Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2188712/DF (2024/0305252-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
RECORRENTE: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADOS: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF049172
RECORRIDO: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943
JOÃO PAULO MOURAO FIDALGO - RJ188772
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE042072
MARIA TEREZA TÔRRES FERREIRA COSTA PASSARELLA - RJ128565
CAIO ALVES SILVA SALAZAR - RJ223223
DESPACHO Em petição conjunta (e-STJ fls. 419-442), BANCO NACIONAL, GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO e CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA apresentam Instrumento Particular de Transação e Confissão de Dívida, requerendo, ao final, a sua homologação para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a imediata suspensão do presente feito até futura informação sobre o adimplemento das obrigações pactuadas. Por intermédio do referido instrumento particular, Grupo Ok Construções e Incorporações Ltda., Grupo Ok Construções e Empreendimentos Ltda., Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira, o Espólio de Maria Nazareth Martins Pinto, o Espólio de Lino Martins Pinto e Zx Administração e Incorporação Imobiliária Ltda., na condição de devedores, e Brasiliense Futebol Clube e Metrópoles Mídia e Comunicação S.A., na qualidade de intervenientes-anuentes, confessam, de forma solidária, irretratável e irrevogável, a existência de dívida em favor de Banco Nacional S.A., ao tempo em que esclarecem a forma do respectivo pagamento e as consequências da eventual inadimplência. Nos termos do art. 34, IX, são atribuições do Relator apreciar e homologar pedidos de autocomposição das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento. Na hipótese, todavia, considerando i) que o acordo celebrado envolve diversas partes que não integram a presente relação processual, ii) que eventual homologação implicará a produção de efeitos em outras demandas judiciais em curso perante distintas instâncias e c) que já há, nos autos, a manifestação de advogados requerendo a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais (e-STJ fls. 443-446), além de pedido das próprias partes para que os documentos acostados aos autos, relativos ao acordo entabulado, sejam postos sob sigilo (e-STJ fl. 447-449), melhor será que o pedido aqui formulado seja examinado no primeiro grau de jurisdição, onde se terão melhores condições de examinar as circunstâncias fáticas da causa e proceder à respectiva homologação do acordo, se for o caso, com a consequente extinção do recurso que ainda pende de julgamento no âmbito desta Superior Corte de Justiça, e de acompanhar o cumprimento das obrigações pactuadas. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para os fins já especificados. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA