CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PIRINEUS II - CONDOMíNIO I REPRESENTADO(A) POR JOEL PAULINO DA SILVA
Autor
COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR DE CURITIBA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN
OAB/PR 45001·CPF·Representa: Autor
DANIEL BRENNEISEN MACIEL
OAB/PR 40660·CPF·Representa: Autor
JOSELIA APARECIDA KUCHLER
OAB/PR 21674·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN
OAB/PR 045001·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 14:43
Trânsito em julgado
27/11/2025, 14:43
Publicação
03/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856706/PR (2025/0047065-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PIRINEUS II CONDOMINIO I
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: RAUL DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:30
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856706/PR (2025/0047065-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PIRINEUS II CONDOMINIO I
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: RAUL DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856706/PR (2025/0047065-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PIRINEUS II CONDOMINIO I
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: RAUL DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856706/PR (2025/0047065-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PIRINEUS II CONDOMINIO I
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: RAUL DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:30
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856706/PR (2025/0047065-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PIRINEUS II CONDOMINIO I
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: RAUL DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856706/PR (2025/0047065-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PIRINEUS II CONDOMINIO I
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: RAUL DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 08:57
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
24/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 06:15
Publicação
24/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856706/PR (2025/0047065-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PIRINEUS II CONDOMINIO I
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: RAUL DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:30
Distribuição
15/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 09:33
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856706/PR (2025/0047065-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PIRINEUS II CONDOMINIO I
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: RAUL DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:42
Documento (Certidão)
28/03/2025, 16:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:07
Publicação
11/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856706/PR (2025/0047065-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PIRINEUS II CONDOMINIO I
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: RAUL DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PIRINEUS II CONDOMINIO I, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PIRINEUS II CONDOMINIO I, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856706/PR (2025/0047065-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PIRINEUS II CONDOMINIO I
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: RAUL DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 11:10
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 11:00
Recebimento
13/02/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0003225-10.2014.8.16.0004 Vistos, et cetera. Requereu-se o cumprimento de sentença. O devedor apresentou impugnação alegando, em resumo, a prescrição intercorrente e excesso de execução. O credor se manifestou pleiteando a rejeição da impugnação. É o breve relatório. Preliminarmente, anote-se que se trata de cumprimento de sentença que se iniciou na vigência do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil de 1973, bem como que se refere às taxas condominiais dos anos de 1996, 1997 e 1998. No mérito, importante salientar que, por força dos arts. 206, § 5º, I, e 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de 5 anos, já que a lei nova reduziu o prazo prescricional e não houve o transcurso de mais da metade do prazo previsto na lei anterior até a entrada em vigor do então Novo Código Civil – o que, inclusive, se coaduna com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.483.930/DF, o qual restou estabelecida a seguinte tese: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação”. Lembre-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça, segundo as teses jurídicas fixadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”, bem como que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” e, ainda, que “o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)”. In casu, a demanda foi proposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, ainda sob a égide desta legislação processual civil, antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente se consumou. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Isto, pois, conforme alegado pelo devedor, entre setembro de 2001 e dezembro de 2009, o cumprimento de sentença permaneceu absolutamente paralisado, sem qualquer efetiva providência do credor para o seu andamento. Saliente-se que, ouvido, o credor não foi capaz de demonstrar a existência de qualquer fato suspensivo ou interruptivo da prescrição no período, o que evidencia a efetiva ocorrência da prescrição. Logo e considerando que o prazo prescricional é de 5 anos, conforme visto acima e Súmula STF n.º 150, inegável a configuração da prescrição intercorrente, já que a demanda permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição somado ao lapso temporal de 1 (um) ano, conforme preconiza o Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando prescrita a pretensão executória veiculada nesta demanda. Diante da sucumbência, condeno o credor ao pagamento das custas processuais pendentes e de honorários advocatícios em favor dos defensores do devedor em valor correspondente a 10% do valor então cobrado e prescrito (R$ 21.807,55), o qual deve ser atualizado pelo IPCA-E/IBGE desde a propositura (18.08.2020) (Súmula STJ n.º 14) e acrescido de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003225-10.2014.8.16.0004
Vistos. Antes de apreciar o pedido de sequência nº 11, oportuno registrar que os embargos de terceiro em apenso transitaram em julgado com o acórdão do agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, na parte conhecida, outrora interposto contra acórdão proferido em sede de juízo de conformidade, conforme sequência nº 22 dos autos apensos, mantendo-se o julgamento exarado em sede de apelação nos termos seguintes: “No caso em apreço, portanto, inexiste vedação à penhora do imóvel para satisfação do crédito a autorizar o acolhimento dos embargos de terceiro. Registre-se, contudo, que pelo princípio do contraditório e da ampla defesa que norteiam as normas processuais, a COHAB- CT, ora terceira embargante, deve ser incluída no polo passivo do cumprimento de sentença para que seja oportunizada a possibilidade de apresentar eventual impugnação. [...] Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso par julgar improcedentes os embargos de terceiro ajuizados pela COHAB em face de Conjunto Residencial Moradia Pirineus II – Condomínio I, e por conseguinte manter a constrição sobre o imóvel penhorado na ação de cobrança n.º 75/2014 perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, com inclusão da COHAB-CT no polo passivo do cumprimento de sentença e intimação para, querendo, apresentar impugnação. [...] Dispositivo. Acordam os Desembargadores (Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau) Integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1578097-7 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 27.10.2016)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Confira-se a emenda do julgamento de juízo de conformidade: “RECURSO DE APELAÇÃO - NOVO JULGAMENTO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM FACE DO PROMITENTE COMPRADOR - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - EXECUÇÃO INICIADA COM A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL - RETOMADA DA POSSE PELO PROPRIETÁRIO INDICADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (COHAB) - IMÓVEL QUE DEVE RESPONDER PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS - PRECEDENTE DO STJ, PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RESP 1.345.331/RS, QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, POIS ANALISOU SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1578097-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 08.02.2018) 1. Diante do litisconsórcio determinado no segundo grau, inclua-se a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA no polo passivo com as devidas anotações. 2. Cumprido o item acima, cite-se a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA para, querendo e no prazo de 15 (quinze) efetuar o pagamento da quantia principal reclamada pelo credor, cotas condominiais, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa de 10 (dez) por cento e honorários advocatícios também de 10 (dez) por cento – arts. 85, § 1º e 523, § 1º, CPC. 3. Ciente o devedor que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente, ou seja, independentemente de qualquer outra intimação ou mesmo da realização de penhora, novo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 4. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto