Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2444023/RS (2023/0313232-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO: MARCELO FERREIRA PINTADO
ADVOGADOS: NATALIA DA SILVA FERREIRA - RS077426
VANDERLEIA OLIVEIRA - RS095908
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DA RÉ. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A RESCISÃO CONTRATUAL DERIVOU DA CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA, QUE NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AO LOCATÁRIO O IMÓVEL LOCADO EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA (ART. 22, INC. I, DA LEI N° 8.245/1991). SONEGAÇÃO AO CONTRATANTE DA INFORMAÇÃO DE QUE AS SALAS COMERCIAIS NÃO ESTAVAM EM CONDIÇÕES DE OBTENÇÃO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. GASTOS COM SUA REALIZAÇÃO QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA LOCADORA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA LOCATÍCIA. CABIMENTO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS QUE SE FEZ NECESSÁRIO APÓS O AUTOR SER NOTIFICADO PELA PREFEITURA, INVIABILIZANDO QUALQUER TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO ADESIVO MANEJADO PELO AUTOR INTERPOSTO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO" (e-STJ fl. 384). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 405/410). Nas razões do especial (e-STJ fls. 418/426), a recorrente aponta violação do art. 1022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão não decidiu a questão relativa à possibilidade de obtenção do alvará, em conformidade com a legislação pertinente. Aduz omissão quanto à aplicabilidade do art. 5º, § 2º, Lei Complementar nº 14.376/2016 e do art. 474 do CC - cláusula resolutiva expressa no contrato pactuado, inerentes ao efetivo deslinde do pleito judicial em exame. Sem contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem. Daí o presente agravo, o qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar. De fato, observa-se que o Tribunal de origem rejeitou os declaratórios sem se manifestar de forma clara a respeito da aplicabilidade do art. 5º, § 2º da Lei Complementar nº 14.376/2016 e do art. 474 do CC, relativa à possibilidade de obtenção do alvará. Com efeito, o art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, fazendo referência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, determina que é omissa a decisão que "(...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do CPC para anular o acórdão recorrido e suprir a omissão existente. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada. 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração" (REsp 1.642.708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 17/4/2017). Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios de e-STJ fls. 391/393 como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA