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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÁS VARA CRIMINAL Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 0136360-95.2012.8.09.0065 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: FLAVIO DIVINO FELISBERTO DESPACHO Certifique-se de que todos os recursos interpostos pelos sentenciados nos presentes autos estejam transitados em julgado. Caso positivo, arquive-se com as devidas baixas, observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, deve a serventia alterar a classe processual, de acordo com a Tabela Unificada do Conselho Nacional de Justiça - TPU, passando a constar: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena. Cumpra-se. Goiás/GO. -datado e assinado eletronicamente- Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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15/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 15:33
Trânsito em julgado
24/03/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 17:41
Protocolo de Petição
06/03/2026, 16:55
Publicação
06/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Examina-se petição (e-STJ fl. 2.290/2.295) apresentada por EDUARDO DE SOUZA ADORNO na qual requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sob fundamento de que a prescrição estaria consumada, pois a soma dos intervalos entre os marcos interruptivos teria ultrapassado o prazo prescricional de 8 (oito) anos, correspondente à pena aplicada. Sustenta, ademais, a aplicabilidade do Tema 788 do STF. Intimado, o MP/GO opinou pela rejeição do pedido (e-STJ fl. 2.300/2.303), tendo o MPF se manifestado no mesmo sentido (e -STJ fl. 2.310/2.314). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença, regula-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, nos termos do art. 109 do Código Penal (prescrição propriamente dita). Na hipótese, o requerente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 317, § 1º, do citado diploma legal (corrupção passiva majorada), cuja pena máxima é de 16 (dezesseis) anos, considerando a causa de aumento, o que resulta em prazo prescricional de 20 (vinte) anos (art. 109, I, do Código Penal). Dessa forma, sob essa perspectiva, não se verifica a prescrição. Quanto às modalidades de prescrição da pretensão punitiva que consideram a pena concretamente aplicada, quais sejam a retroativa e a intercorrente, igualmente não se constata a sua consumação. Isso porque, considerando a pena fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109, IV, do CP. Depreende-se dos autos os seguintes marcos temporais: i) prática do delito: janeiro de 2011 (e-STJ fl. 2/7); ii) primeiro recebimento da denúncia: 29/5/2012; iii) revogação do recebimento da denúncia, em razão do reconhecimento de nulidade: 29/8/2012; iv) novo recebimento da denúncia: 8/4/2015; v) publicação da sentença condenatória: 20/7/2021. Considerando que entre o recebimento da denúncia (8/4/2015) e a publicação da sentença condenatória (20/7/2021) transcorreram aproximadamente 6 (seis) anos e 3 (três) meses, não ocorreu a prescrição retroativa. Da mesma forma, entre a publicação da sentença e a presente data não decorreu o prazo de 8 (oito) anos apto a configurar a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, nos termos do art. 117, § 2º, do Código Penal, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção, de modo que a verificação deve ocorrer entre cada marco, individualmente considerado, não podendo ser reconhecida a prescrição com base na soma dos períodos entre os marcos interruptivos. No tocante ao Tema 788/STF, o requerente confunde as modalidades de prescrição. O referido julgado cuida da prescrição da pretensão executória, estabelecendo que seu prazo somente começa a correr do trânsito em julgado para ambas as partes, entendimento inaplicável à hipótese, uma vez que não se operou o trânsito em julgado da sentença condenatória para a defesa. Registre-se, por fim, que o requerente opôs embargos de declaração sustentando omissão quanto à análise da prescrição. Contudo, o pedido de reconhecimento da prescrição foi formulado em petição autônoma, apresentada após a interposição do agravo regimental, e não foi suscitado em nenhum recurso. Nos primeiros embargos declaratórios, opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o requerente não arguiu essa omissão, o que configura inovação recursal. Não obstante, tendo em vista o exame da matéria nesta decisão, os embargos restam prejudicados. Dispositivo Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição e JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração e-STJ fl. 2.371/2.374. Publique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:10
Recurso prejudicado
03/03/2026, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÁS VARA CRIMINAL Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 0136360-95.2012.8.09.0065 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: FLAVIO DIVINO FELISBERTO DESPACHO Comunique-se a decisão da Administração Penitenciária, de transferência do sentenciado TIAGO RODRIGUES DA SILVA, para a Unidade de Polícia Penal de Anápolis/GO (ev. 493), ao juízo da execução penal da comarca onde ele se encontra preso. No mais, não havendo outras providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiás/GO. -datado e assinado eletronicamente- Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÁS VARA CRIMINAL Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 0136360-95.2012.8.09.0065 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: FLAVIO DIVINO FELISBERTO DESPACHO Encaminhem-se os documentos do evento 482 ao juízo da execução da comarca de Itaberaí, para as providências de mister. Após, comunique-se à juíza da comarca de Caldas Novas, informando-a desta determinação de encaminhamento, bem como esclarecendo que o sentenciado deve ser recambiado à comarca de Itaberaí, onde ele possui execução de pena. Cumpra-se. Goiás/GO. -datado e assinado eletronicamente- Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2025, 13:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 08:21
Protocolo de Petição
16/12/2025, 08:03
Publicação
12/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
03/11/2025, 16:46
Protocolo de Petição
03/11/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:51
Protocolo de Petição
24/10/2025, 09:30
Publicação
23/10/2025, 01:02
Publicação
23/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg nos EAREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões aos declaratórios. Cumpra-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 08:38
Mero expediente
20/10/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 10:31
Protocolo de Petição
09/10/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:01
Protocolo de Petição
08/10/2025, 08:42
Publicação
07/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:10
Recebimento
02/10/2025, 20:55
Não-Provimento
01/10/2025, 15:07
Documento (Certidão)
24/09/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 00:15
Recebimento
15/09/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/09/2025, 09:01
Protocolo de Petição
13/09/2025, 08:43
Mero expediente
07/08/2025, 09:41
Retirada
06/08/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 20:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 20:10
Publicação
26/06/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO Considerando os termos da petição e-STJ fl. 2290/2295, intime-se o recorrido, a fim de que se manifeste sobre as alegações do agravante, no prazo de 5 dias. Publique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 06:51
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
06/06/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:23
Publicação
05/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: WENDEL ELIAS DA SILVA
CORRÉU: IRIS PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: NARATIMA SANTOS PEREIRA
CORRÉU: ROMEU FERNANDES DE BARROS FILHO
CORRÉU: SIDNEI SERGIO RIBEIRO
CORRÉU: FLAVIO DIVINO FELISBERTO
CORRÉU: ABIMAEL DOS ANJOS SILVA
CORRÉU: RONE RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: EDIMARCIO DE OLIVEIRA
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência interpostos por EDUARDO DE SOUZA ADORNO contra acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ (e-STJ fl. 2.198). Embargos de divergência opostos em: 23/01/2025. Concluso ao gabinete em: 28/05/2025. Ação: ação penal oferecida pelo Ministério Público de Goiás, em desfavor de EDUARDO DE SOUZA ADORNO, na qual se imputa a prática dos crimes previstos nos arts. 317, §1º e 319-A, ambos do Código Penal. Sentença: condenou o recorrente à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e à pena de 03 (três) meses de detenção em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 317, § 1°, e 319-A, ambos do Código Penal. Apelação interposta em: 05/08/2021. Acórdão: deu parcial provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade em relação ao crime tipificado no art. 319- A do Código Penal, em razão da prescrição, com fulcro no disposto nos arts. 107, IV, (1ª figura) e 109, V, ambos do Código Penal. Embargos de declaração: opostos por EDUARDO DE SOUZA ADORNO, foram rejeitados (e-STJ fl. 1940/1952). Recurso Especial interposto em 06/12/2023, requerendo a declaração de nulidade do acórdão e da sentença, por ausência de fundamentação. Decisão de inadmissibilidade do Recurso especial em: 28/02/2024. Agravo em Recurso Especial: 05/03/2024. Decisão (e-STJ fl. 2157/2160): não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art.253, parágrafo único, I, do RISTJ. Embargos de Declaração: opostos em 05/11/2024. Agravo Regimental: interposto em 06/11/2024. Acórdão (e-STJ, fls. 2198): conheceu os embargos de declaração e não conheceu o agravo regimental, diante da incidência do princípio da unirrecorribilidade. Embargos de divergência: o recorrente sustenta que a divergência jurisprudencial está configurada diante da possibilidade da interposição de dois recursos, quando feito um seguidamente ao outro. Traz a confronto o seguinte julgado da Corte Especial: EAREsp 2.039.129/SP, DJe 27/06/2023. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva", eis que "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJ de 01/12/2003). A admissão dos embargos de divergência, no entanto, está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.949.566/SP, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022. Com efeito, na espécie, o recorrente limita-se a transcrever, nas razões dos embargos de divergência, a ementa do acórdão paradigma, sem realizar, no entanto, o indispensável cotejo analítico, necessário para demonstrar a similitude fático- processual entre os julgados supostamente divergentes. Desse modo, inexistindo demonstração da similitude fática, não merece prosperar a irresignação do embargante. Dispositivo Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso
03/06/2025, 16:50
Publicação
30/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: WENDEL ELIAS DA SILVA
CORRÉU: IRIS PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: NARATIMA SANTOS PEREIRA
CORRÉU: ROMEU FERNANDES DE BARROS FILHO
CORRÉU: SIDNEI SERGIO RIBEIRO
CORRÉU: FLAVIO DIVINO FELISBERTO
CORRÉU: ABIMAEL DOS ANJOS SILVA
CORRÉU: RONE RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: EDIMARCIO DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: WENDEL ELIAS DA SILVA
CORRÉU: IRIS PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: NARATIMA SANTOS PEREIRA
CORRÉU: ROMEU FERNANDES DE BARROS FILHO
CORRÉU: SIDNEI SERGIO RIBEIRO
CORRÉU: FLAVIO DIVINO FELISBERTO
CORRÉU: ABIMAEL DOS ANJOS SILVA
CORRÉU: RONE RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: EDIMARCIO DE OLIVEIRA
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministro relator (fl. 2.237). Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 10:46
Redistribuição
28/05/2025, 10:30
Recebimento
28/05/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 09:50
Mero expediente
27/05/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: WENDEL ELIAS DA SILVA
CORRÉU: IRIS PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: NARATIMA SANTOS PEREIRA
CORRÉU: ROMEU FERNANDES DE BARROS FILHO
CORRÉU: SIDNEI SERGIO RIBEIRO
CORRÉU: FLAVIO DIVINO FELISBERTO
CORRÉU: ABIMAEL DOS ANJOS SILVA
CORRÉU: RONE RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: EDIMARCIO DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
22/05/2025, 08:30
Documento (Certidão)
16/05/2025, 18:09
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:48
Publicação
05/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO DE SOUZA à decisão de fls. 2.157-2.160, por mim proferida, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões recursais, a Defesa sustenta que não pleiteia o reexame fático-probatório, mas tão somente a análise se o Tribunal Goiano fundamentou ou não sua decisão. Requer o provimento do recurso, corrigindo-se a contradição, para que seja admitido o agravo em recurso especial, e ao final julgado, para que seja o recurso especial admitido e provido. O Ministério Público do Estado de Goiás manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.191-2.193). É o relatório. DECIDO. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. A decisão ora embargada assim consignou (fls. 2.157-2.160, grifamos): O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 7/STJ. Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que, ao contrário do exarado na decisão agravada, a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, dispensando exame do material fático-probatório. Para fins de impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que a parte demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a incursão no conjunto fático-probatório – o que não ocorreu – não sendo aceitável que a parte a contorne mediante alegação abstrata de pretender revaloração, deixando de partir dos fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias para efetuar a sua própria avaliação da instrução (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021). Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 29/3/2023). (...). Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a seguinte orientação: A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 23/2/2023). (...). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Logo, não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, e não a reapreciar a causa. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Configurou-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, apenas em relação às condutas praticadas anteriormente ao advento da Lei n. 12.234, de 5/5/2010, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 2 anos (art. 109, VI, do CP), contado entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia. 4. Embargos de declaração rejeitados. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida parcialmente. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 20/06/2024 – grifamos). PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I – Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma. II – Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão. III – Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos. IV – No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024 – grifamos). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
30/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 13:20
Publicação
01/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: WENDEL ELIAS DA SILVA
CORRÉU: IRIS PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: NARATIMA SANTOS PEREIRA
CORRÉU: ROMEU FERNANDES DE BARROS FILHO
CORRÉU: SIDNEI SERGIO RIBEIRO
CORRÉU: FLAVIO DIVINO FELISBERTO
CORRÉU: ABIMAEL DOS ANJOS SILVA
CORRÉU: RONE RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: EDIMARCIO DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:11
Redistribuição
31/03/2025, 14:00
Recebimento
31/03/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 13:28
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 13:27
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: WENDEL ELIAS DA SILVA
CORRÉU: IRIS PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: NARATIMA SANTOS PEREIRA
CORRÉU: ROMEU FERNANDES DE BARROS FILHO
CORRÉU: SIDNEI SERGIO RIBEIRO
CORRÉU: FLAVIO DIVINO FELISBERTO
CORRÉU: ABIMAEL DOS ANJOS SILVA
CORRÉU: RONE RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: EDIMARCIO DE OLIVEIRA
DESPACHO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da SEXTA TURMA, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador convocado do TJSP) assim ementado (e-STJ fl. 2.198): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum. 2. O Recorrente protocolou 2 (dois) recursos contra uma mesma decisão: embargos de declaração e agravo regimental. Pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, no caso, os embargos de declaração. 3. Agravo regimental não conhecido. A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: EAREsp n. 2.039.129/SP, CORTE ESPECIAL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 21/06/2023. Registro que há ainda embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, juntados às fls. 2.165-2.169, pendentes de julgamento cuja competência para processamento compete à SEXTA TURMA. Determino, portanto, o retorno do feito à SEXTA TURMA, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), para que promova a análise dos referidos aclaratórios. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 16:50
Publicação
25/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: WENDEL ELIAS DA SILVA
CORRÉU: IRIS PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: NARATIMA SANTOS PEREIRA
CORRÉU: ROMEU FERNANDES DE BARROS FILHO
CORRÉU: SIDNEI SERGIO RIBEIRO
CORRÉU: FLAVIO DIVINO FELISBERTO
CORRÉU: ABIMAEL DOS ANJOS SILVA
CORRÉU: RONE RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: EDIMARCIO DE OLIVEIRA
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: WENDEL ELIAS DA SILVA
CORRÉU: IRIS PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: NARATIMA SANTOS PEREIRA
CORRÉU: ROMEU FERNANDES DE BARROS FILHO
CORRÉU: SIDNEI SERGIO RIBEIRO
CORRÉU: FLAVIO DIVINO FELISBERTO
CORRÉU: ABIMAEL DOS ANJOS SILVA
CORRÉU: RONE RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: EDIMARCIO DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:28
Redistribuição
21/02/2025, 08:01
Recebimento
20/02/2025, 21:35
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 21:35
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:40
Distribuição
20/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÁSVARA CRIMINALAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 0136360-95.2012.8.09.0065Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: FLAVIO DIVINO FELISBERTO DECISÃO Considerando que a sentença de ev. 86 deixou de deliberar sobre os objetos apreendidos, determino o perdimento dos eventuais instrumentos, proveitos ou objetos do crime em favor da União. Assim, deverão serrevertidos em proveito do FUNAD (art. 63, §1º, da Lei 11.343/06). Se não for possível o proveito à União, destruam-se.Se os bens não estiverem no depósito forense, oficie-se à Autoridade Policial para ciência da destinação proferida nestes autos (art.158-B do CPP).Se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade. Se não for possível a restituição, destruam-se.Outrossim, havendo valores apreendidos, cuja restituição tenha sido autorizada, e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 90 dias após a intimação, depositem-se ou transfiram-se para a conta judicial da comarca.Após, aguardem-se os autos suspensos em cartório até o retorno do recurso.Autorizo o uso desta decisão, e suas cópias, como OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra-se.Goiás/GO. -datado e assinado eletronicamente-Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito
20/02/2025, 00:00
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Intimação
EAREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: WENDEL ELIAS DA SILVA
CORRÉU: IRIS PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: TIAGO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: NARATIMA SANTOS PEREIRA
CORRÉU: ROMEU FERNANDES DE BARROS FILHO
CORRÉU: SIDNEI SERGIO RIBEIRO
CORRÉU: FLAVIO DIVINO FELISBERTO
CORRÉU: ABIMAEL DOS ANJOS SILVA
CORRÉU: RONE RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: EDIMARCIO DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:33
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 08:15
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/01/2025, 18:10
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 17:40
Petição (Embargos de divergência)
23/01/2025, 16:41
Protocolo de Petição
23/01/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 19:21
Protocolo de Petição
10/01/2025, 19:02
Publicação
23/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:03
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Intimação
AgRg no AREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/12/2024, 00:00
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Intimação
AgRg no AREsp 2693958/GO (2024/0260600-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: EDUARDO DE SOUZA ADORNO
ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.