Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2643607/MG (2024/0179429-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA TAVARES SIMAO
ADVOGADOS: EDIVAR DE LIMA SILVA - MG129589
CLAUDIO DIAS BESSAS - MG129591
LAYANNE PIRES BESSAS - MG184567
WILLIAN JOSE DA SILVEIRA SOARES - MG201550
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG030629
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA FRANCISCA TAVARES SIMAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 537): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. CDC. APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO DE RISCOS NO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FURTO SIMPLES DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SENTENÇA REFORMADA. I - A relação jurídica celebrada entre segurado e companhia de seguro, além das normas do Código Civil, submete-se aos rigores das regras do Código de Defesa do Consumidor. II - É possível a limitação de riscos nas apólices de seguro, nos termos do § 4º, do art. 54, da Lei nº 8.078/90, desde que a sua redação seja clara e de fácil compreensão. III - Não há responsabilidade da seguradora em indenizar a parte contraente, quando esta for vítima de furto simples, caso de limitação expressa e devidamente prevista na apólice do seguro celebrado entre as partes. IV - Recurso conhecido e provido. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 570-577). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, VIII, 51, 54, §3º e §4º, do CDC, e 373 do CPC, o julgar improcedente o pedido de indenização securitária com fundamento na ausência de comprovação, pela recorrente, de que o furto ocorrido foi qualificado. Sustenta que, tendo havido inversão do ônus da prova determinada na origem, competia à seguradora comprovar a existência de causa excludente da cobertura, sendo indevida a exigência de prova, por parte da consumidora, acerca da modalidade do furto. Aduz, ainda, que a cláusula contratual limitativa da cobertura, inserida em contrato de adesão, não foi redigida com o devido destaque e de forma a permitir sua imediata e fácil compreensão, violando os deveres de informação e transparência previstos no CDC, o que ensejaria sua nulidade. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 596-617). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 623-625), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 640-646). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, afastou a conclusão de que a cláusula excludente de cobertura por furto simples seria abusiva, reconhecendo a validade da limitação contratual e entendendo que a seguradora prestou informação clara e suficiente sobre os riscos cobertos, in verbis (fls. 540-544): "[...]Primeiramente, cumpre-me ressaltar que a pretensão autoral deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/1990 (CDC), haja vista terem sido caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º da lei retromencionada. Em segundo lugar, saliento que os contratantes, independentemente da natureza do pacto, por força do comando do art. 422 do Código Civil de 2002, "são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", comportamento reforçado no art. 765 do mesmo diploma legal, o qual dispõe assim: [...] No caso, restaram incontroversos não só a celebração do contrato de seguro objeto dos autos (fl. 97), como também o furto do trator adquirido pela autora, ora apelada, o qual, segundo informações desta, encontrava-se guardado em uma oficina. Da apólice oriunda do pacto avençado, a qual foi juntada pela própria recorrente, consta, de maneira clara, a cobertura apenas em relação ao furto qualificado ou roubo do automóvel adquirido. Como é de natural sabença, o contrato de seguro, em razão de sua natureza jurídica, pode comportar a inserção de cláusulas limitativas de direito. Tal limitação de riscos encontra permissão no art. 757 do Código Civil, bem como no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, consubstanciada em contrato de seguro, por força do § 4º, do art. 54 da Lei 8.078/90, a cláusula contratual restritiva de direito, no caso limitativa de risco, deve ser redigida de forma destacada, clara e inteligível, de modo que o consumidor seja previamente informado e compreenda a restrição quanto à cobertura securitária, o que, tenho para mim, foi devidamente observado no caso dos autos. Por oportuno, assim dispõe o art. 54, § 4º, do CDC, in verbis: "As cláusulas que implicarem limitação de direito ao consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." Pela norma transcrita, é possível dizer que o legislador pátrio, em relação ao contrato de adesão, cujas cláusulas são impostas ao contratante, teve inequívoca preocupação em assegurar ao consumidor a transparência quanto às informações inerentes ao vínculo contratual. Na verdade, a cláusula contratual, em qualquer espécie de contrato de adesão, sempre deve ser redigida de forma clara, em tamanho de letra aceitável a possibilitar sua imediata leitura, devendo, ainda, ser de fácil compreensão. Ao analisar o contrato firmado entre as partes, não me convenci de nenhuma desobediência aos preceitos mencionados. Pelo contrário, tenho para mim que a parte contratante foi devidamente informada da exclusão em comento, a começar do título da apólice, a qual dispõe tratar-se de "Cobertura 3177: Roubo e/ou Furto Qualificado". (destaquei) Nessa esteira, convém mencionar que não merece prosperar a tese do apelado de ser abusivo exigir conhecimento técnico do consumidor, haja visa que, em seu entendimento, nem todo cidadão consegue distinguir a diferença entre "furto simples" e "furto qualificado". Ora, no próprio corpo do documento juntado pelo recorrente, consta a definição e distinção dos dois tipos de furto mencionados, se não vejamos: [...] Portanto, não é cabível dizer que a seguradora entregou ao consumidor documento de seguro capaz de induzir o aderente a erro, tampouco tenha havido qualquer violação ao §4º, do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor. Impende registrar, ainda, que o boletim de ocorrência acostado (fl. 33/34), a despeito de comprovar o ocorrido, foi deveras claro ao informar que "vítima e testemunha não apresentaram suspeito do delito e foi observado que não houve arrombamento no portão de entrada da oficina", o que corrobora a tese de não ter se configurado furto qualificado. Se houve o uso de chave falsa, para abrir o portão da oficina, como pretendeu fazer crer o apelado, tal fato não restou comprovado. No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". É o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, se não vejamos: [...] Assim sendo, faz-se necessário que as partes provem suas próprias alegações, configurando-se essa atividade um autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse, conforme determina o art. 373, I e II do Código de Processo Civil (CPC). Consigno, por oportuno, que instado sobre as provas que pretenderia produzir, a autora, ora apelada, se limitou a repisar os argumentos aduzidos em inicial, alegando inexistirem provas de que o furto que teve como objeto o trator se enquadraria como simples, não trazendo, por outro lado prova cabal de que o crime cometido contava com características de furto qualificado. Assim, tenho para mim que a negativa de cobertura se deu conforme as cláusulas contratuais, não havendo qualquer ato ilícito da seguradora apelada, capaz de ensejar as indenizações pleiteadas. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste TJMG: [...] Assim, tendo em vista que a negativa de cobertura para pagamento de indenização por parte da seguradora não padece de abusividade ou ilegalidade, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial é medida de rigor." Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero (furto simples e furto qualificado), ambos crimes contra o patrimônio, desconsiderando a boa-fé contratual e a natural expectativa de que seus bens estejam resguardados quanto a esses sinistros tão similares, sendo evidente a precariedade da informação fornecida pela seguradora sobre os riscos realmente garantidos na apólice. Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBERTURA CONTRATUAL CONTRA ROUBO/FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). 3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. 4. A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero. 5. Recurso especial provido. (REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consigna que a cláusula de seguro, estipulada em contrato de adesão, merece ser interpretada favoravelmente ao consumidor, posto conter características de abusividade. Salienta que a exigência de rígidas condições de armazenamento do bem praticamente inviabilizam o recebimento da indenização securitária. Além disso, a circunstância de o bem ter permanecido dentro da propriedade cercada e vigiada, mas não entre paredes, não pode ser tida como agravamento de risco ou mesmo causa de exclusão; sendo que a existência de chave de controle codificada afasta a tese de uso de chave falsa e reforça a conclusão de efetiva cobertura do evento, dada a ocorrência de furto qualificado. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. "A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero."(REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 08/09/2014). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Sodalício Estadual reconhece a nulidade da cláusula que estipula os juros moratórios no percentual mínimo de 6% a.a., em caso de mora da obrigação imposta à seguradora (pagamento da indenização). Salienta que não há proporcionalidade desta penalidade, com a que é imposta ao segurado em caso de mora no cumprimento de sua obrigação (pagamento do prêmio), ou seja, neste caso é prevista a rescisão do contrato. Desta forma, o Tribunal de origem entende ser necessária a fixação de juros moratórios 1% a.m. no caso de mora da seguradora. Destarte, a alteração das premissas estabelecidas na origem, neste tópico, depende de interpretação de cláusula contratual, o que inviabiliza a abertura da via especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.408.142/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.) Assim, verifica-se que a cláusula securitária que garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Ainda assim não fosse, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal a quo consignou que cabia à autora comprovar que o furto se deu com as características de furto qualificado, ônus do qual não se desincumbiu. Entretanto, esse entendimento viola o artigo 373 do CPC, segundo o qual o réu (recorrido) tem o ônus de comprovar as circunstâncias modificativas ou extintivas do direito autoral, demonstrando porque aquele evento ou bem que o autor entende como legitimamente segurado não está abrangido pela cobertura, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, o referido entendimento do acórdão recorrido também não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, por meio da qual “a interpretação dos contratos de adesão mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) ou aderente (art. 423 do CC) revela-se pertinente quando as cláusulas forem ambíguas ou contraditórias” (REsp n. 1.876.762/MS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 30/6/2021). Acrescente-se, por oportuno, que a Lei 13.874/2019, ao incluir o §1º, IV, no art. 113 do CC, ampliou a aplicação do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que “a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que [...] for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável”. A propósito, cito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária. 3. Estabelece art. 757 do Código Civil que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. 4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura. 5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia. 6. O art. 432 do CC dispõe que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Mais recentemente, o § 1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável. 7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. 8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente). 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (REsp n. 2150776/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 13/09/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. COBERTURA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos. Precedentes. 4. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), "os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem" ( REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1610203/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/05/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 24/05/2021) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para restabelecer integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS