ALEXANDRE PAIVA MARQUES REPRESENTADO(A) POR GERLâNDIA KELVYA DE PAIVA
Autor
HOSPITAL SANTA JúLIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA
OAB/PR 39390·CPF·Representa: Autor
PAULO CÉSAR AZEVEDO DOS SANTOS
OAB/AM 13278·CPF·Representa: Autor
IVAN HOLANDA DA SILVA PAZINI
OAB/PR 89091·CPF·Representa: Autor
KARINA DE FATIMA SOUZA GONÇALVES
OAB/AM 13361·CPF·Representa: Autor
IVAN HOLANDA DA SILVA PAZINI
OAB/PR 089091·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007044-25.2018.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 19/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADO ERRO MÉDICO EM DECORRÊNCIA DO DIAGNÓSTICO TARDIO DE ANOMALIA DE COARCTAÇÃO DA AORTA E DURANTE O ATENDIMENTO PRESTADO NO PÓS-OPERATÓRIO DA CIRURGIA CARDÍACA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTE COLEGIADO QUE NÃO CONHECEU O APELO POR INTEMPESTIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ, QUE AFASTOU A PRELIMINAR.2. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS MÉDICOS SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DOS SEUS PREPOSTOS. ART. 14, “CAPUT” E §4º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS MÉDICOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERROS NO TRATAMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A PARALISIA CEREBRAL FOI DECORRENTE DE PARADA CARDÍACA PROVOCADA POR HIPÓXIA NO PROCESSO DE EXTUBAÇÃO DO PACIENTE. INTERCORRÊNCIA QUE DECORREU DAS PARTICULARIDADES DO QUADRO CLÍNICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O ATENDIMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO DA COARCTAÇÃO DA AORTA, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO HOSPITAL RÉU, POIS O REQUERENTE NASCEU EM NOSOCÔMIO DIVERSO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 19/03/2026 13:30
Sessão Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0007044-25.2018.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 19/03/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/03/2026 13:30 (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/03/2026 13:30 (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/03/2026 13:30 (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/03/2026 13:30 (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 23/02/2026 00:00 até 27/02/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0007044-25.2018.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 23/02/2026 00:00 até 27/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:59 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:59 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 19/03/2026 13:30
Sessão Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0007044-25.2018.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 19/03/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/03/2026 13:30 (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/03/2026 13:30 (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/03/2026 13:30 (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/03/2026 13:30 (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 23/02/2026 00:00 até 27/02/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0007044-25.2018.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 23/02/2026 00:00 até 27/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:59 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 00:00 ATÉ 27/02/2026 23:59 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:11
Publicação
22/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2126164/PR (2022/0139555-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA
ADVOGADOS: KARINA DE FATIMA SOUZA GONÇALVES - AM013361
PAULO CESAR AZEVEDO DOS SANTOS - AM013278
AGRAVADO: A P M
REPRESENTADO POR: G K DE P
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
IVAN HOLANDA DA SILVA PAZINI - PR089091
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2126164/PR (2022/0139555-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA
ADVOGADOS: KARINA DE FATIMA SOUZA GONÇALVES - AM013361
PAULO CESAR AZEVEDO DOS SANTOS - AM013278
AGRAVADO: A P M
REPRESENTADO POR: G K DE P
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
IVAN HOLANDA DA SILVA PAZINI - PR089091
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 19:00
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2126164/PR (2022/0139555-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA
ADVOGADOS: KARINA DE FATIMA SOUZA GONÇALVES - AM013361
PAULO CESAR AZEVEDO DOS SANTOS - AM013278
AGRAVADO: A P M
REPRESENTADO POR: G K DE P
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
IVAN HOLANDA DA SILVA PAZINI - PR089091
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:21
Publicação
01/04/2025, 00:45
Documento (Certidão)
31/03/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2126164/PR (2022/0139555-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: A P M
REPRESENTADO POR: G K DE P
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA - PR039390
IVAN HOLANDA DA SILVA PAZINI - PR089091
AGRAVADO: HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA
ADVOGADOS: KARINA DE FATIMA SOUZA GONÇALVES - AM013361
PAULO CESAR AZEVEDO DOS SANTOS - AM013278
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF (fls. 3.316-3.317). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.239): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PARTES INTIMADAS NO ATO. ART. 1.003, §1º, DO CPC/2015. JUNTADA AOS AUTOS, NO DIA SEGUINTE, DA SENTENÇA E DOS DEPOIMENTOS QUE É INCAPAZ DE ALTERAR O TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. EXPRESSA ADVERTÊNCIA DO CARTÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Nas razões do recurso especial (fls. 3.254-3.274), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, sob o argumento de que “a decisão combalida deixou de observar a existência de justo motivo para a interposição do recurso de Apelação apenas no dia 25/02/2021, décimo quinto dia a partir da disponibilização da sentença” (fl. 3.269); (ii) art. 1.003, § 5º, do CPC, uma vez que “o Recorrente acabou por ter apenas quatorze dias para a interposição do recurso” (fl. 3.271). No agravo (fls. 3.403-3.419), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 3.423-3.440). O MPF opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, sob a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PARTES INTIMADAS NO ATO. JUNTADA AOS AUTOS, NO DIA SEGUINTE, DA SENTENÇA E DOS DEPOIMENTOS. INALTERADO O TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - Parecer pelo conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia recursal diz respeito à tempestividade da apelação interposta pelo demandante em 25/02/2021, contra a sentença de improcedência, proferida em audiência no dia 03/02/2021 (fls. 3.100-3.105). O TJPR iniciou a contagem do prazo recursal no dia seguinte ao da audiência e julgou intempestiva a apelação porque "o recurso [...] foi interposto apenas no dia 25.02.2021 [...], quando já havia transcorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, cujo término ocorreu em 24.02.2021" (fl. 3.241). (I e II) É incontroverso nos autos que a audiência foi registrada por meio da gravação de audiovisual e que tanto o termo de audiência quanto os arquivos da gravação somente foram juntados aos autos no dia seguinte. Sobre esse ponto, assim constou no acórdão recorrido (fl. 3.241 - grifei): [O juiz] disse que, no mesmo dia, seria juntado o termo de audiência, o que, porém, somente ocorreu no dia seguinte em 04.02.2021. Com a juntada da sentença e dos depoimentos aos autos (mov. 347.1 e 348.1), foram expedidas intimações de confirmação de leitura pelo cartório, datadas de 04.02.2021 (mov. 349/350). Todavia, nas mesmas movimentações, foi realizada observação de "Intimação realizada em audiência/cartório'. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, "A prorrogação do prazo processual é admitida [...] nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte" (AgInt no AREsp n. 2.468.409/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. RECURSO TEMPESTIVO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" (§1º do art. 224 do CPC/2015). 3. No caso concreto, considerando a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico da Corte local no dia de início do prazo, o recurso foi interposto dentro do lapso legal. 4. Afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula. 98/STJ). 5. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de modo a acolher a pretensão de reconhecer a existência de dano moral por atraso na entrega da obra, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.090.402/AM, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.) No caso, para que a integralidade dos autos estivesse disponível à parte no dia de início do prazo recursal, era necessário que o termo da audiência e os respectivos arquivos eletrônicos tivessem sido juntados aos autos, ou disponibilizados às partes, no dia anterior, após a audiência, o que não ocorreu. Houve, portanto, indisponibilidade de peças essenciais do processo no dia de início do prazo, o que causa prejuízo à parte da mesma forma que a indisponibilidade do sistema de processo eletrônico. Logo, pela mesma razão, é de se admitir a prorrogação do prazo processual, como pleiteado pela parte. Prorroga-se, portanto, o termo inicial do prazo para o dia 05/02/2021, o que torna tempestiva a apelação interposta no dia 25/02/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar tempestiva a apelação de fls. 3.114-3.140 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga o julgamento do apelo, como se entender de direito. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Provimento
28/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/11/2022, 17:36
Recebimento
09/11/2022, 17:32
Protocolo de Petição
09/11/2022, 17:32
Publicação
11/10/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 19:07
Ato ordinatório
08/10/2022, 13:10
Mero expediente
08/10/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 17:00
Redistribuição (sorteio)
02/08/2022, 17:00
Recebimento
01/08/2022, 05:56
Remessa (outros motivos)
29/07/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 13:31
Distribuição (competência exclusiva)
01/06/2022, 13:30
Recebimento
12/05/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007044-25.2018.8.16.0194/3 Recurso: 0007044-25.2018.8.16.0194 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Erro Médico Agravante(s): Alexandre Paiva Marques Agravado(s): Hospital Santa Júlia Ltda Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 28 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007044-25.2018.8.16.0194/1 Recurso: 0007044-25.2018.8.16.0194 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Erro Médico Requerente(s): Alexandre Paiva Marques Requerido(s): Hospital Santa Júlia Ltda ALEXANDRE PAIVA MARQUES REPRESENTADO(A) POR GERLÂNDIA KELVYA DE PAIVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou violação ao artigo 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “a decisão combalida deixou de observar a existência de justo motivo para a interposição do recurso de Apelação apenas no dia 25/02/2021, décimo quinto dia a partir da disponibilização da sentença” (fl. 13, mov. 1.1) e ao artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, porque “o Recorrente acabou por ter apenas quatorze dias para a interposição do recurso” (fl. 17, mov. 1.1). Consignou o acórdão recorrido que “À partida, destaco que, no momento em que o juízo a quo proferiu sentença ao final da audiência de instrução e julgamento (mov. 347.1), ele ressaltou oralmente que as partes estavam intimadas, com início do prazo recursal. Por outro lado, disse que, no mesmo dia, seria juntado o termo de audiência, o que, porém, somente ocorreu no dia seguinte em 04.02.2021. Com a juntada da sentença e dos depoimentos aos autos (mov. 347.1 e 348.1), foram expedidas intimações de confirmação de leitura pelo cartório, datadas de 04.02.2021 (mov. 349/350). Todavia, nas mesmas movimentações, foi realizada observação de "Intimação realizada em audiência/cartório.... Logo, não obstante a confirmação de nova intimação, em 04.02.2021, ela não foi capaz de alterar a intimação das partes acerca do ato e, consequentemente, o início do prazo recursal, nos termos do art. 1.003, §1º, do CPC/2015.... Ora, no caso, no próprio termo de audiência, consta o seguinte: “Dou a presente sentença por publicada e as partes presentes por intimadas” (mov. 348.1, p. 05). Importante anotar que, não obstante na manifestação apresentada nesta instância o demandante alegue que o prazo foi "devolvido" pelo cartório, nas razões recursais (mov. 359.1), ele nada disse nesse sentido, tendo, ao contrário, indicado, equivocadamente, que a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 04.02.2021.... Não se ignora que, de fato, a sentença e os depoimentos nela colhidos auxiliaram a elaboração do recurso pelo autor. No entanto, além de ter ocorrido a intimação pessoalmente na audiência, a sentença e a respectiva mídia foram juntadas já no dia seguinte, de modo que inexiste ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa” (fls. 2 a 4, mov. 55.1, acórdão de Apelação Cível). Inicialmente denota-se que a câmara julgadora não examinou a questão sob o enfoque do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Logo, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "[...] não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais que não foram analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição". "[...] mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração 'para efeito de prequestionamento', não é satisfeita a exigência de prequestionamento. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não basta que a Corte a quo dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria". (AgInt nos EDcl no AREsp 1683115/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). Ademais, observa-se que o Colegiado fundamentou o acórdão com base no art. 1.003, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual não foi suscitado neste recurso especial, fazendo com que o conhecimento do recurso especial esbarre no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF” (AgInt no AREsp 1121703/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ALEXANDRE PAIVA MARQUES REPRESENTADO(A) POR GERLÂNDIA KELVYA DE PAIVA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 10
21/01/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007044-25.2018.8.16.0194/2 Recurso: 0007044-25.2018.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Erro Médico Requerente(s): Alexandre Paiva Marques Requerido(s): Hospital Santa Júlia Ltda ALEXANDRE PAIVA MARQUES REPRESENTADO(A) POR GERLÂNDIA KELVYA DE PAIVA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o recorrente, apontando repercussão geral do tema, a afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que estabelece o princípio do contraditório e ampla defesa, com a finalidade de reconhecer a tempestividade do recurso de Apelação interposto ao Eg. Tribunal de origem considerando a fluência do prazo recursal apenas quando disponibilizada a sentença apelada e a prova testemunhal que embasou a peça recursal. O Supremo Tribunal Federal vinculou o tema ao ARE nº 748.371 (Tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ALEXANDRE PAIVA MARQUES REPRESENTADO(A) POR GERLÂNDIA KELVYA DE PAIVA, com base, exclusivamente, no artigo 1030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
21/01/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007044-25.2018.8.16.0194/2 Recurso: 0007044-25.2018.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Erro Médico Requerente(s): Alexandre Paiva Marques Requerido(s): Hospital Santa Júlia Ltda Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
12/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007044-25.2018.8.16.0194/1 Recurso: 0007044-25.2018.8.16.0194 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Erro Médico Requerente(s): Alexandre Paiva Marques Requerido(s): Hospital Santa Júlia Ltda Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
12/11/2021, 00:00
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Intimação
APELANTE: ALEXANDRE PAIVA MARQUES (REPRESENTADO)
APELADO: HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA. RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007044-25.2018.8.16.0194, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL
Vistos. 1. Após a inclusão do processo na Sessão Virtual de 05.07.2021 até 09.07.2021 (mov. 25-TJ), o apelado peticionou manifestando oposição ao julgamento virtual (mov. 32.1-TJ). Na sequência, os autos vieram conclusos. 2. Inicialmente, registre-se que diante da pandemia de Covid-19, o mundo todo teve que se adaptar às novas ferramentas virtuais a fim de viabilizar a execução dos seus respectivos ofícios. Diante disto, este e. Tribunal de Justiça operacionalizou toda a sistemática para realização de sessões por videoconferência, ou seja, “tele presenciais”, e demais ferramentas a fim de viabilizar a continuidade dos julgamentos dos processos, evitando maiores prejuízos aos jurisdicionados, sendo, inclusive, facultada ao advogado a juntada de arquivo de áudio e vídeo, com a duração regimental do tempo para sustentação oral, via sistema PROJUDI, até o início da sessão de julgamento no Plenário Virtual, nos termos dos arts. 6º e 7º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M. (atualizado até o Decreto Judiciário nº 244). Ademais, os advogados possuem plenas condições de realizar a sustentação oral por videoconferência, já que, para participar da sessão “tele presencial”, basta dispor de um computador com acesso à rede mundial de computadores. É fato notório que, em razão da pandemia de Covid-19, não há previsão de retorno dos julgamentos presenciais, de modo que não há como postergar o julgamento do feito para data incerta. GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ressalto, ainda, que as sustentações orais estão sendo realizadas com sucesso nas sessões por videoconferência, não havendo prejuízo algum para as partes ou para os causídicos. 3.
Diante do exposto, se for de seu interesse, cabe à parte fazer o pedido diretamente no sistema para que o processo seja incluído em uma sessão por videoconferência, bem como cadastrar seu pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento, dentro do prazo estipulado pelas normativas indicadas, nada havendo para ser deferido por este relator. 4. Intimem-se. Curitiba, 15 de junho de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
18/06/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE PAIVA MARQUES
APELADO: HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA. RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Primeiramente, com fulcro nos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC/2015,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007044-25.2018.8.16.0194, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL intime-se o apelante para que, no prazo de cinco dias, comprove a tempestividade do recurso de apelação cível. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento na data de 03.02.2021 (mov. 348.1) e o recurso de apelação foi interposto apenas no dia 25.02.2021 (mov. 359.1), quando, a princípio, já havia transcorrido o prazo recursal. 2. Na sequência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 178, II, do CPC/2015. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 06 de abril de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
08/04/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007044-25.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): Alexandre Paiva Marques representado(a) por GERLÂNDIA KELVYA DE PAIVA Réu(s): Hospital Santa Júlia Ltda DESPACHO – ANÁLISE DE RECURSO DE APELAÇÃO Ciente quanto a apelação interposta à ref. 359, intime-se a parte contrária, para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias (artigo 1.010, §1º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente-adversário para se manifestar sobre elas no prazo de quinze dias (artigo 1.009, §2º do CPC). Cumpridas as formalidades mencionadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 1.010, §3º do CPC). Diligências necessárias. Curitiba, 01 de março de 2021.
03/03/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007044-25.2018.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): Alexandre Paiva Marques representado(a) por GERLÂNDIA KELVYA DE PAIVA Réu(s): Hospital Santa Júlia Ltda DESPACHO 1. Ciente da desistência da oitiva de duas testemunhas arroladas pelo réu (mov. 339). 2. Aguarde-se a realização da audiência. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2021.
04/02/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007044-25.2018.8.16.0194 1. Avoco os autos; 2. Tendo havido liberação do sistema Microsoft Teams para esta Escrivania, esclareço que a audiência permanecerá virtual, porém não mais pelo CISCO, e sim pelo Microsoft Teams Logo, todas as diligências a serem tomadas pelos D. Advogados deverá ser para utilização do Teams, conforme orientação do E. Tribunal de Justiça. 3. Aguardem-se os endereços eletrônicos. Intimem-se. Curitiba, 25 de janeiro de 2021. Karine Pereti de Lima Antunes Magistrada