Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2731692/RJ (2024/0322562-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROSILDA TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: GUILHERME TONIAZZO RUAS - RS083088
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSILDA TEIXEIRA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Lei nº 9.514-97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ADQUIRIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. I – De acordo com as diretrizes previstas na Lei nº 9.514-97, o inadimplemento do devedor fiduciário, ora apelante, autoriza a consolidação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da propriedade do imóvel objeto de Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária, na condição de credora fiduciária. II – Não há como ser reconhecida a aventada ilegalidade da notificação para purgar a mora e do leilão extrajudicial realizado, já que a apelada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei 9.514-97, e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou a propriedade fiduciária do imóvel. III – Apelação desprovida" (e-STJ fl. 246). No recurso especial a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997. Sustenta, em síntese, a obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 267/282), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora" (AgInt no REsp 1.970.116/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). Na hipótese, todavia, o Tribunal de origem reconheceu que houve ciência inequívoca da recorrente da data da realização do leilão, consoante observa-se do seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) Com o encerramento da instrução probatória, restou demonstrada a inexistência de nulidade no procedimento extrajudicial. A Autora reconhece ter sido intimada para purgar a mora e, posteriormente, houve o envio, pelos correios para o endereço do imóvel, de notificação com as datas dos primeiro e segundo leilões do bem, com as respectivas datas” (e-STJ fl. 243). Nesse cenário, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial exigiria, por parte do Superior Tribunal de Justiça, o reexame de matéria fática, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, consoante entendimento da Súmula nº 7/STJ. A esse respeito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que fora dada interpretação divergente pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF a deficiência de fundamentação. 2. O devedor deverá ser intimado pessoalmente do dia e hora da alienação judicial de seus bens (Súmula 121 do STJ), admitindo-se a intimação por edital quando impossível a intimação pessoal e quando esgotadas todos os meios de localização do devedor. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu a validade da intimação por edital em razão de o executado estar se ocultando e ter havido tentativa de intimação pessoal anterior frustrada, o que está em conformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.340.641/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe de 5/5/2021). Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA