Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848232/MG (2025/0031779-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MG145559
AGRAVADO: MARIA CELESTE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA - MG097650
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 1.181/1.182). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 973/974): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO – OPERAÇÃO CELEBRADA POR FALSÁRIO – INVALIDADE DO AJUSTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO – TIPIFICAÇÃO – RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS AMORTIZADAS IRREGULARMENTE – CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO – AGRAVAMENTO – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - CONDUTAS ENVOLVENDO “DEMANDA DE MASSA” E APARENTE CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INFORMATIVOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, PARA A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS QUE REPUTAREM NECESSÁRIAS – INTELIGÊNCIA DOS DISPOSTOS NOS ARTS. 40, DO CPP, E 6º, § 6º, DA LEI FEDERAL Nº 10.820/2003. - Em se tratando de Ação Declaratória de natureza negativa, compete à Requerida provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da Autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. - Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade de documento, cabe à parte que o produziu demonstrar a sua fidedignidade. - A pactuação realizada por terceiro falsário guarda estrita relação com a própria atividade das Instituições Financeiras, não podendo ser considerada ato equiparado a fortuito externo. - As amortizações de quantias manifestamente indevidas, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam a restituição dos valores em dobro, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. - Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável do Demandante, por ser idoso, assim como para a limitação de sua renda aos proventos, de valor manifestamente reduzido, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pela Suplicante. - O valor da reparação por lesão extrapatrimonial deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, devendo o quantum ser revisto apenas quando não arbitrado em quantia não condizente com as conjunturas dos fatos e os parâmetros jurisprudenciais. - “É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo” (STJ - Recurso Especial nº 1.817.845). - Por força das condutas identificadas nos autos, envolvendo crime contra as relações de consumo, impõe-se a expedição de Ofícios informativos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e ao Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares (ASPAR), do Banco Central do Brasil - BACEN, acerca da existência desta Ação, para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias, observando-se a competência do BACEN, quanto ao zelo pela estabilidade e promoção permanente do aperfeiçoamento do Sistema Financeiro, conforme determinado na Lei nº 4.595/1964, com o estabelecimento e fiscalização de medidas necessárias à redução das ocorrências e tentativas de fraudes perante as Instituições Bancárias, como, por exemplo, aquelas já previstas nas Resoluções Conjunta nº 06, de 23/05/2023, e nº 343/2023, ambas dessa Autarquia. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.118/1.138), com aplicação de multa. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.141/1.150), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 186 e 927 do CC, defendendo a inexistência de responsabilidade da instituição financeira pela fraude apurada no contrato sub judice, e (ii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando a inaplicabilidade da multa pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. No agravo (e-STJ fls. 1.191/1.201), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 1.210). É o relatório. Decido. Na petição de fls. 1.191/1.201 (e-STJ), a parte agravante demonstrou a tempestividade do recurso especial, interposto no dia 5/8/2024, considerando que "a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação" (art. 224, § 3º, do CPC/2015), ocorrida, in casu, em 15/7/2024. Passa-se, portanto, à análise do recurso especial. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu pela inafastabilidade da falha na prestação dos serviços prestados pela instituição bancária, que "não evidenciou ter adotado os procedimentos usuais mínimos para garantir a idoneidade e validade da operação financeira" (e-STJ fl. 985). Consignou que a parte ora agravante não fez prova acerca da regularidade da contratação e da autenticidade do respectivo instrumento, uma vez que, "além de reconhecidos indícios de montagem do instrumento (códs. 220/221), a assinatura constante da avença apresentada foi declarada inautêntica em Perícia" (e-STJ fl. 983). Destacou que, "diante da ausência de demonstração, pelo Demandado, da efetiva celebração do ajuste questionado, é manifesta a invalidade do alegado contrato, especialmente quanto à real existência e à legalidade do negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício previdenciário da Demandante", ficando "evidenciada a falha na prestação de serviços do Requerido, a ensejar a manutenção do reconhecimento da ilegalidade da avença e, por consequência, à condenação dele a restituir as quantias subtraídas indevidamente" (e-STJ fl. 989). Entendeu ainda que, "não havendo prova da existência de contratação válida, fica claro que os procedimentos do Demandado se notabilizaram ardilosos e imbuídos de má-fé, sem observância das cautelas ordinárias" (e-STJ fl. 990). Ao fim, arrazoou que (e-STJ fl. 1.002): [...] por força da conduta anômala identificada nos autos, envolvendo operação financeira efetivada pelo Réu e a montagem contratual identificada sob os códs. 220/221, impõe-se a expedição de Ofícios informativos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e ao Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares (ASPAR), do Banco Central do Brasil - BACEN, acerca da existência desta Ação, com cópias das peças do presente feito, inclusive deste v. Acórdão, para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias. Essa ordem ocorre em cumprimento das previsões do art. 40, do Código de Processo Penal, assim como em atenção às consequências previstas no § 6º, do art. 6º, da Lei Federal nº 10.820/2003, não constituindo atribuição peremptória ou juízo meritório sobre a prática de delitos pelo Requerido, nem estabelecendo vinculação para os Órgãos destinatários, os quais, ao seu critério, podem, inclusive, determinar o arquivamento dos expedientes. Rever o entendimento do Tribunal de origem nesse contexto, para acolher a tese recursal e afastar a responsabilidade da parte ora agravante, demandaria o reexame do contrato e dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Esbarra ainda no óbice da Súmula n. 7/STJ a pretensão de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, imposta pela Corte estadual por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir questões que já haviam sido apreciadas naquela instância. Nesse sentido, em situações análogas: AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; e AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015), devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA