Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2593974/TO (2024/0095294-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAQUIM PAULINO CIRILO
AGRAVANTE: HEBER TAGUATINGA GODINHO
AGRAVANTE: MICHELLY CRISTIANY DE LIMA
AGRAVANTE: HEVELYN PATRICIA RIBEIRO DE SOUSA
AGRAVANTE: ALINE DE MACEDO NERES SEABRA
AGRAVANTE: ANTONIO TADEU DE SOUZA
AGRAVANTE: BEATRIZ VIEIRA KUECIK
AGRAVANTE: CLAUDIO LIMA DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DOMARIO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ELINE ARAUJO SOUZA BARREIRA
AGRAVANTE: FRANCILENE DA SILVA DE SOUSA
AGRAVANTE: FRANCISCO LINO DE SOUSA
AGRAVANTE: HEBER RODRIGUES NOGUEIRA
AGRAVANTE: IRANI ALVES LEOCADIO
AGRAVANTE: IRIA MARIA MARQUES
AGRAVANTE: JADILSON SILVA FEITOSA
AGRAVANTE: JOSE JERONIMO QUINTELA DAMASO JUNIOR
AGRAVANTE: LAEL MOTA LEAL
AGRAVANTE: LEILA RAMOS
AGRAVANTE: NILVA TEREZINA ZAMONARO
AGRAVANTE: ROSIVALDO BAIAO
AGRAVANTE: SANDRO SOUSA ESTEFANO
AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO DE ANDRADE
AGRAVANTE: TIAGO SILVEIRA COSTA VALDIVINO
AGRAVANTE: VALTAIR LUIZ DA SILVA
AGRAVANTE: WITA JOSE SANTOS DE SOUSA
ADVOGADOS: SIDNEY DE MELO - TO002017B
ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO - MG158411
AGRAVADO: MARTA BEATRIZ CALABRESE
AGRAVADO: VERÔNICA TEREZA CARVALHO COSTA
AGRAVADO: MARCO AURELIO PAIVA OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MARIO JOSÉ GONZAGA PETRELLI
AGRAVADO: MARIO JOSÉ GONZAGA PETRELLI FILHO
ADVOGADOS: ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA - TO004220
FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA - TO004436
AGRAVADO: INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOAQUIM PAULINO CIRILO e outros, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, esclarecendo: Contudo reexaminar o mérito da decisão jamais foi o escopo do recurso especial interposto. Restou bem delineado que houve ofensa ao art. 300, caput, e art. 298, ambos do CPC, mormente porque houve o deferimento de uma tutela de urgência com observância aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, mas a sua revogação não está subsidiada em nenhuma circunstância que afaste a presunção do Magistrado, justamente da ausência dos elementos do art. 300 do CPC. Não houve subsunção da questão trazida pela parte agravada à norma federal contida no art. 300 do CPC. Ora, é incontroverso no acórdão a complexidade que permeia o rastreamento da origem da matrícula que se pretende bloquear, principalmente levando-se em conta que os Recorridos não conseguem trazer aos autos prova da propriedade do imóvel. Sendo assim, e considerando que já havia pronunciamento judicial declarando a presença dos requisitos da tutela de urgência, deve estar demonstrado na decisão que a revogou quais são os elementos contundentes que são capazes de modificar a cognição do magistrado, antes mesmo de se discutir o mérito da demanda. Como isso não ocorreu, o acórdão que manteve incólume a decisão incorreu em afronta ao disposto em lei federal, por não observar os requisitos do art. 300 do CPC, aplicáveis tanto para conceder como para revogar uma tutela de urgência. Portanto, não há discussão acerca do mérito da tutela de urgência, mas acerca da decisão de revogação, que se deu ao arrepio do disposto em lei federal, afrontando a previsão do CPC, circunstância que se amoldam à mitigação da Súmula 735 do STF. Contraminuta apresentada (fls. 761-772). É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não é admitido para o reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). No caso, o aresto combatido não configura causa decidida em última instância, sendo possível de alteração durante o processo principal, e, portanto, não encontra amparo na dicção do permissivo constitucional do caput do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Aplicável, por analogia, o teor da Súmula 735/STF. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora. 2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária. 3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024). Em que pese este Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admitir o conhecimento de recurso especial derivado de decisão em agravo de instrumento no qual se discute a correção ou não de decisão proferida em caráter liminar ou em tutela de urgência, quando o acórdão recorrido aponta afronta aos requisitos da concessão da tutela provisória, sem necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, não é o caso dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.996/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JUÍZO PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF, na medida em que se trata de decisão precária, não definitiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.459.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024) Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA