Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757042/MG (2024/0369834-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INAIDE ELIAS FERREIRA
ADVOGADO: RAFAEL TALLARICO - MG083180
AGRAVADO: SOCIENGE ENGENHARIA E CONCESSOES S.A
OUTRO NOME: PREFISAN LTDA
ADVOGADO: SAMUEL LOMAS SANTOS - MG097691
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INAIDE ELIAS FERREIRA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A SENTENÇA – ACOLHIMENTO – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. I - Não tendo sido declinados, na minuta recursal, fundamentos hábeis a embasar o pedido de reforma deduzido pela parte apelante, conforme preconizado pelo art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, é de rigor o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. II - O indeferimento de provas inúteis não enseja cerceamento de defesa.” (e-STJ fl. 404) Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ fls. 425/428) A recorrente aponta violação dos arts. 369, 373, I e II, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Em resumo, alega que, com o julgamento antecipado do mérito, ela não pôde produzir provas das alegações de fato constantes da inicial, contexto que caracteriza cerceamento de defesa. Afirma que o acórdão de 2º grau é nulo, por vício de fundamentação, uma vez que o Tribunal de origem rejulgou a demanda com base “apenas na tese dos recorridos” e sem “amparo na produção de provas” (e-STJ fl. 448). Contrarrazões às e-STJ fls. 484/486. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial O recurso não merece prosperar. De início, não se verifica a existência de omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem, com fundamentação suficiente, manteve a sentença de improcedência do pedido, anotando o caráter genérico da apelação, em relação ao mérito da controvérsia (existência ou não de danos materiais), bem como afastando a alegação de cerceamento de defesa. Colhe-se do aresto de 2º grau: “E não há, dentre os argumentos expendidos pela recorrente nas suas razões de apelação, qualquer um que impugne especificamente o aludido fundamento. Limita-se a apelante a alegar, de forma genérica, a ocorrência do dano, sem sequer mencionar o seu reparo pela recorrida: (...) Inequívoca, portanto, a violação ao princípio da dialeticidade, vício que acarreta o não conhecimento do recurso. (...) Contudo, a autora não juntou aos autos qualquer documento, limitando-se a apresentar alegações finais após o deferimento da produção da prova por ela requerida. De outro lado, é certo que o depoimento pessoal da demandada ou mesmo de outras testemunhas não seria hábil a derrogar as fotografias juntadas pela ré em sua contestação, demonstrado o reparo dos defeitos alegados pela autora em sua petição inicial. Dessa forma, estando preclusa a produção de prova documental e afigurando-se a prova oral inútil ao deslinde do feito, não há se falar em cerceamento de defesa.” (e-STJ fls. 409/410) Não se vislumbra, portanto, omissão na fundamentação do acórdão impugnado, que solucionou fundamentadamente a causa, ainda que sob ângulo diverso do pretendido pela ora recorrente. A respeito da alegação de cerceamento de defesa, a reforma do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois não compete a esta Corte Superior verificar se a solução das controvérsias de fato da causa prescinde ou não da produção do depoimento pessoal das partes e de provas testemunhais. Por fim, nota-se que a parte, apesar da interposição do recurso especial também com base na alínea "c" do permissivo constitucional, não apresentou fundamentação correspondente. Não se conhece, portanto, da alegação de dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA