Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818414/SP (2024/0480916-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VINICIUS DIAS DA SILVA - SP329137
CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO - SP336717
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP077977
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE020301
PATRÍCIA MARIA MAAZE VIÉGAS LOIOLA - PE021465
GUSTAVO DE PINHO BRITTO - BA023356
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "INDENIZAÇÃO - Uso indevido de imagem - Danos morais - Matéria jornalística com a reprodução da imagem do autor, sem a sua identificação Limites da divulgação que não extrapolou os limites constitucionais dos direitos e garantias individuais e a representar, de outra parte, o livre exercício da imprensa na divulgação de informações e no direito de opinar sobre a repercussão - Mero trabalho jornalístico, de caráter lícito, que não enseja reparação - Improcedência da ação - Sentença confirmada - Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 129). Nas razões do especial (e-STJ fls. 137/152), além do dissídio interpretativo, o recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 12, 20 e 187 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a recorrida "extrapolou, em muito, no exercício do seu direito de informação, violando sobremaneira os direitos de imagem, privacidade e honra da parte autora" (e-STJ fl. 145). Salienta que, no caso, "Houve a publicação de vídeo contendo a imagem do autor em rede social de propriedade do réu, o qual não detinha autorização para tanto, tampouco qualquer relevância jurídica de ordem pública, já que o único intuito da publicação era ressaltar uma possível semelhança física do autor com o Presidente da República à época" (e-STJ fl. 145). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 191/201), o recurso foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo, no qual busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do especial. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, as conclusões do tribunal de origem acerca da licitude do ato da parte recorrida e do indevido dever de indenizar decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa: "Pelo que se depreende da matéria publicada, não houve identificação de qualquer matéria inverídica acerca dos fatos narrados e reproduzidos. A divulgação, pela imprensa, de fatos ocorridos, sem qualquer sensacionalismo ou caráter valorativo, se constitui no seu dever de bem informar, dado o caráter de interesse público do qual se reveste a notícia, e que deve prevalecer sobre o interesse particular, sendo que o autor sequer foi identificado. Nos autos em questão, há de se reconhecer que a parte ré atuou de forma lícita, pois divulgou a notícia com linguagem objetiva, não tendo o profissional acrescentado quaisquer inverdades. Haveria ilícito se demonstrado abuso do direito com divulgação de fatos sabidamente não verdadeiros ou com a intenção dolosa de apenas denegrir o autor. Esses procedimentos não ficaram caracterizados. Ademais, ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão quanto à livre divulgação de informações que atendam ao interesse público e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública eminentemente constitucional. (...) Ademais, ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão quanto à livre divulgação de informações que atendam ao interesse público e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública eminentemente constitucional. (...) Nesse sentido, o fato que sustenta a notícia sempre representa um acontecimento que guarda relevância suficiente para extrapolar os limites do próprio indivíduo cumprindo, todavia, atentar para a realidade de como ocorreram resultando, por consequência, em condição idônea a representar objetividade que consiste na adequação entre o que se comunica e o que, de fato, ocorreu. (...) (...) para sustentar a indenização há efetiva necessidade da demonstração do ilícito. No caso dos autos, a matéria é inerente à atividade jornalística. À imprensa compete noticiar o que acontece e que é de interesse da sociedade e nesse limite foi que a parte ré agiu, não extrapolando, em nenhuma oportunidade, o caráter informativo sobre a repercussão do vídeo em questão, a afastar, portanto, qualquer direito indenizatório diante, repetindo, o exercício do direito pela ré de informar, opinar e criticar.(e-STJ fls. 130/132 -grifou-se). Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que a recorrida não cometeu ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA