Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2205243/RS (2022/0277076-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
GIOVANA ZOTTIS - RS048921
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
MAICON SOARES BARBOSA - RS120291
AGRAVADO: TÂNIA MARISE PINTO RIBEIRO
ADVOGADO: CHARLES BERTUOL TIZATO - RS059412
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "Apelação cível. Restauração de autos. Segunda reapreciação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, Escritura Pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca. Entidade fechada de previdência complementar. Código de Defesa do Consumidor. Coeficiente de equalizaçáo das taxas. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciãrios celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563 do Superior Tribunal de justiça). Tratando-se de contrato firmado com entidade fechada de previdência complementar, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Decorrente do afastamento da aplicação do CDC, analisa-se questão alagada no recurso especial no âmbito do qual se determinou a reapreciação, quanto ao coeficiente de equalização das taxas - CET, modalidade de remuneração do empréstimo que distorce o contrato e implica sobreposição de taxas com a mesma finalidade, motivo pelo qual sua incidência em quaisquer percentuais se mantém afastada. Apelação da parte demandada parcialmente provida, sem modificação quanto às demais questões que não são objeto da reapreciação" (e-STJ fl. 481). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 505/511). No recurso especial (e-STJ fls. 516/530), a recorrente alega violação dos artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a violação do artigo 6º, LINDB, relativamente ao afastamento do CET para o contrato. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 536), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente sobre o coeficiente de equalização de taxas (CET), conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) Em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a Súmula 563 do STJ, que assim estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. A partir do afastamento do Código de Defesa do Consumidor desenvolvo meu voto, dando estrito e imediato cumprimento à determinação do STJ e considerando que o recurso especial analisado se dirige, além da alegação de necessidade do afastamento das regras do CDC, também à legalidade da adoção do coeficiente de equalização de taxa - CET (fls. 294-302), daí advindo que as demais questões objeto das respectivas apelações não serão analisadas, considerada a coisa julgada. Na essência, com a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, inexiste efeito prático, de modo que o atual julgamento opera no plano conceitual e jurisprudencial, sem alteração do resultado material, embora com resultado de julgamento de parcial provimento à apelação da entidade fechada de previdência privada. A sentença de parcial procedência dos pedidos feitos na ação revisional declarou a ilegalidade da venda casada de seguro e determinou a restituição dos valores pagos a maior na forma simples (fl.160). O acórdão negou provimento à apelação da PREVI e deu parcial provimento ao recurso da demandante para aplicar o CDC e expurgar a aplicação da cláusula que prevê a adoção do coeficiente de equalização de taxas - CET (fl. 203 e verso). Assim, em consideração às questões que são objeto do recurso especial e tendo em vista a incidência da Súmula 563 do STJ para afastar a aplicação do CDC, remanesce para discussão a amortização do saldo devedor pelo Coeficiente de equalização de taxas - CET, que está previsto na escritura pública firmada entre as partes no percentual de 5% sobre a prestação inicial (parágrafo único da cláusula décima-segunda, fl.23, verso). O CET destina-se a prevenir e ou corrigir eventuais diferenças decorrentes da utilização de índices não uniformes para a correção do saldo devedor e das prestações respectivas de amortização, diante da não similitude dos períodos de incidência de uns e outros. Entendeu-se, entretanto, no acórdão, que a cláusula contratual alusiva ao CET se constitui como sobreposição de taxas com a mesma finalidade, de modo a caracterizar a onerosidade excessiva ao devedor, daí resultando a manutenção do acórdão no particular, ao afastá-la do cálculo, relacionando-se precedentes da Câmara sobre o tema" (e-STJ fls. 493/494 - grifou-se). Ainda, importante destacar o consignado no acórdão dos embargos declaratórios, no seguinte sentido: "(...) A reconstituição feita no relatório caracteriza e demonstra que, em cumprimento ao julgado do Superior Tribunal de Justiça, à Câmara incumbia reapreciar os embargos de declaração do acórdão do julgamento das apelações de parte a parte expressamente para afastar a incidência do CDC ao caso. A Câmara cumpriu com exatidão a respeito por meio do acórdão que se encontra nas folhas 383 e seguintes dos autos. O acórdão afasta a aplicação do CDC, em obediência à Súmula 563 do STJ, e a respeito do CET, assim se fundamenta: Assim, em consideração às questões que são objeto do recurso especial e tendo em vista a incidência da Súmula 563 do ST] para afastar a aplicação do CDC, remanesce para discussão a amortização do saldo devedor pelo Coeficiente de equalização de taxas - CET, que está previsto na escritura pública firmada entre as partes no percentual de 5% sobre a prestação inicial (parágrafo único da cláusula décima-segunda, 23, verso). O CET destina-se a prevenir e ou corrigir eventuais diferenças decorrentes da utilização de índices não uniformes para a correção do saldo devedor e das prestações respectivas de amortização, diante da não similitude dos períodos de incidência de uns e outros. Entendeu-se, entretanto, no acórdão, que a cláusula contratual alusiva ao CET se constitui como sobreposição de taxas com a mesma finalidade, de modo a caracterizar a onerosidade excessiva ao devedor, daí resultando a manutenção do acórdão no particular, ao afastá-la do cálculo, relacionando-se precedentes da Câmara sobre o tema. Ora, ainda que esta então Relatora possa ter entendimento diverso acerca do conceito econômico da CET, como já venho assentando em julgados, envolvendo ações de natureza similar, o fato é que não se está diante de hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade a ser aclareada, cumprindo à instância superior reformar ou manter o julgado quanto ao fundo de direito que tem clareza solar. Jamais podem servir os embargos de declaração para a rediscussão de interpretação fática ou jurídica que informaram o juízo de livre convicção motivada do julgador. A correção da interpretação acerca dos fundamentos, seja das razões das partes, seja dos fundamentos da sentença e do acórdão, da origem à Corte Superior, é inerente ao exercício comprometido da função de todos e, em especial, dos efeitos da decisão ao final, a fim de evitar retrabalho, decisões inócuas e, pior, prejuízo a quaisquer das partes por falta de correta compreensão dos resultados da decisão. Cumprida, assim, a determinação do ST] para fins de declaração da não-incidência do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, em conformidade à orientação da Súmula 563 do STI, com o daí decorrente parcial provimento da apelação da demandada. Por fim, é importante destacar que esta é a segunda reapreciação determinada pelo S77 nos mesmos autos, sobre temas diversos, o que se deixa de questionar para cumprir o estabelecido pelo Tribunal Superior. Torno a dizer, exceto a questão alusiva ao afastamento da incidência do CDC, tudo o mais está superado por efeito do trânsito em julgado, que só não se operou com relação à questão identificada pelo Superior Tribunal de justiça. Então, com fundamento no próprio julgado pelo STJ ao definir o que devia ser objeto da reapreciação nos embargos de declaração que foram reapreciados pela Câmara, duas vezes, voto por desacolher os embargos de declaração" (e-STJ fls. 509/510). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA