Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818961/MS (2024/0455846-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS BOMBEIROS MILITARES PRACAS E OFICIAIS ORIUNDOS DAS PRACAS - ABM
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS BOMBEIROS MILITARES DE MATO GROSSO DO SUL - ASSBMMS
ADVOGADO: WELTON MACHADO TEODORO - MS010941
AGRAVADO: RENATO SOUZA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CELIA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALINE DANIELLI SOUZA DE OLIVEIRA MARTINS - MS018015
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS BOMBEIROS MILITARES DE MATO GROSSO DO SUL - ASSBMMS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PERDAS E DANOS - ÁREA INDEVIDAMENTE OCUPADA PELA PARTE REQUERIDA EM DECORRÊNCIA DE UM DESLOCAMENTO INDEVIDO DE DIVISAS ENTRE LOTES - REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CC - PRESENTES - DEVOLUÇÃO PARCIAL DO QUE SE PRETENDE - DANO MORAL - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A parte autora provou nos autos a titularidade do domínio, individualizou o bem reivindicado e demonstrou, ainda que parcialmente, a posse injusta exercida pela parte requerida, devendo ser determinado, nos termos do art. 1.228, do CC, a restituição da área ocupada irregularmente, sendo que a diferença do que consta no título e a porção de terras que ora se determina a devolução, deve ser buscado, caso o recorrente queira, de quem efetivamente causou prejuízo ao recorrente. Não obstante a posse exercida pela parte requerida seja injusta em parcela da área pretendida não se verifica nenhum ato ilícito por esta praticado, de modo que não se verifica o cabimento do pleito de indenização por dano moral. Outrossim, não há que se falar em lucros cessantes, porquanto o recorrente não demonstrou que exercia alguma atividade econômica no lote ou que estava impossibilitado de fazê-lo, a fim de que pudesse ser eventualmente ressarcido da diferença de terras que estaria sendo injustamente ocupado pela requerida, devendo ser negado tal pleito" (e-STJ fl. 841). Os embargos de declaração opostos pelos ora recorridos foram acolhidos em parte, com a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - REJEITADA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - AFASTADA - CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - OMISSÃO - VERIFICADA - MULTA - DESCABIMENTO - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DA REQUERIDA REJEITADO. Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração. Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Segundo a regra do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração para afastar contradição, omissão ou obscuridade. Assim, mesmo que a parte embargante cometa equívoco no tocante à caracterização do defeito por ela alegada, essa circunstância não afasta a hipótese de conhecimento dos embargos, o que leva à rejeição da preliminar de contrarrazões. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, sendo verificado nos autos somente a alegada omissão. Não cabe multa no presente momento, porquanto não verificado que reclamo aforado era meramente protelatório" (e-STJ fl. 917). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.228 do Código Civil, ao fundamento de que não estão presentes os requisitos necessários à ação reivindicatória, haja vista a impossibilidade de se reconhecer a posse injusta antes da delimitação dos imóveis. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, as conclusões do tribunal de origem acerca da comprovação da posse injusta decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "(...) Isso porque, o laudo pericial de páginas 594-656, é bastante claro ao demonstrar que houve uma invasão na área do lote 19, o qual é ocasionado, tanto pelo deslocamento das divisas entre o lote 15 e 17 (gerando um excesso de área no lote 15, além do que consta na matrícula), o que, por consequência, também tirou do lugar as divisas entre os lotes 17 e 19, na exata medida de 4,60m (implicando numa falta de 461,66m²) como, ainda, pelo fato da rua Eva Perón possuir, atualmente, um largura superior a que foi projetada, ou seja, deveria 10m e possui 15,68m (incorrendo numa perda de 5,68 ou 642,54 m²). Confira-se: (...) Ressalta-se que o simples fato de ter ocorrido irregularidades nas dimensões dos diversos lotem que compõem o loteamento em questão e ainda pelo excesso de área na construção de via pública, não quer dizer que a posse exercida pela requerida, ao menos em parte (461,66m²), deixou de ser injusta, pouco importando para a resolução do caso se ela era de boa ou má-fé, eis que foi notificada para desocupar o bem, mas não o fez, e tinha plena ciência destas irregularidades administrativas, tanto que já havia alegado isso em sua contestação, mesmo sem prova pericial. E, como é cediço, a ação reivindicatória tem como requisitos específicos: i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; ii) a individualização do bem; e iii) a comprovação da posse injusta (STJ, REsp 1152148/SE). Especificamente no tocante ao terceiro requisito, tem-se por posse injusta aquela que for violenta, clandestina ou precária (art.1200, do CC), ou seja, a detenção ou a posse sem título de propriedade ou sem o caráter de posse direta adquirida por meio das vias adequadas. No caso vertente, a parte autora provou nos autos a titularidade do domínio, individualizou o bem reivindicado e demonstrou, ainda que parcialmente, a posse injusta exercida pela parte requerida, devendo ser determinado, nos termos do art. 1.228, do CC, a restituição, no prazo de 30 dias, da área de terras de 461,66m² que estaria na posse da apelada, sendo que a diferença do que consta no título e a porção de terras que ora se determina a devolução, deve ser buscado, caso o recorrente queira, em desfavor da Prefeitura Municipal" (e-STJ fls. 847/848). Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o que se observa do seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto' (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.485.847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa., os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA