Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2534910/GO (2023/0460717-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDSON ELIAS
AGRAVANTE: RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: RJP ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVANTE: RICARDO EMÍLIO BOHM
AGRAVANTE: TULIO TOLEDO ABI SABER
AGRAVANTE: MARCIA FRAGOSO SOARES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADVOGADOS: LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO - DF001296A
RODRIGO AGUIAR WANDERLEY - DF063050
JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF073747
GIOVANNA BEATRIZ VIEIRA MENDES SOUSA - DF075518
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: CONCESSIONARIA BR-040 S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2534910/GO (2023/0460717-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDSON ELIAS
AGRAVANTE: RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: RJP ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVANTE: RICARDO EMÍLIO BOHM
AGRAVANTE: TULIO TOLEDO ABI SABER
AGRAVANTE: MARCIA FRAGOSO SOARES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADVOGADOS: LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO - DF001296A
RODRIGO AGUIAR WANDERLEY - DF063050
JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF073747
GIOVANNA BEATRIZ VIEIRA MENDES SOUSA - DF075518
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: CONCESSIONARIA BR-040 S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2534910/GO (2023/0460717-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDSON ELIAS
AGRAVANTE: RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: RJP ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVANTE: RICARDO EMÍLIO BOHM
AGRAVANTE: TULIO TOLEDO ABI SABER
AGRAVANTE: MARCIA FRAGOSO SOARES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADVOGADOS: LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO - DF001296A
RODRIGO AGUIAR WANDERLEY - DF063050
JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF073747
GIOVANNA BEATRIZ VIEIRA MENDES SOUSA - DF075518
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: CONCESSIONARIA BR-040 S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2534910/GO (2023/0460717-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDSON ELIAS
AGRAVANTE: RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: RJP ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVANTE: RICARDO EMÍLIO BOHM
AGRAVANTE: TULIO TOLEDO ABI SABER
AGRAVANTE: MARCIA FRAGOSO SOARES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADVOGADOS: LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO - DF001296A
RODRIGO AGUIAR WANDERLEY - DF063050
JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF073747
GIOVANNA BEATRIZ VIEIRA MENDES SOUSA - DF075518
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: CONCESSIONARIA BR-040 S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:31
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2534910/GO (2023/0460717-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDSON ELIAS
AGRAVANTE: RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: RJP ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVANTE: RICARDO EMÍLIO BOHM
AGRAVANTE: TULIO TOLEDO ABI SABER
AGRAVANTE: MARCIA FRAGOSO SOARES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADVOGADOS: LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO - DF001296A
RODRIGO AGUIAR WANDERLEY - DF063050
JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF073747
GIOVANNA BEATRIZ VIEIRA MENDES SOUSA - DF075518
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: CONCESSIONARIA BR-040 S/A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:16
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:50
Publicação
24/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2534910/GO (2023/0460717-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: EDSON ELIAS
EMBARGANTE: RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: RJP ESTACIONAMENTO LTDA
EMBARGANTE: RICARDO EMÍLIO BOHM
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: TULIO TOLEDO ABI SABER
INTERESSADO: MARCIA FRAGOSO SOARES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADVOGADOS: LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO - DF001296A
RODRIGO AGUIAR WANDERLEY - DF063050
JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF073747
INTERESSADO: CONCESSIONARIA BR-040 S/A
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDSON ELIAS e OUTROS à decisão monocrática do então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fls. 321-325): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE EXCLUSIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.023-1.033), a parte embargante aduz haver contradição na decisão embargada, ao argumento de que, "para confirmar a ausência de negativa de prestação jurisdicional, o pronunciamento acaba por mencionar fragmento do acórdão combatido que confirma não ter sido o laudo técnico analisado em razão de sua índole unilateral" (e-STJ, fl. 332). Impugnação às fls. 342-345 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. Efetivamente, o analisar as questões aduzidas no recurso especial, interposto exclusivamente com base na alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o julgado embargado foi claro ao consignar que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu que, a despeito do laudo técnico produzido pela parte ora insurgente, houve comprovação, mediante análise das demais provas dos autos, da inexistência de despejo de esgoto clandestino no local do dano ambiental, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 322-325 - sem grifos no original): O recurso especial, entretanto, não comporta provimento. Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem resolveu a questão controvertida de modo integral e fundamentado, não havendo vícios a sanar. E, na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. (...) A propósito, o tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, analisou o tema nele suscitado, tendo se manifestado expressamente sobre o laudo pericial unilateral apresentado e, ainda, sobre o alegado despejo de esgoto clandestino no local do dano ambiental nos seguintes termos: Primeiramente, referente ao laudo pericial apresentado no agravo de instrumento não pode ser considerado de forma isolada, tendo em vista ter sido apresentado sem o devido contraditório. Ademais, há tempos as partes vem firmando acordos, a fim de conter a erosão, constando no último a seguinte obrigação, constante da cláusula sexta: CLÁUSULA SEXTA – OS COMPROMISSÁRIOS PROPRIETÁRIOS assumem a obrigação de, no prazo de até 90 (noventa) dias da aprovação do projeto de contenção de erosão de do PRAD, iniciaras obras de recuperação do processo erosivo (voçoroca), bem como iniciar o cumprimento do PRAD. De mais a mais, sobre o argumento da existência de esgoto clandestino no local, como fundamentado e demonstrado no processo administrativo juntado pelo Ministério Público no evento n. 101 dos autos principais, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente ali esteve e, em vistoria, constatou que não existem ligações clandestinas de esgoto na rede drenagem pluvial, ausente demonstração de contradição nas informações. Ora, da simples leitura do excerto acima transcrito fica evidente que o Tribunal a quo se manifestou de maneira clara e direta sobre os temas suscitados nos embargos de declaração - inclusive quanto ao laudo pericial juntado pelo agravante, ora recorrente, o acórdão está fundamento, no sentido de que não poderia ser considerado de maneira isolada, porque se trata de prova produzida sem contraditório -, de modo que não há como se reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, acolher a suscitada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/15. Nesse cenário, deve ser desprovido o recurso especial que veiculou, exclusivamente, a tese de negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Conforme enfatizado na decisão impugnada, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Além disso, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo da própria decisão, com proposições inconciliáveis entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do resultado do julgamento com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, situação de nenhuma forma depreendida na decisão ora embargada. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) Nessas circunstâncias, são inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não há contradição a ser desfeita no julgamento monocrático, mas apenas a pretensão de rejulgamento da causa em razão do inconformismo da parte com o resultado, o que torna inviável o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2534910/GO (2023/0460717-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDSON ELIAS
AGRAVANTE: RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: RJP ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVANTE: RICARDO EMÍLIO BOHM
AGRAVANTE: TULIO TOLEDO ABI SABER
AGRAVANTE: MARCIA FRAGOSO SOARES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADVOGADOS: LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO - DF001296A
RODRIGO AGUIAR WANDERLEY - DF063050
JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF073747
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: CONCESSIONARIA BR-040 S/A
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:18
Redistribuição
22/11/2024, 08:21
Recebimento
21/11/2024, 20:10
Recebimento
21/11/2024, 20:09
Recebimento
21/11/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 13:33
Petição (Impugnação)
03/04/2024, 19:21
Protocolo de Petição
03/04/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:31
Protocolo de Petição
20/03/2024, 14:12
Publicação
19/03/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:45
Ato ordinatório
18/03/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2024, 15:06
Protocolo de Petição
18/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:21
Protocolo de Petição
14/03/2024, 15:12
Publicação
12/03/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 18:49
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial