Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2539073/RS (2023/0428729-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FABIANO CARPEGIANI GESTAO ESPORTIVA LTDA.
ADVOGADO: LARISSA VITORIA SILVEIRA DA SILVA - RS116151
AGRAVADO: RAWI INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL BELFIORE SANTOS - SP253518
CARLOS EDUARDO AMBIEL - SP156645
ALOISIO COSTA JUNIOR - SP300935
AGRAVADO: EDUARDO DA LUZ CORREA
ADVOGADOS: MARIJU RAMOS MACIEL - RS058335
RAFAELLA PINHEIRO PROENÇA - RS110826
RENATA CHAGAS MEDEIROS - RS121054
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deserção (fls. 683-641). No agravo (fls. 653-657), afirma "a decisão recorrida, em suma, inadmitiu o prosseguimento do Recurso Especial tendo em vista o indeferimento do pedido de reconsideração realizado pela agravante. Ocorre que o pagamento do preparo para interpor o Recurso Especial fora realizado em 27 de junho de 2023, exatamente no mesmo dia em que fora interposto o recurso. A agravante fora intimada para recolher em dobro as custas processuais, no entanto, já havia efetivado devidamente o pagamento, acostando aos autos novamente o referido comprovante de pagamento" (fl. 655 - grifei). Contraminuta apresentada (fls. 669-675). É o relatório. Decido. Na origem, ao ser constatado que "não houve a efetiva comprovação do pagamento das custas judiciais atinentes ao recurso especial interposto, uma vez que o recibo juntado é um agendamento de pagamento" (fl. 662), determinou-se a intimação da "parte recorrente para, no prazo de cinco dias, juntar o comprovante de pagamento do agendamento antes realizado, bem como, comprovar o recolhimento em dobro, conforme preconiza o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção" (fl. 624). Por sua vez, ao invés de comprovar o recolhimento em dobro, a parte apenas apresentou pedido de reconsideração. Diante disso, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fl. 639): Todavia, no prazo estipulado, a parte recorrente apresentou pedido de reconsideração, que é incabível, bem como demonstrou a efetiva quitação do documento antes acostado, deixando de atender à determinação de recolhimento em dobro, comprovando, pois, o pagamento simples. Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da deserção do recurso é a medida que se impõe. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, segundo a qual "a juntada de mero comprovante de 'agendamento' do pagamento não supre a exigência legal de comprovação do efetivo recolhimento do preparo, conforme entendimento consolidado no STJ. O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 11.636/2007 exige a comprovação do pagamento para a admissibilidade do recurso. [...]. O Tribunal de origem intimou a parte para complementação das custas nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. No entanto, a parte agravante apresentou petição sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, o que caracteriza a irregularidade do preparo e acarreta a deserção do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.742.990/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA