3. PARALELA EMPREENDIMENTOS E PART IMOBILIARIAS LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. CHARLES ABDOU HELOU (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA
OAB/SP 434612·CPF·Representa: Autor
MARIA ISABEL KACHY
OAB/SP 107327·CPF·Representa: Autor
PAULO VITOR ALVES MARIANO
OAB/SP 416134·CPF·Representa: Autor
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS
OAB/SP 483301·CPF·Representa: Autor
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI
OAB/SP 115188·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 13:34
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
28/06/2025, 02:55
Publicação
26/06/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2539847/SP (2023/0418457-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: CHARLES ABDOU HELOU
ADVOGADO: MARIA ISABEL KACHY - SP107327
INTERESSADO: PARALELA EMPREENDIMENTOS E PART IMOBILIARIAS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2539847/SP (2023/0418457-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: CHARLES ABDOU HELOU
ADVOGADO: MARIA ISABEL KACHY - SP107327
INTERESSADO: PARALELA EMPREENDIMENTOS E PART IMOBILIARIAS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2539847/SP (2023/0418457-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: CHARLES ABDOU HELOU
ADVOGADO: MARIA ISABEL KACHY - SP107327
INTERESSADO: PARALELA EMPREENDIMENTOS E PART IMOBILIARIAS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2539847/SP (2023/0418457-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: CHARLES ABDOU HELOU
ADVOGADO: MARIA ISABEL KACHY - SP107327
INTERESSADO: PARALELA EMPREENDIMENTOS E PART IMOBILIARIAS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:24
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2539847/SP (2023/0418457-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: CHARLES ABDOU HELOU
ADVOGADO: MARIA ISABEL KACHY - SP107327
INTERESSADO: PARALELA EMPREENDIMENTOS E PART IMOBILIARIAS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:24
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2539847/SP (2023/0418457-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: CHARLES ABDOU HELOU
ADVOGADO: MARIA ISABEL KACHY - SP107327
INTERESSADO: PARALELA EMPREENDIMENTOS E PART IMOBILIARIAS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial, em virtude de sua intempestividade (e-STJ fls. 385/386). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 389/406), a agravante sustenta, em síntese, que não há falar em intempestividade do recurso especial, haja vista que a "decisão que não conheceu dos segundos Embargos Aclaratórios opostos fora proferida em 28/2/23, ou seja, antes mesmo do prazo assinalado pelo decisum agravado com sendo o fatal (13/2/23)" (e-STJ fls. 399). Salienta que, nos termos da Jurisprudência desta Corte, a única hipótese que afasta o efeito interruptivo dos Embargos de Declaração é a sua oposição intempestiva, o que não representa a hipótese dos autos. Contraminuta às fls. 409/416. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, contra o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração (e-STJ fls. 346/350), a ora agravante opôs novos aclaratórios (e-STJ fls. 352/356), que não foram conhecidos por decisão unipessoal do relator (e-STJ 358/361). Publicada essa decisão, em 7/3/2023 (e-STJ fls. 362), a ora agravante interpôs recurso especial (e-STJ fls. 312/334), alegando negativa de vigência dos arts. 239, § 1º, 242 e 1.022, I, do CPC. Verifica-se que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto interposto o recurso especial contra decisão singular sem que tenha sido intentado recurso de agravo para levar ao conhecimento do órgão julgador colegiado local a matéria articulada nos embargos de declaração não conhecidos pelo relator do feito. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos de declaração opostos a acórdão são rejeitados por decisão monocrática, a não ser que a matéria tratada nos aclaratórios seja diversa daquela trazida no recurso especial, o que não é o caso dos autos. Na hipótese vertente, revela-se inafastável a inteligência Súmula nº 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1. Os aclaratórios opostos em face de acórdão e rejeitados por decisão monocrática na origem não ensejam o exaurimento de instância, imprescindível para autorizar a interposição do recurso especial. Incidência da Súmula 281/STF. 2. A majoração da verba honorária foi realizada nos moldes do art. 85, § 11, CPC/15, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e observado o limite legal. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.527.034/RJ, rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 14/2/2020- grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 281/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos de declaração opostos a acórdão que julga a apelação são rejeitados por decisão monocrática, a não ser que a matéria tratada nos aclaratórios seja diversa daquela trazida no recurso especial.2. Na hipótese vertente, aplica-se a Súmula nº 281/STF. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023- grifou-se) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. 1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2. Não há que se falar em exaurimento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração são julgados por meio de decisão monocrática. Precedentes. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.246.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023- grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF). 2. Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023- grifou-se.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 16:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)