Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2454935/SP (2023/0311960-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INSTITUTO TECNOLOGICO DE CAPACITACAO DE VR LTDA
ADVOGADO: LEANDRO CATERINA DE CASTRO - RJ102376
AGRAVADO: ALESSANDRA DE CARVALHO SOUSA
AGRAVADO: ANDREZA DOS SANTOS VICENTE
AGRAVADO: ANDREZA ZAINA
AGRAVADO: BRUNA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: DANIELA CAMPOS
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS
AGRAVADO: ELAINE DOS SANTOS
AGRAVADO: FLAVIA FIRME DE OLIVEIRA SOUZA
AGRAVADO: GLEISTON FERNANDES PINTO
AGRAVADO: GRAYSSON RODRIGUES DE CAMPOS
AGRAVADO: JANE APARECIDA RIBEIRO
AGRAVADO: JOAO GABRIEL DOS SANTOS CRUZ
AGRAVADO: JOCELAINE PAULINA VIEIRA
AGRAVADO: JULIA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LEONEL PETERSON JACYNTHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAYARA TAMIRIS OZORIO MAIA
AGRAVADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RENATA ALVES DE CAMPOS ASSUMPCAO
AGRAVADO: RODRIGO LEMOS DE LIMA
AGRAVADO: TAYNARA DO CARMO NOLASCO
AGRAVADO: THAIS DE PAULA CALADO
AGRAVADO: JOHNNY GOMES DO AMARAL NUNES
AGRAVADO: ANGELO FERNANDO MOREIRA
ADVOGADO: PEDRO MARCELINO FIGUEIRA - SP391738
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CAPACITAÇÃO DE VR LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação Ação de rescisão contratual c. c. restituição de quantias pagas, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais Julgamento antecipado da lide - Preclusão à especificação de prova testemunhal. Inocorrência - Prova requerida em réplica, de modo tempestivo, portanto (art. 218, § 4º, CPC) - Sentença anulada para que seja dado regular prosseguimento ao feito - Recurso provido" (e-STJ fl. 1012). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1041/1044). Nas razões do especial (e-STJ fls. 1046/1084), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 223, 507, 489, §1º, IV, e 1022, I e II, do CPC e 54, II, 59, II, e 422 do Código Civil e 31 da Lei dos Planos de Saúde. Alega que é "incontroverso nos autos que não houve requerimento de produção das provas testemunhal e pericial pelos Autores (ora Recorridos) no momento de especificação e justificação de provas determinado pelo Código de Processo Civil". Sustenta que opera-se de pleno direito a preclusão da faculdade de produção de provas, quando a parte, devidamente instada a se manifestar e justificar as provas que pretende produzir, deixa de se manifestar no prazo legal, mesmo que tenha pleiteado a produção de provas em momento processual anterior, seja na inicial, na contestação e até mesmo na réplica, como é o caso dos autos. Aduz que o acórdão é omisso quanto ao fato incontroverso de que "não houve requerimento da produção das provas testemunhal e pericial pelos Autores no momento de especificação e justificação de provas, despacho este em que os Autores mantiveram-se silentes". Sem contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem. Daí o presente agravo, o qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar. De fato, observa-se que o Tribunal de origem rejeitou os declaratórios sem se manifestar de forma clara a respeito de "fato incontroverso de que não houve requerimento da produção das provas testemunhal e pericial pelos Autores no momento de especificação e justificação de provas, despacho este em que os Autores mantiveram-se silentes". Com efeito, o art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, fazendo referência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, determina que é omissa a decisão que "(...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do CPC para anular o acórdão recorrido e suprir a omissão existente. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada. 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração" (REsp 1.642.708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 17/4/2017). Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada no s declaratórios de e-STJ fls. 1019/1037 como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA