NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S.A. (NOME FANTASIA: HOSPITAL PAULO SACRAMENTO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE
OAB/SP 497062·CPF·Representa: Autor
ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/SP 6595·Representa: Autor
LEANDRO PARRAS ABBUD
OAB/SP 162179·CPF·Representa: Autor
LEANDRO GODINES DO AMARAL
OAB/SP 162628·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE
OAB/SP 497062·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1017755-63.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daiana Aparecida da Silva Ribeiro - Notre Dame Intermédica Saúde S.a. (Nome Fantasia: Hospital Paulo Sacramento) -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, facultando-se aos interessados a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com cópias da sentença, do v. acórdão (se houver), da certidão de trânsito em julgado, do demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que reputar necessárias. Os autos físicos, onde a fase de conhecimento teve seu trâmite, permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias, contados da data em que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolizado, com o objetivo de permitir consultas e extração de cópias. Findo o prazo, os autos principais serão remetidos ao arquivo. As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes, a fim de dirimir eventuais dúvidas. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Int. - ADV: ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE (OAB 497062/SP)
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
18/08/2025, 14:43
Publicação
24/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847464/SP (2025/0029895-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: DAIANA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE - SP497062
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847464/SP (2025/0029895-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: DAIANA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE - SP497062
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847464/SP (2025/0029895-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: DAIANA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE - SP497062
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847464/SP (2025/0029895-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: DAIANA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE - SP497062
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847464/SP (2025/0029895-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: DAIANA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE - SP497062
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847464/SP (2025/0029895-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: DAIANA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE - SP497062
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:16
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2847464/SP (2025/0029895-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: DAIANA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE - SP497062
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:00
Distribuição
29/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:45
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847464/SP (2025/0029895-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: DAIANA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE - SP497062
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:55
Publicação
07/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847464/SP (2025/0029895-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: DAIANA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE - SP497062
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847464/SP (2025/0029895-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: DAIANA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE - SP497062
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.