Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992278/MG (2025/0109941-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LEANDRO AUGUSTO DE LIMA
ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO DE LIMA - MG116558
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: DANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO DE PAULA
CORRÉU: MAICON SOARES MARTINS
CORRÉU: WESLEY JOSE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 0000011-38.2025.8.13.0059). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim (arts. 33, caput c/c o art. 40, VI, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 16/22). EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – IMPROPRIEDADE - INDÍCIOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DO DECRETO CAUTELAR. 1. Estando o processo tramitando dentro dos limites da razoabilidade, não havendo demonstração de desídia do Poder Judiciário, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão do paciente. 2. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que decretou a prisão preventiva demonstra concretamente o perigo da liberdade do paciente e a necessidade da constrição cautelar para assegurar a ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não elide, por si, a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando concretamente demonstrado o periculum libertatis. Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ausência de indícios de autoria, afirmando que "não existe nenhuma certeza ou prova robusta que o acusado tenha participado do crime, pois pode ser observado que o paciente não concorreu com o crime e em nenhum momento foi indicado como o suposto proprietário das drogas aprendidas, sendo assim está fácil notar que o paciente está preso ilegalmente" (e-STJ fl. 4). Sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, especialmente porque não demonstrado o periculum libertatis Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 168/169, grifei): Independentemente, em reforço ao depoimento dos policiais, há nos autos os laudos de constatação preliminar das substâncias apreendidas (II)'s 10358024848. 10358024849. 10358024850 e 10358024851). que apontaram a existência, seqüencialmente, de 9.82g (nove gramas e oitenta e dois centigramas). a qual comportou-se como cocaína; 2,75g (dois gramas e setenta e cinco centigramas). a qual comportou-se como cocaína; 93,3 lg (noventa e três gramas e trinta e um centigramas). a qual comportou-se como cocaína; 09 vegetais mudas, medindo entre 10 cm e 15cm, a qual comportou-se como o vegetal Cannabis Sativa L. Ademais, foram apreendidos, conforme auto de apreensão id. 10358024836. diversos itens utilizados para a mercancia de entorpecentes, como exemplo balança de precisão. Como se não bastasse, apreendeu-se anotações que possivelmente refere-se ao tráfico de drogas. É necessário ressaltar, ainda, que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a apreensão dos apetrechos utilizados para o acondicionamento dos entorpecentes, demonstram a inviabilidade de aplicar o entendimento sufragado no tema 506 do STF. Outrossim, a forma como as substâncias foram encontradas, demonstram o suposto fim mercantil da empreitada criminosa dos custodiados. Pode-se falar, então, ao exame dos autos, que a prova converge, em juízo de convicção de probabilidade, para a materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria em relação a ambos autuados. O autuado Wesley José da Silva, por sua vez. permaneceu em silêncio (II) n. 10358024828. f. 14-15). Já o autuado Daniel Rodrigues Nascimento alegou que [...]. Verifica-se, portanto, que há a presença indissociável do fumus commissi delicti. Nesse diapasão, sem adentrar no mérito da imputação atribuída aos tlagranteados. até porque este não é o momento adequado, já adianto que verifico a necessidade da conversão da prisão em flagrante para preventiva. Explico. A somatória da pena do crime em tese praticado pelos flagranteados resulta em pena superior a 4 (quatro) anos. de forma relevar a atratividade do art. 313, inciso I. do Código de Processo Penal. Verifica-se, ainda, que o estado de liberdade do autuado representa receio de perigo à coletividade, tanto pela gravidade concreta do crime, uma vez que por se tratar de tráfico de drogas, delito que assola consistentemente a sociedade, fomentando outros crimes, como pelo notório risco de reiteração delitiva. que resultam, pois. na necessidade indeclinável de se precatar a ordem pública. Cabe salientar que, muito embora o custodiado Wesley José seja tecnicamente primário, conforme a CAC de II) 10358028464, possui ação penal em curso. Já o custodiado Daniel, conforme CAC de ID 10358028314. possuí maus antecedentes e está em cumprimento de pena. nos autos n. 0013615-47.2017.8.13.0059, demonstrando, assim, que somente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, sendo necessário, neste caso, a aplicação de medida mais gravosa. [...] Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de cerca de 100g (cem gramas) de cocaína, 9 pés de maconha medindo entre 10 e 15 cm aproximadamente, 3 balanças de precisão, celulares, 2 rádios comunicadores, 1 caderno de anotações e dinheiro em espécie. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Não bastasse, invocou o julgador a reiteração delitiva do paciente, asseverando que ele possui maus antecedentes e estava em cumprimento de pena. Corroborando a compreensão de primeiro grau, afirmou o Tribunal de origem que "a magistrada fundamentou a segregação cautelar na necessidade de se garantir a ordem pública, destacando as circunstâncias em que o delito, em tese, fora praticado, com apreensão de uma variedade de drogas e petrechos, ressaltando ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente" (e-STJ fl. 20). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011). 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se "... em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015...", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.339/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010). 2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que, conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas. [...] 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.) Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. [...] 2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes. [...] 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.) Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios mínimos suficientes de autoria, de modo que, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria. Ante todo o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO