Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793512/RN (2024/0426544-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PACHECO
ADVOGADOS: DARY DE ASSIS DANTAS NETO - RN017386
ARTHUR LOOMAN MAFRA - RN016612
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva29/04/2025, 16:33
Trânsito em julgado29/04/2025, 16:33
Publicação01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793512/RN (2024/0426544-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PACHECO
ADVOGADOS: DARY DE ASSIS DANTAS NETO - RN017386
ARTHUR LOOMAN MAFRA - RN016612
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ (fls. 250-254). O acórdão do TJRN traz a seguinte ementa (fl. 222): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE COBERTURA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ORIENTADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER. INVIABILIDADE NA INSTAURAÇÃO DE INSTRUÇÃO EXAUSTIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial (fls. 227-245), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 300 do CPC/2015, 1º, § 1º, 10, VI, § 4º, 35-C e 35-F da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 51 e 54, § 3º, do CDC e 104 e 422 do CC/2002, pois estariam ausentes os requisitos da tutela antecipada, concedida para compeli-la ao custeio do tratamento de saúde home care da parte recorrida. No agravo (fls. 256-263), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 265-270). É o relatório. Decido. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E N° 735/STF. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.) Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014). Do mesmo modo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. [...] 2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos para o deferimento da medida de urgência. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.355.461/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 11/5/2016.) Nas alegações do especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1º, § 1º, 10, VI, § 4º, 35-C e 35-F da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 51 e 54, § 3º, do CDC e 104 e 422 do CC/2002, a fim de afastar a medida liminar. Na linha dos precedentes aludidos, é inviável o exame do recurso especial com fundamento exclusivo na ofensa aos normativos mencionados, por não tratarem especificamente dos requisitos da antecipação de tutela. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, confirmou a tutela de urgência concedida à parte recorrida em primeira instância, a fim de compelir a recorrente ao custeio do tratamento de saúde, nos seguintes termos (fls. 224-225): Cinge-se o mérito do presente recurso em apreciar a efetiva existência de cláusula limitativa de cobertura na situação específica dos autos, notadamente quanto aos serviços de atendimento domiciliar pretendidos pela parte usuária. Sabe-se que os contratos de seguro de saúde, sejam mantidos por planos de saúde regulares ou através de entidades fechadas, têm como finalidade essencial resguardar seus usuários em situações de efetiva necessidade, de sorte a resguardar-lhes o melhor atendimento possível. Nesta perspectiva, deve sempre preponderar, especialmente em situações nas quais reste inviável maiores dilações probatórias, a prescrição médica do profissional que acompanha o usuário. No caso em exame, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois correta a integração normativa e contratual realizada pelo juízo singular ao considerar legítimo à usuário buscar a preservação do tratamento prescrito pelo profissional que o assiste, sobretudo ante a indicação de sua essencialidade para a manutenção da saúde do segurado. [...] Necessário esclarecer que a simples condição de determinado tratamento, potencialmente, não restar ainda incluído no rol da ANS não legitima a recusa de atendimento, posto que referido rol não pode ser considerado taxativo, sendo que a simples falta de previsão de determinado procedimento médico não representa sua exclusão tácita da cobertura contratual. Entendo que pela própria natureza do contrato de plano de saúde, é necessário que se verifique se o tratamento restou prescrito por profissional habilitado e responsável pelo acompanhamento do paciente, de modo a verificar nesta medida a legitimidade da escusa. Especificamente, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois é indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico no sistema home core, quando imprescindível para a manutenção da saúde do segurado. Dada a delicadeza da situação, entendo necessário reiterar que escapa ao Poder Judiciário empreender exame detido sobre a natureza e especificidades da terapêutica prescrita, de modo a ponderar sobre qual seria a mais adequada para o melhor tratamento do paciente, devendo prevalecer, pelo menos até prova conclusiva em sentido contrário, a indicação do profissional médico que assiste à usuária. Há que se deixar evidente que a matéria em estudo gravita cm torno de relação contratual que busca garantir ao usuário o melhor tratamento disponível para seu gravame de saúde, devendo preponderar, em primeira análise, a prescrição do profissional médico responsável pelo acompanhamento, pelo menos até que se tenha prova eficiente de que terapêutica diversa ou método similar poderá trazer semelhantes resultados e eficácia em face ao inicialmente prescrito. [...] Vê-se, pois, que a decisão não merece reparos, impondo-se o fornecimento do tratamento na forma como prescrito, com supressão da possível cláusula limitativa da cobertura. Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Não-Provimento28/03/2025, 16:50
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Intimação
AREsp 2793512/RN (2024/0426544-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PACHECO
ADVOGADOS: DARY DE ASSIS DANTAS NETO - RN017386
ARTHUR LOOMAN MAFRA - RN016612
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)07/02/2025, 11:33
Redistribuição07/02/2025, 11:15
Recebimento07/02/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)07/02/2025, 10:00
Publicação07/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2025, 01:03
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2793512/RN (2024/0426544-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PACHECO
ADVOGADOS: DARY DE ASSIS DANTAS NETO - RN017386
ARTHUR LOOMAN MAFRA - RN016612
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN06/02/2025, 00:00
Distribuição05/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)26/11/2024, 14:14
Distribuição (competência exclusiva)26/11/2024, 11:45
Recebimento08/11/2024, 09:27
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: MARIA DA CONCEICAO PACHECO ADVOGADOS: DARY DE ASSIS DANTAS NETO e ARTHUR LOOMAN MAFRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810261-56.2023.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26001642) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 828/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810261-56.2023.8.20.0000 (Origem nº 0808356-67.2023.8.20.5124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 24 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária25/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO PACHECO ADVOGADO: DARY DE ASSIS DANTAS NETO, ARTHUR LOOMAN MAFRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810261-56.2023.8.20.0000
Trata-se de recurso especial (Id. 24586027) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 23978730) impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE COBERTURA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ORIENTADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER. INVIABILIDADE NA INSTAURAÇÃO DE INSTRUÇÃO EXAUSTIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a recorrente violações aos arts. 300 do Código de Processo Civil; 1º, §1º, 10, § 4º, 35-C e 35-F, da Lei nº 9.656/1998; 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 51 e 54, § 3º, do CDC; 104 e 422 do CC/2002; bem como à jurisprudência. Preparo recolhido a tempo e modo. Contrarrazões não apresentadas (Id. 25345280). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial. A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso. No entanto, vejamos o que aduz o acórdão: “Especificamente, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois é indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico no sistema home care, quando imprescindível para a manutenção da saúde do segurado. Dada a delicadeza da situação, entendo necessário reiterar que escapa ao Poder Judiciário empreender exame detido sobre a natureza e especificidades da terapêutica prescrita, de modo a ponderar sobre qual seria a mais adequada para o melhor tratamento do paciente, devendo prevalecer, pelo menos até prova conclusiva em sentido contrário, a indicação do profissional médico que assiste à usuária. Há que se deixar evidente que a matéria em estudo gravita em torno de relação contratual que busca garantir ao usuário o melhor tratamento disponível para seu gravame de saúde, devendo preponderar, em primeira análise, a prescrição do profissional médico responsável pelo acompanhamento, pelo menos até que se tenha prova eficiente de que terapêutica diversa ou método similar poderá trazer semelhantes resultados e eficácia em face ao inicialmente prescrito.” Desta feita, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)- grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 1.022, I e II, DO CPC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.946/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)- grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ e, ainda, da Súmula 735 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810261-56.2023.8.20.0000 (Origem nº 0808356-67.2023.8.20.5124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária14/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810261-56.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA DA CONCEICAO PACHECO Advogado(s): DARY DE ASSIS DANTAS NETO, ARTHUR LOOMAN MAFRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE COBERTURA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ORIENTADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER. INVIABILIDADE NA INSTAURAÇÃO DE INSTRUÇÃO EXAUSTIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela parte agravada. Pela mesma votação, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Ordinária de nº 0808356-67.2023.8.20.5124, a qual defere o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (ID 20855425), a recorrente defende que o serviço de home care não resta contemplado no contrato firmado com a parte agravada. Pondera que tal forma de tratamento é excepcional, indicada para as hipóteses em que o paciente, embora necessite de estrutura hospitalar, não lhe seja recomendada a permanência em nosocômio. Acresce que há necessidade de internamento hospitalar prévio, não sendo este o caso dos autos. Pontua que os planos de saúde NÃO são obrigados a custear procedimentos que não esteja previsto no Rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde – ANS. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Alternativamente, no mérito, pleiteia que o agravado seja compelido à prestação de caução em valor suficiente a assegurar a reversibilidade da medida antecipatória. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (ID 21621924), nas quais defende, preliminarmente, a inépcia recursal e a intempestividade do agravo. No mérito, destaca que a agravada é pessoa idosa com demência avançada, em razão da qual não tem mais condições de praticar atos cotidianos, sendo totalmente dependente de terceiros. Assim, reforça a necessidade do tratamento home care. Pugna, ao final, pelo não conhecimento do recurso ou desprovimento do agravo. Nos termos da decisão de ID 22261838, o efeito suspensivo foi indeferido. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer de ID 23024016. É o relatório. VOTO PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVADA Conforme relatado, a agravada alega que o agravo de instrumento não deve ser admitido, haja vista a ocorrência de vício em sua formação e suposta intempestividade recursal. Pontua a ausência de documentos essenciais à instrução do recurso, no caso, certidão de intimação da decisão agravada, cópia da decisão agravada e cópia da petição inicial. Não obstante, consoante art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, dispensa-se a juntada dos referidos documentos pois os autos originários são eletrônicos. De outro modo, verifico a tempestividade recursal, bem como observo que a hipótese trazida pelo recorrente no presente recurso, resta inserta naquelas previstas para utilização do agravo de instrumento – art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Por esta razão, deixo de acolher as presentes preliminares de inadmissibilidade recursal e, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. MÉRITO Cinge-se o mérito do presente recurso em apreciar a efetiva existência de cláusula limitativa de cobertura na situação específica dos autos, notadamente quanto aos serviços de atendimento domiciliar pretendidos pela parte usuária. Sabe-se que os contratos de seguro de saúde, sejam mantidos por planos de saúde regulares ou através de entidades fechadas, têm como finalidade essencial resguardar seus usuários em situações de efetiva necessidade, de sorte a resguardar-lhes o melhor atendimento possível. Nesta perspectiva, deve sempre preponderar, especialmente em situações nas quais reste inviável maiores dilações probatórias, a prescrição médica do profissional que acompanha o usuário. No caso em exame, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois correta a integração normativa e contratual realizada pelo juízo singular ao considerar legítimo à usuário buscar a preservação do tratamento prescrito pelo profissional que o assiste, sobretudo ante a indicação de sua essencialidade para a manutenção da saúde do segurado. Sobre o tema, esta E. Corte consolidou seu entendimento jurisprudencial ao elaborar a súmula nº 29, senão vejamos: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Necessário esclarecer que a simples condição de determinado tratamento, potencialmente, não restar ainda incluído no rol da ANS não legitima a recusa de atendimento, posto que referido rol não pode ser considerado taxativo, sendo que a simples falta de previsão de determinado procedimento médico não representa sua exclusão tácita da cobertura contratual. Entendo que pela própria natureza do contrato de plano de saúde, é necessário que se verifique se o tratamento restou prescrito por profissional habilitado e responsável pelo acompanhamento do paciente, de modo a verificar nesta medida a legitimidade da escusa. Especificamente, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois é indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico no sistema home care, quando imprescindível para a manutenção da saúde do segurado. Dada a delicadeza da situação, entendo necessário reiterar que escapa ao Poder Judiciário empreender exame detido sobre a natureza e especificidades da terapêutica prescrita, de modo a ponderar sobre qual seria a mais adequada para o melhor tratamento do paciente, devendo prevalecer, pelo menos até prova conclusiva em sentido contrário, a indicação do profissional médico que assiste à usuária. Há que se deixar evidente que a matéria em estudo gravita em torno de relação contratual que busca garantir ao usuário o melhor tratamento disponível para seu gravame de saúde, devendo preponderar, em primeira análise, a prescrição do profissional médico responsável pelo acompanhamento, pelo menos até que se tenha prova eficiente de que terapêutica diversa ou método similar poderá trazer semelhantes resultados e eficácia em face ao inicialmente prescrito. Neste sentido, cito novo precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO/SEGURO DE SAÚDE. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PARECER DO ESPECIALISTA QUE JUSTIFICA A ESSENCIALIDADE DO PROCEDIMENTO PLEITEADO. NEGATIVA ABUSIVA. NECESSIDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da súmula 608 do STJ. 2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades. 3. Verifica-se a expressa previsão no art. 13 da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, com redação dada pela RN nº 349, de 09/05/2014, da possibilidade de assistência domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual. 4. Recurso conhecido e provido (TJRN; AI 2017.009625-4; 1ª Câmara Cível; Rel. Des. Cornélio Alves; j. 05.07-2018 – Realce proposital). Vê-se, pois, que a decisão não merece reparos, impondo-se o fornecimento do tratamento na forma como prescrito, com supressão da possível cláusula limitativa da cobertura.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, confirmando integralmente a decisão proferida na origem. É como voto. Natal/RN, 18 de Março de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PACHECO Advogado(s): DARY DE ASSIS DANTAS NETO, ARTHUR LOOMAN MAFRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0810261-56.2023.8.20.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Ordinária de nº 0808356-67.2023.8.20.5124, a qual defere o pedido de tutela de urgência. A recorrente defende que o serviço de home care não resta contemplado no contrato firmado com a parte agravada. Pondera que tal forma de tratamento é excepcional, indicada para as hipóteses em que o paciente, embora necessite de estrutura hospitalar, não lhe seja recomendada a permanência em nosocômio. Pondera que há necessidade de internamento hospitalar prévio, não sendo este o caso dos autos. Pontua que os planos de saúde NÃO são obrigados a custear procedimentos que não esteja previsto no Rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde – ANS. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Alternativamente, no mérito, pleiteia que o agravado seja compelido à prestação de caução em valor suficiente a assegurar a reversibilidade da medida antecipatória. Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões ao recurso, nas quais destaca que a agravada conta com 70 anos de idade e reforça a necessidade do tratamento home care. Pugna, ao final, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a recorrente pretende, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da decisão que defere o pedido de tutela de urgência para que a agravante “forneça para a parte autora o atendimento domiciliar de terapias de reabilitação (fisioterapia motora e fonoaudiologia), nos exatos termos prescritos pelo médico assistente (ID 102822008), através de equipe qualificada para manejo de pacientes críticos, conforme solicitação e indicação do médico que a assiste, sob pena de bloqueio e comunicação à ANS”. Ocorre que, em juízo sumário, infere-se que as razões recursais são insuficientes para afastar a ordem referente à prestação do serviço no domicílio da autora/agravada. Sobre a suposta impossibilidade de prestar assistência de saúde em domicílio, diante de ausência de sua previsão no rol da ANS, importa registrar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a abusividade de tal negativa, exemplificativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ÍNDOLE ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. A análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. É abusiva cláusula de plano de saúde que exclui o tratamento de segurado em ambiente ambulatorial/domiciliar. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1203137/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) Com isso, entendo não demonstrada a probabilidade da pretensão recursal. Além disso, resta evidenciado que o periculum in mora se mostra em desfavor da parte agravada, atualmente, com 70 (setenta) anos de idade, conforme relatado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0810261-56.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PACHECO Advogado(s): DARY DE ASSIS DANTAS NETO, ARTHUR LOOMAN MAFRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre as preliminares soerguidas nas contrarrazões. após, dê-se nova conclusão. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator10/10/2023, 00:00
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AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PACHECO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810261-56.2023.8.20.0000 Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para apreciação da liminar. Intime-se. Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator01/09/2023, 00:00