS JUNG SERAFINI - RS040885
LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO - RS064112
JENOR CARDOSO JARROS NETO - RS077459
CARLOS DUARTE DOS SANTOS - RS082195
STEPHANY LAUFER FERMINO - RS114604
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178836/SP (2024/0399679-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRENTE: MF CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: VLADIMIR VITTI JUNIOR - SP346590
ANDRÉ VILLAC POLINESIO - SP203607
RECORRIDO: GUILLERMO ZANON
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS JUNG SERAFINI - RS040885
LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO - RS064112
JENOR CARDOSO JARROS NETO - RS077459
CARLOS DUARTE DOS SANTOS - RS082195
ISADORA VIGIL BRAGANÇA - RS116745
STEPHANY LAUFER FERMINO - RS114604
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:13
Redistribuição
06/05/2025, 08:46
Recebimento
06/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2178836/SP (2024/0399679-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: MF CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: VLADIMIR VITTI JUNIOR - SP346590
ANDRÉ VILLAC POLINESIO - SP203607
AGRAVADO: GUILLERMO ZANON
ADVOGADOS: ISADORA VIGIL BRAGANÇA - RS116745
ANDRÉ LUIS JUNG SERAFINI - RS040885
LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO - RS064112
JENOR CARDOSO JARROS NETO - RS077459
CARLOS DUARTE DOS SANTOS - RS082195
STEPHANY LAUFER FERMINO - RS114604
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Distribuição
29/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
17/04/2025, 11:22
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2178836/SP (2024/0399679-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: MF CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: VLADIMIR VITTI JUNIOR - SP346590
ANDRÉ VILLAC POLINESIO - SP203607
AGRAVADO: GUILLERMO ZANON
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS JUNG SERAFINI - RS040885
LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO - RS064112
JENOR CARDOSO JARROS NETO - RS077459
CARLOS DUARTE DOS SANTOS - RS082195
STEPHANY LAUFER FERMINO - RS114604
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:08
Publicação
07/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2178836/SP (2024/0399679-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
EMBARGANTE: MF CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: VLADIMIR VITTI JUNIOR - SP346590
ANDRÉ VILLAC POLINESIO - SP203607
EMBARGADO: GUILLERMO ZANON
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS JUNG SERAFINI - RS040885
LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO - RS064112
JENOR CARDOSO JARROS NETO - RS077459
CARLOS DUARTE DOS SANTOS - RS082195
STEPHANY LAUFER FERMINO - RS114604
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR e OUTRO à decisão de fls. 158/159, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Como já demonstrado anteriormente, a r. decisão monocrática embargada incorreu em grave omissão e erro material ao desconsiderar o fato de que a cadeia de procurações apresentada é absolutamente íntegra. Abaixo, colaciona-se toda a cadeia de procurações, a fim de demonstrar a sua integridade, conforme já demonstrado nestes autos. [...] Ou seja, como se denota da cadeia acima colacionada, que pode ser visualizada às fls. 148/155 deste recurso, ou mesmo como documento anexo a estes Embargos, a cadeia de procuração da Recorrente está completa nestes autos, demonstrando correta e integralmente a transmissão e outorga de poderes da parte para todos os seus representantes ao longo dos autos. 1) Recorrentes outorgam poderes à Fernanda Marques de Queiroz Costa Moreno através de procuração (fls. 50/51 – autos originais); 2) Fernanda Marques de Queiroz Costa Moreno substabelece sem reserva de poderes Débora Luciane de Moraes Arcocha (fls. 161/162 – autos originais); 3) Débora Luciane de Moraes Arcocha substabelece com reserva de poderes Jéssica Fernandes Rossi (fls. 193 – autos originais); 4) Débora Luciane de Moraes Arcocha substabelece sem reserva de poderes Crystal Vencovsky Lima Teixeira (fls. 252 – autos originais); 5) Crystal Vencovsky Lima Teixeira substabelece sem reserva de poderes Alfredo Cabral de Melo Ferreira (fls. 415 – autos originais); 6) Alfredo Cabral de Melo Ferreira substabelece sem reserva de poderes Débora Luciane Moraes Arcocha (fls. 709 – autos originais); 7) Débora Luciane Moraes Arcocha substabelece sem reserva de poderes aos advogados membros do escritório Martins Villac Advogados – atuais patronos dos Recorrentes, ora Embargantes (fls. 858 – autos originais). Veja, Excelência, que a cadeia de procurações constantes dos autos é absolutamente íntegra e comprova cabalmente a representação dos Recorrentes, ora Embargantes. Com a devida vênia, a única razão pela qual a r. decisão monocrática deixou de conhecer do presente Recurso Especial decorre do fato de que a decisão embargada incorreu em clara omissão e erro material ao avaliar a cadeia de procurações da parte Recorrente. Referido entendimento é inafastável diante do quanto já exposto acima, qual seja, que a cadeia de procurações constante destes autos é suficiente para que se comprove integralmente a cadeia de representação e se dê sequência ao presente recurso até o seu inevitável provimento. Destarte, requer-se sejam providos os presentes Embargos de Declaração, saneando-se os vícios constantes da r. Decisão Embargada, reconhecendo-se a integralidade da cadeia de procurações apresentada neste Recurso e, consequentemente, conhecendo-se do Recurso Especial para seu posterior julgamento (fls. 164/169). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à Dra. DEBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA, subscritora do Recurso Especial. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto as procurações e os substabelecimentos juntados à petição de fls. 147/155 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora dos recursos. Veja que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Registre-se ainda que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de substabelecimento (fl. 173) com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 14:15
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2178836/SP (2024/0399679-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
EMBARGANTE: MF CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: VLADIMIR VITTI JUNIOR - SP346590
ANDRÉ VILLAC POLINESIO - SP203607
EMBARGADO: GUILLERMO ZANON
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS JUNG SERAFINI - RS040885
LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO - RS064112
JENOR CARDOSO JARROS NETO - RS077459
CARLOS DUARTE DOS SANTOS - RS082195
STEPHANY LAUFER FERMINO - RS114604
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
04/02/2025, 11:26
Publicação
18/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178836/SP (2024/0399679-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRENTE: MF CONSULTORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: VLADIMIR VITTI JUNIOR - SP346590
ANDRÉ VILLAC POLINESIO - SP203607
RECORRIDO: GUILLERMO ZANON
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS JUNG SERAFINI - RS040885
LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO - RS064112
JENOR CARDOSO JARROS NETO - RS077459
CARLOS DUARTE DOS SANTOS - RS082195
STEPHANY LAUFER FERMINO - RS114604
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. DEBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA, subscritora do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a procuração e o substabelecimento, juntados à petição de fls. 147/155 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora dos recursos. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.